GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 17.202, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.610, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a impressão, em papel térmico, por instituições financeiras ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano.” (NR)
“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 56/60 da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 29-11-2010)