A antecipação de tutela refere-se à Ação Civil Pública movida pelo MP, apontando prática abusiva na prestação de serviços pelo Supermercado
Fonte | TJRS
O Juiz de direito Diego Diel Barth, da 2ª Vara Cível de Alegrete, deferiu hoje (5/1) liminar contra a rede WMS Supermercados do Brasil LTDA/Supermercado Nacional de Alegrete. A antecipação de tutela refere-se à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, apontando prática abusiva na prestação de serviços pelo Supermercado.
Decisão Liminar
No entendimento do magistrado, o réu vem submetendo os consumidores alegretenses a práticas abusivas, consistentes na falta de controle dos caixas preferenciais, na submissão a grandes filas nos caixas convencionais e expressos em razão do pouco número de operadores e inexistência de empacotadores, e no atrolhamento de produtos nos corredores destinados à circulação de consumidores com carrinhos de compras.
Nesse sentido, o Juiz cita o artigo 20, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como daqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
O consumidor, ao se dirigir a um supermercado, espera que existam caixas operando e empacotadores em condizentes com o movimento, que o caixa preferencial seja efetivamente preferencial, e poder circular adequadamente pelos corredores, a ponto de conseguir parar o carro de compras, ler o rótulo dos produtos, conduta difícil de ter no estabelecimento réu, diante da existência de trechos de estrangulamento de fluxo.
Providências a serem adotadas
Na decisão liminar, o magistrado determina que o Supermercado Nacional de Alegrete mantenha número mínimo de 80% dos caixas em funcionamento permanente, com ampliação imediata para a totalidade dos caixas disponíveis no estabelecimento em horários e dias de maior movimento, como finais de semana e fins de tarde. Também determinou que seja colocado um empacotador em cada caixa em funcionamento.
A liminar prevê a manutenção de um funcionário controlando permanentemente o uso dos caixas dedicados a atendimento prioritário apenas por pessoas com características que autorizam o uso desses equipamentos (por exemplo, idosos, gestantes e deficientes), bem como o número de itens para uso do caixa rápido. O Supermercado também deve passar a garantir que o tempo de espera em fila não ultrapasse cinco minutos para os caixas expressos e 15 minutos para os demais até chegar ao limite máximo de sua capacidade de operação, única hipótese em que será tolerado o excesso em relação aos prazos de espera estipulados.
Além disso, o Juiz Barth determinou a retirada das gôndolas de produtos, bem como de todo e qualquer obstáculo à circulação dos consumidores, dos corredores e pontos de acesso aos caixas. Foi determinado prazo de até 20 dias, para que as determinações sejam cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. O magistrado também inverteu o ônus da prova.
O MP, autor da ação, deverá fiscalizar o cumprimento da decisão e, se for o caso, apontar seu descumprimento.
ACP 11100060399