Informativo Nº: 0447 Período: 13 a 17 de setembro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.
A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.
EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO. INSTÂNCIA.
No caso, o ora embargante opôs embargos de declaração na origem, com o objetivo de apenas dirimir contradição quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, os quais foram rejeitados, monocraticamente, pelo relator. Em seguida, foi interposto recurso especial em que se alegou, exclusivamente, violação do art. 186 do CC/2002, pretendendo, em suma, que os ora embargados sejam condenados a indenizar os danos morais sofridos. Daí, a decisão proferida na apelação quanto à matéria que é objeto do recurso especial, qual seja: o cabimento da indenização por dano moral não constitui matéria da decisão monocrática do relator, que, posteriormente, rejeitou os declaratórios exclusivamente sobre a verba honorária, não havendo falar no óbice ao cabimento do recurso especial quanto ao exaurimento da instância recursal ordinária. Assim, a não interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta a necessidade de exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial não diz respeito à dos declaratórios opostos. Logo, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.110.571-SC, DJe 17/8/2009; AgRg no Ag 995.739-RJ, DJe 26/5/2009, e AgRg no AgRg no Ag 1.076.101-SP, DJe 8/6/2009.EREsp 884.009-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/9/2010.
COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO.
A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A sentença que fixou os referidos honorários é título executivo líquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindo qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg no REsp 685.788-MA, DJe 7/4/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/4/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/6/2008; REsp 898.337-MT, DJe 4/3/2009, e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 7/2/2008. CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2010.
CÓPIA. MEIO ELETRÔNICO. IDONEIDADE. SUSPENSÃO. PRAZOS.
A Corte Especial, ao julgar o agravo de instrumento remetido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal, entendeu que, para comprovar que os prazos processuais estavam suspensos no tribunal de origem, as cópias obtidas por meio de sítio eletrônico do Poder Judiciário relativas à mencionada suspensão são idôneas e podem ser admitidas como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, desde que contenham a identificação de sua procedência, ou seja, o endereço eletrônico de origem, a data de reprodução no rodapé da página cuja veracidade seja facilmente verificável e sejam juntadas no instante da interposição do recurso especial, podendo a parte contrária impugná-las fundamentadamente. Assim, a Corte Especial deu provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.251.998-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2010.
Primeira Turma
CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa (CDA), a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN). Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 771.386-BA, DJ 1º/2/2007; AgRg no Ag 884.384-BA, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 553.612-MG, DJ 16/8/2004. REsp 1.073.494-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.
Na hipótese, cuida-se da possibilidade de pagar débito tributário mediante a efetivação de compensação com precatório requisitório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). É cediço que o Codex tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN). Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do referido artigo do ADCT. No caso dos autos, o Dec. paranaense n. 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, razão pela qual é inviável a compensação pretendida. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a referida compensação, não há falar em direito líquido e certo da recorrente. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.228.671-PR, DJe 3/5/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.157.869-RS, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.207.543-PR, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.272.393-RS, DJe 14/4/2010; AgRg no RMS 30.489-PR, DJe 15/6/2010; RMS 28.406-PR, DJe 16/4/2009, e RMS 28.500-PR, DJe 23/9/2009. RMS 31.816-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS. CONTESTAÇÃO.
A Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação, por entender que reiterar, na apelação, os argumentos anteriormente utilizados na contestação, por si só, não impede o conhecimento daquele recurso. A pertinência temática entre a contestação e as razões elencadas no recurso que impugna a decisão proferida é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença. Na espécie, o recorrente insurgiu-se quanto aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com a argumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais do decisum. Precedentes citados: REsp 1.027.685-MG, DJe 4/2/2009; REsp 707.776-MS, DJe 1º/12/2008, e REsp 742.027-PR, DJ 26/09/2005. REsp 1.186.400-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
A quaestio juris está em saber se caracterizaria litigância de má-fé a interposição de recurso veiculador de pretensão contrária à jurisprudência dominante dos tribunais superiores. In casu, a apelação da recorrente (Fazenda Nacional) defendia a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo por empresa que discutia débitos de contribuições previdenciárias. O tribunal de origem não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Ressalte-se, porém, que o recurso fazendário datava de 11/1/2008, sendo anterior, portanto, à Súm. n. 373-STJ, DJe 30/3/2009, e à Súm. Vinculante n. 21-STF, publicada em 10/11/2009. Dessa forma, embora a Fazenda Nacional manifestasse insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, apenas posteriormente tal entendimento veio a ser sedimentado, descaracterizando, assim, a má-fé. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao especial para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional, ao entendimento de que sua aplicação (art. 18 do CPC), que pressupõe a má-fé do litigante, não se identifica nas hipóteses em que a parte, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico para veicular pretensão em sentido oposto àquele a que se inclinavam os tribunais superiores, como no caso. REsp 1.195.309-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
POLICIAL CIVIL. CURSO. FORMAÇÃO. VENCIMENTOS.
Os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de policial civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional para a qual concorreram, nos termos do art. 1º do DL n. 2.179/1984 c/c art. 8º da Lei n. 4.878/1965. REsp 1.195.611-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
GESTANTE. ESTABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.
A questão diz respeito à possibilidade de somar, para contagem do prazo decenal para a estabilidade da recorrente (militar temporário), o tempo referente aos meses restantes de sua gestação, bem como os meses transcorridos após o nascimento da criança. In casu, quando a recorrente contava nove anos e quatro meses de serviço ativo na Marinha, foi licenciada aos seis meses de gestação (30/8/1990) e, mesmo após seu licenciamento, a Administração Militar continuou a pagar-lhe seus respectivos soldos e demais vantagens até junho de 1991. Inconformada, a recorrente ajuizou ação ordinária em desfavor da União, pretendendo a suspensão da decisão que indeferiu o requerimento de tempo de serviço para fins de estabilidade e determinou seu licenciamento da Marinha, além de buscar sua consequente reintegração. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a estabilidade no serviço militar só ocorreria após implementados dez anos de serviço, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o licenciamento ocorrera antes de esse tempo ser completado, sendo irrelevante que, à época, estivesse grávida, tendo em vista que não alcança os militares a proteção prevista nos art. 7º, I, da CF/1988 e art. 10, II, b, do ADCT, que cuidam da estabilidade temporária em favor das gestantes. O tribunal a quo, por sua vez, confirmou a sentença de improcedência, entendendo que a estabilidade destinada às gestantes, em virtude de seu caráter provisório, não pode ter seu prazo aproveitado para a pretendida estabilidade. No entanto, para o Min. Relator, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), do qual se infere que a estabilidade dos militares das Forças Armadas será alcançada pelas praças que contarem dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Ressaltou que tal dispositivo legal limita-se a estabelecer aquele marco temporal para a aquisição da estabilidade sem impor qualquer outra condição. Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF vem se firmando no sentido de assegurar à gestante militar a estabilidade (provisória) garantida aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos dos art. 7º, XVIII, da CF/1988 e art. 10, II, b, do ADCT. Observou-se, também, que o entendimento do tribunal de origem ficou corroborado pela superveniente EC n. 18/1998, que acresceu ao art. 142 da CF/1988 o inciso VIII, segundo o qual se aplica aos militares o disposto no art. 7º, XVIII, dessa mesma constituição, entre outros. Diante de tal premissa, a estabilidade temporária deverá ser entendida não apenas em sua dimensão econômica (sem prejuízo de salário), mas também no que concerne ao vínculo de trabalho (sem prejuízo do emprego), visto que a gestante tem o efetivo direito de não ser dispensada. Dessa forma, concluiu-se que a recorrente deverá ser reintegrada no serviço ativo da Marinha, a contar da data em que foi indevidamente licenciada, uma vez que se encontrava no período da estabilidade reservada às gestantes, devendo esse lapso temporal ser computado para obtenção da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados do STF: AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; RE 597.989-PR, DJe 11/11/2009; do STJ: REsp 780.489-RJ, DJe 18/5/2009, e AgRg no REsp 316.636-RS, DJ 6/11/2006. REsp 1.200.549-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/9/2010.
AG. DESPACHO. SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.
In casu, o tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho ordinatório exarado por serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40, a título de diferença de taxa judiciária, para fins de arquivamento de mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal é a data da publicação do ato proferido pelo auxiliar da Justiça. No entanto, a determinação de recolher a importância mencionada para arquivar o writ tem o condão de causar gravame ao recorrente, uma vez que seu patrimônio pessoal será alcançado; trata-se, portanto, de decisão interlocutória, e não de despacho, sendo hipótese de cabimento de agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Por sua vez, afastada a intempestividade fixada no aresto recorrido, porquanto assentado o cunho decisório do ato, inadmissível sua elaboração por serventuário, pois investe, ostensiva e diretamente, contra o comando legal do art. 162, § 4º, do CPC, o qual admite apenas que ele pratique atos ordinatórios. De modo que é inexistente o ato do serventuário com caráter decisório que resulta em prejuízo à parte porque proferido por autoridade incompetente, razão pela qual o prazo para interposição do recurso inicia-se da data da publicação do decisum do magistrado que o referendou. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 1.100.394-PR, DJe 15/10/2009; REsp 553.419-PB, DJ 11/12/2006, e REsp 603.266-PB, DJ 1º/7/2004. REsp 905.681-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2010.
Segunda Turma
INTERNET. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma companhia telefônica, por questionar a cobrança duplicada de serviços referentes à conexão de banda larga e aos de provedor de acesso àinternet no transporte de dados em alta velocidade, o que, a seu ver, configuraria a venda casada: impõe-se ao usuário contratar também o provedor de acesso à internet para que possa usufruir o referido serviço de transporte de dados. A recorrente, associação dos provedores de acesso à internet, busca ser admitida como assistente litisconsorcial ao alegar que a sentença a ser proferida na ACP diretamente afetaria a ela e a seus associados. Contudo, vê-se que não há seu interesse jurídico na hipótese, que não se confunde com simples interesse econômico ou institucional. Nos limites do que se discute na ação, não há qualquer relação jurídica que una a associação às demais partes da ação, o que refuta admitir assistência. REsp 1.181.118-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/9/2010.
ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO.
A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência do art. 47 do CPC em ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa. Na espécie, o tribunal a quo anulou a sentença que reconheceu o ato ímprobo dos agentes públicos por entender que as empresas supostamente envolvidas no esquema de pagamentos decorrentes de contratos fraudulentos, na condição de beneficiárias ou participantes (art. 3º da Lei n. 8.429/1992), deveriam compor o polo passivo da demanda como litisconsortes necessárias. Segundo o Min. Relator, além de o referido diploma legal não impor a formação do litisconsórcio, não há relação jurídica unitária entre as partes, já que a conduta do agente, pautada pelos deveres inerentes à sua função pública, é independente da responsabilização das pessoas jurídicas mencionadas. Precedentes citados: REsp 737.978-MG, DJe 27/3/2009; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 759.646-SP, DJe 30/3/2010, e REsp 1.155.992-PA, DJe 1º/7/2010. REsp 896.044-PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/9/2010.
AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO.
A Turma negou provimento a recurso especial originário de ação anulatória em que se pretendia a desconstituição da intimação efetuada em nome de causídico diverso daquele expressamente indicado para tanto nos autos de ação monitória anteriormente proposta pela recorrente. Consignou-se que, não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal entender ser inválido o ato nessas hipóteses, a parte utilizou-se da via inadequada para a busca de tal pretensão. Segundo o Min. Relator, os atos judiciais passíveis de desconstituição pela ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC, são aqueles praticados pelas partes em juízo, não os realizados por juiz ou serventuários da Justiça. REsp 1.197.027-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/9/2010.
Terceira Turma
FALÊNCIA. VENDA. ESTOQUE. TERMO LEGAL.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar a validade da operação de venda de mercadoria realizada por empresa durante o termo legal da falência e em saber se tal venda caracteriza a alienação ou transferência do estabelecimento. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, no caso, a ação revocatória ajuizada na origem abrange a alienação de um único veículo realizada por uma empresa cujo objeto social era justamente a revenda de automóveis. Desse modo, a venda regular de mercadoria integrante do estoque não pode ser vista como venda ou transferência do estabelecimento na acepção do art. 52, VIII, do DL n. 7.661/1945 (atualmente art. 129, VI, da Lei n. 11.101/2005). Trata-se, na realidade, de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ainda que realizada numa situação pré-falimentar. Ressaltou, ainda, que uma venda regular praticada pela empresa não implica prejuízo aos credores, ao contrário, a operação lhes traz vantagens, na medida em que, para a mercadoria que baixa do estoque, haverá uma contrapartida em dinheiro, em valor que corresponderá não apenas ao custo dessa mercadoria, mas também ao lucro auferido com o negócio. Assim, a venda individual de componentes do estabelecimento sem a desestruturação desse é providência que a empresa pode adotar legitimamente, mesmo às vésperas da falência, como meio de levantar recursos para a quitação de dívidas, até para tentar evitar a própria quebra. Contudo, esse entendimento não se aplica às alienações realizadas de má-fé, em que há desvio de numerário e/ou a dilapidação do patrimônio da empresa com o fito de prejudicar credores, o que, conforme os autos, não ocorreu na hipótese. Observou, ademais, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que a revogação do ato de alienação do bem realizado no termo legal da falência e antes de decretada a quebra depende de prova da fraude. Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 681.798-PR, DJ 22/8/2005; REsp 252.350-SP, DJ 18/12/2000; AgRg no Ag 946.358-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 302.558-RJ, DJ 23/4/2007; REsp 510.404-SP, DJ 29/3/2007, e REsp 246.667-SP, DJ 14/4/2003. REsp 1.079.781-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.
INSCRIÇÃO. SISBACEN. CEDASTRO. INADIMPLENTES.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, de modo que a abstenção de negativação junto àquele órgão também esteja abrangida no deferimento da liminar na ação revisional proposta na origem pela recorrida em desfavor do recorrente. Inicialmente, observou a Min. Relatora que o Sisbacen, conforme consta de seu regulamento, divulgado pela Circular n. 3.232/2004 do Banco Central (Bacen), é um conjunto de recursos de tecnologia de informação interligados em rede utilizado pelo Bacen na condução de seus processos de trabalho. A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, entre os quais se destacam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o último de especial relevância para a solução da controvérsia em foco. Assinalou que a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas. Desse modo, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR, age da mesma forma dos demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado para consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. Nesse contexto, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Todavia, na espécie, a autora, ora recorrida, moveu ação revisional na qual a certeza e a liquidez do débito foram postas em dúvida e, além disso, sua pretensão estava amparada por decisão judicial que deferiu a tutela antecipada, mormente a existência de resolução do Bacen obrigando-o a promover o registro do débito. Assim, conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção deste Superior Tribunal, a proibição da inscrição da recorrida em órgãos de proteção ao crédito, aos quais é o SCR equiparado, tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras a prestar informações mensalmente sobre os clientes. Não há, portanto, justificativa para o descumprimento da liminar obstativa da inscrição do nome da recorrida no Sisbacen. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 1.099.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.
EXECUÇÃO. CARTA. FIANÇA. VALIDADE.
Trata-se de agravo regimental em que a agravante, entre outras alegações, sustenta a inidoneidade da carta de fiança apresentada, porquanto não contemplou os juros e a correção monetária, bem como a irregularidade dos cálculos apresentados pelo exequente (excesso de execução). Aduz não haver certeza ainda quanto à definitividade da execução, o que exigiria caução como garantia. Para o Min. Relator, o tribunal a quo asseverou a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo ela idônea para servir de caução substitutiva, de sorte que a inversão do julgado encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Outrossim, consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo. Observou que, na espécie, já foi julgada a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor e, como se cuida de ação de execução de título extrajudicial, é forçoso reconhecer que essa passou a ostentar caráter definitivo. Ademais, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a execução por título extrajudicial, definitiva que é, não impõe ao autor o oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor. Destarte, a questão sobre a suficiência da caução prestada pelo exequente ficou superada ante a sua inexigibilidade na execução definitiva. Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, a agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, mormente o que tange à inadequação da via eleita, incidindo no ponto, por analogia, a Súm. n. 283-STF. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 22.034-GO, DJ 30/11/1992; AgRg no REsp 798.215-PR, DJ 10/4/2006; REsp 94.410-GO, DJ 8/9/1998; REsp 1.017.920-SC, DJe 7/4/2009; REsp 668.124-SP, DJ 30/4/2007; REsp 768.386-SP, DJ 11/12/2006, e REsp 698.431-SP, DJe 16/9/2008. AgRg no Ag 1.243.624-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/9/2010.
INDENIZAÇÃO. TURISTA. DEPORTAÇÃO.
O agravante, em viagem de turismo à Nova Zelândia, munido de passagens aéreas de ida e de volta, além do visto de entrada, ao desembarcar, foi posto em uma sala de interrogatórios, obrigado a assinar declaração sem compreender seu conteúdo, pois não é fluente em inglês e, por fim, teve de retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. Diante desses acontecimentos, propôs ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor daquele país, mas o juiz considerou inepta a inicial com base nos arts. 295, I, seu parágrafo único, III, e 267, I, ambos do CPC, entendendo ainda ser lícita a recusa do país em receber o viajante, visto não existir qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitar, em seu território, estrangeiros visitantes. Então, o recorrente interpôs recurso ordinário (art. 539, II, b, parágrafo único, do CPC) ao qual a Turma deu provimento (RO n. 70-RS, DJe 23/6/2008),remetendo ofício ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). Esse órgão noticiou, em ofício enviado à Presidência da Terceira Turma, que a Embaixada daquele país, na nota verbal n. 22/2008, na qual informa ter tomado conhecimento do julgamento do recurso ordinário, bem como que “não aceita qualquer jurisdição dos tribunais brasileiros sobre a Nova Zelândia em assuntos como imigração e o direito básico de qualquer Estado decidir quem pode entrar em seu território”. Dada vista à parte autora do ofício do MRE e da anexa nota verbal da Embaixada da Nova Zelândia, em ato contínuo, foram os autos conclusos ao juiz de origem, que indeferiu o requerimento no qual o agravante insistia na necessidade de citação daquele país, o que resultou no agravo de instrumento em questão. Quanto a isso, observa a Min. Relatora que, antes, havia divergência neste Superior Tribunal quanto a ser ou não citação a comunicação ao Estado estrangeiro para manifestar sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa. Segundo a Min. Relatora, consolidou-se o entendimento de que a comunicação ao Estado estrangeiro não é a citação prevista no art. 213 do CPC, nem mesmo de intimação se trata, porquanto nenhum ônus decorre ao ente estrangeiro. Por outro lado, a jurisprudência já se havia firmado quanto a se ter como possivelmente competente a Justiça brasileira para a ação de indenização em virtude de danos morais e materiais alegadamente causados a cidadãos nacionais por país estrangeiro em seu território e decorrentes de ato de império, desde que o réu voluntariamente renunciasse à imunidade de jurisdição que lhe é reconhecida. Isso posto, ressalta ainda a Min. Relatora que a manifestação do Estado agravado de que não renunciaria à sua imunidade jurisdicional veio aos autos pela comunicação do MRE e que, na hipótese dos autos, não se trata de ação judicial decorrente dos chamados atos de gestão, mas estaria de acordo com os procedimentos citatórios de um Estado estrangeiro. Dessa forma, no seu entender, a manifestação cumpriu a contento a exigência de oportunizar ao Estado da Nova Zelândia sua prévia oitiva, porquanto suficiente para que pudesse expressar e reafirmar a sua soberania, como de fato o fez. Por essas razões, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: RO 57-RJ, DJe 14/9/2009; RO 85-RS, DJe 17/8/2009; RO 66-RJ, DJe 19/5/2008, e RO 57-RJ, DJe 14/9/2009. Ag 1.118.724-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.
MC. SUSPENSÃO. RESP.
Trata-se de agravo regimental contra decisão em medida cautelar que indeferiu pedido liminar para dar efeito suspensivo a REsp ainda pendente de juízo de admissibilidade. No caso dos autos, a ação principal é de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada pela empresa agravada devido não ser possível registrar o imóvel em razão de ação civil do Ministério Público para anular a venda anterior realizada pela União à agravante vendedora. Noticiam os autos que o juiz, liminarmente, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, deferindo a resolução do contrato (compra e venda desfeitas) e o cancelamento das anotações no registro de imóveis, bem como determinou que a agravante depositasse R$ 15 milhões em cinco dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Daí a interposição do agravo de instrumento no qual, por decisão monocrática, suspendeu-se a execução. Só depois o TJ deu parcial provimento ao recurso para reformar a antecipação de tutela concedida pelo juiz, determinando o bloqueio daquela importância em contas bancárias da agravante, com posterior transferência para conta judicial à disposição daquele juízo, a qual permanecerá indisponível até a decisão final do processo. Contra esse acórdão, o agravante interpôs o REsp e a medida cautelar, sustentando que o TJ determinou medida cautelar de arresto sem que este tenha sido postulado pela autora na ação principal, bem como a liberação das contas bloqueadas. Para o Min. Relator, o tribunala quo, com base no poder de cautela, buscou resguardar o desfazimento da compra e venda com a devolução da quantia paga. Assim, para evitar lesão grave de difícil reparação, o TJ determinou a substituição da medida antecipatória por arresto de valor correspondente à restituição do preço pago pela agravada. Observa, no caso, não se tratar de obrigação de fazer, quando a multa diária seria adequada, mas de obrigação de dar. Por outro lado, ressalta que a agravante busca a liberação do dinheiro bloqueado em suas contas bancárias; sendo assim, não merece acolhida sua pretensão cautelar. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso, julgando extinta a cautelar por ausentes seus pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora. Também não poderia ter acolhida a pretensão cautelar, tendo em vista que o REsp está pendente do juízo de admissibilidade (Súm. ns. 634 e 636, ambas do STF). AgRg na MC 16.906-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA.
Os recorrentes aduzem que, por mais de dez anos, aderiram a plano de saúde coletivo de assistência médica e hospitalar e, agora, a seguradora estipulante à qual são associados informou-lhes, por correspondência, que a seguradora mantenedora do plano não mais renovaria as apólices coletivas sob a alegação de haver alto índice de sinistro no grupo decorrente de maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Também informou que, para permanecer associados, deveriam aderir à nova apólice de seguro, na qual o aumento é de quase 100%, sob pena da extinção da apólice anterior. Dessa forma, buscam os recorrentes, no REsp, manter a prestação de serviços de assistência médica nos termos convencionados. Por outro lado, a seguradora estipulante, em contrarrazões, alega sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. A Min. Relatora afirma ser cediço que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é que, nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Porém, afirma ser ilegítima a rescisão de plano de saúde e o reajuste de sua mensalidade em razão da alta de sinistro do grupo caracterizada pela idade avançada dos segurados, visto ser vedada a discriminação de idosos, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), isso sem significar, entretanto, que não possa haver os ajustes permitidos em lei. Para a Min. Relatora, deve extrair-se da Lei n. 9.656/1998, que define plano privado de assistência à saúde, sua natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes. Dessa forma, os serviços prestados pela seguradora de saúde assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, visto que o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato e, por sua vez, a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença. Precedentes citados: REsp 426.860-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 49.688-MG, DJ 5/9/1994, e REsp 1.045.616-DF, DJe 13/10/2008. REsp 1.106.557-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010 (ver Informativos ns. 441 e 445).
SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.
A quaestio juris restinge-se em determinar o termo inicial da interrupção da prescrição ânua conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, CC/2002 e Súm. n. 101-STJ. Noticiam os autos que o recorrido celebrou contrato por telefone, ao receber ligação de corretor representante da companhia recorrente durante a qual lhe fora oferecido seguro de vida com ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua conta-corrente. No entanto, quando acionou a seguradora a fim de receber o valor correspondente à indenização que lhe seria devida porque foi vítima de isquemia cerebral, o que o deixou em estado de invalidez permanente, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de que seu seguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por doença. O recorrente também afirma que nunca recebeu uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a extensão da cobertura do seguro. Anotou-se que, após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. Assim, segundo a Min. Relatora, é evidente que o recorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente, por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pudesse beneficiá-lo. Para a Min. Relatora, é possível afirmar que, somente após o recebimento do contrato de seguro com as cláusulas utilizadas na regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito de sua ocorrência. Portanto, assevera que não se trata de negar vigência à Súm. n. 229-STJ, mas de interpretá-la razoavelmente com o prazo prescricional a que alude o disposto nos arts. 199, I, e 206, § 1º, II, b, ambos do CC/2002. Observa que a seguradora reteve indevidamente a apólice solicitada pelo segurado e sua procrastinação não poderia lhe trazer benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda do seu direito de ação. Embora destaque que a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricional em função da análise da comunicação do sinistro pela seguradora de acordo com a Súm. 229-STJ, no caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópia da apólice pelo segurado teve o condão de interromper e não de suspender o lapso prescricional. Entende, também, a Min. Relatora que a diferença entre uma e outra posição, ou seja, interrupção ou suspensão, não é substancial para o julgamento, visto que, de qualquer ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduziria à manutenção do direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 200.734-SP, DJ 10/5/1999; REsp 470.240-DF, DJ 18/8/2003, e REsp 782.901-SP, DJe 20/6/2008. REsp 1.176.628-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.
RHC. ALIMENTOS. PRISÃO. CIVIL.
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em que a defesa alega que a representante legal do alimentado se recusa a receber bens móveis e imóveis oferecidos à penhora e, assim, dificulta o pagamento do débito alimentar com a finalidade de ver decretada a prisão civil do paciente, que pretende pagar o débito de forma menos gravosa. Aduz o recurso, ainda, que o alimentado não estava privado de suas necessidades, visto que reside com a mãe em condomínio de luxo, pertencendo a classe social privilegiada. O Min. Relator, para negar o recurso, baseou-se nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido de que a ordem de prisão originou-se da obrigação anterior assumida pelo paciente de prestar alimentos e de que ao devedor foram dadas todas as chances para cumprir sua obrigação de pai. Ademais, explicou que cabe ao credor a escolha da forma de execução dos alimentos: pela cobrança com penhora de bens, conforme o art. 732 do CPC, ou pela execução do procedimento do art. 733 do mesmo código, caso em que é admissível a prisão civil. Observa, também, ser pacífico o entendimento de que, para afastar a ordem de prisão decretada com base no art. 733, § 1º, do citado código, não basta o adimplemento de parcela do débito executado, é necessário que o devedor pague as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidas das vincendas (Súm. n. 309-STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, considerou não ser possível aferir, na via eleita, a incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo a necessidade do alimentado. Precedentes citados: RHC 12.622-RS, DJ 12/8/2002, e RHC 22.001-SP, DJ 1º/10/2007. RHC 27.936-RJ, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.
Quarta Turma
SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a consequente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe 3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.
JUROS COMPENSATÓRIOS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
A Turma entendeu que consubstancia prática abusiva a cobrança de juros compensatórios durante o período de constrição do imóvel prometido à venda, chamados pelo mercado imobiliário de “juros no pé”. REsp 670.117-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.
CONTRATO. DEPÓSITO. ARMAZÉM-GERAL. RES. N. 9/1992-CONAB.
Conforme disciplina o Dec. n. 1.102/1903, que regula o estabelecimento dos armazéns-gerais, são eles que respondem pelas perdas e avarias em relação às mercadorias, mesmo em caso de força maior, sendo vedada à Conab a absorção de qualquer prejuízo, uma vez que não houve sua comprovação. É a Sociedade de Armazéns-gerais (Soalgo) a responsável pelos danos aos grãos armazenados decorrentes de perda de umidade, e não a Conab. Assim, o MP é parte legítima para propor a ação civil pública para defesa do patrimônio da Conab, que é uma empresa pública. No caso, a ação visa à declaração da ilegalidade da Res. n. 9/1992 da Conab, que admite a perda de peso por redução de umidade, independentemente de comprovação. REsp 523.884-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.
FALÊNCIA. LEGITIMIDADE. MORATÓRIA.
É certo que não se pode confundir massa falida com o próprio falido (aquele contra quem foi proferida a sentença de quebra). Contudo, após a decretação da falência, ele não é mero espectador no processo falimentar, pois pode praticar atos processuais em defesa de seus interesses, mas não em nome da massa, que possui representante próprio: o síndico nomeado. Isso é o que apregoa a nova lei de falências (Lei n. 11.101/2005), a qual, em seu art. 103 (caput e parágrafo único), expressamente admite essa legitimidade. Na hipótese, apesar de o agravo de instrumento em questão ter sido interposto em nome da sociedade empresária, o que em verdade discutia era o dia do trânsito em julgado da quebra para efeito de instrução da ação rescisória ajuizada, daí presente a legitimidade do sócio falido para tal, porque se encontra a defender seu interesse de ver rescindida a sentença de quebra que lhe foi desfavorável. Quanto ao síndico da massa falida, não existe sua prerrogativa de intimação pessoal para contraminutar aquele agravo (art. 206, § 1º, do DL n. 7.661/1945). Anote-se que, no caso, a autora requereu o sobrestamento do feito diante da perspectiva de composição amigável. Porém, ao receber cheque desprovido de fundos, entendeu descumprido o acordo e requereu o prosseguimento do feito, o que, atendido, resultou na decretação da falência com fulcro na revelia, sem que houvesse qualquer intimação dando conta da retomada do curso da ação, tampouco da quebra. Assim, vê-se que o juízo julgou procedente o pedido de falência sem se aperceber que lhe faltavam as condições de procedibilidade do art. 267, IV, do CPC, pois é assente que o pedido de sobrestamento ou suspensão do processo formulado unilateralmente pelo credor com o fim de buscar composição amigável configura moratória, que desnatura a impontualidade do devedor, a impedir o processamento do pedido de falência (arts. 1º e 4º, VIII, do referido DL). Dessarte, correto o acórdão do tribunal a quo que, de ofício, tornou nula a sentença declaratória da falência, quanto mais se sopesado o baixo valor do título em questão. Precedentes citados: REsp 660.263-RS, DJ 10/5/2006; REsp 101.088-RS, DJ 13/12/1999; REsp 701.927-SP, DJ 12/6/2006; REsp 757.874-SP, DJ 1º/8/2006; REsp 191.535-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 237.345-MG, DJ 28/8/2000. REsp 702.835-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.
DPVAT. BENEFICIÁRIA ÚNICA. COMPANHEIRA.
Na vigência da Lei n. 6.194/1974, a companheira da vítima falecida em acidente automobilístico, mostrando-se incontroversa a união estável, era a única beneficiária e detinha o direito integral à indenização referente ao seguro DPVAT, não importando a existência de outros herdeiros (art. 3º e 4º da citada lei). A novel Lei n. 11.482/2007 alterou dispositivos da Lei n. 6.194/1974 e passou a dispor que, nos acidentes posteriores a 29/12/2006, o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente e em cotas iguais entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros. Precedente citado: REsp 218.508-GO, DJ 26/6/2000. REsp 773.072-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.
Quinta Turma
QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. JÚRI.
Trata-se de cinco denunciados por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também denunciado pelo art. 129 do mesmo codex. Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima, devidamente apresentada na exordial e reconhecida na pronúncia, invadiu a competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos contra a vida. Para o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase processual (art. 413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica que o argumento utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria capaz de sustentar a qualificadora também poderia ensejar argumento contrario sensu. Conclui assim que, quando não há prova plena da procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua manutenção pelo conselho de sentença na fase de julgamento em plenário diante das provas dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp 707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp 1.102.422-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.
CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.
O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP, DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP, DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2010.
Sexta Turma
COMPLEXIDADE. CAUSA. RAZOABILIDADE.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro. Segundo o Min. Relator, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a duração do processo dá-se dentro dos limites da razoabilidade, dada a complexidade da causa e o comportamento das partes. In casu, cuidou-se de feito em que foram inquiridas dezesseis testemunhas da acusação e 113 da defesa, com expedição de dezessete cartas precatórias e pedido de oitiva de quatro residentes no exterior. Ressaltou, ainda, o envolvimento de dezesseis acusados e a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como a impetração de vários habeas corpus em favor do paciente e a necessidade de intimação de todos os advogados para a realização de novos interrogatórios. Precedentes citados: HC 134.591-SC, DJe 28/9/2009; RHC 21.528-DF, DJ 5/11/2007; HC 51.540-ES, DJ 24/9/2007, e HC 83.917-DF, DJ 8/10/2007. HC 138.654-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/9/2010.
EXTORSÃO. SEQUESTRO. MORTE. CONSUMAÇÃO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da ora paciente condenada à pena de 26 anos de reclusão a ser cumprida no regime integralmente fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, em que a defesa pretende a cassação da sentença criminal com a determinação de que se remetam os autos ao Tribunal do Júri, sob o argumento de que, na verdade, trata-se de crime contra vida, razão pela qual sustenta que não houve a correta tipificação penal. Aduz a defesa que os elementos constitutivos do tipo não se consumaram, pois não ocorreu a exigência de resgate, uma vez que todos os réus foram presos de imediato e o homicídio foi praticado anteriormente à extorsão. A Turma denegou a ordem, afastando a incidência do crime de homicídio ao fundamento de que a intenção dos agentes, inclusive da ora paciente, era pleitear o resgate no valor ajustado entre os acusados, sendo que a morte da vítima deu-se em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro. Registrou-se o ensinamento do Min. Assis Toledo manifestado em precedente deste Superior Tribunal no sentido de que a extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão, como ocorreu in casu. Precedentes citados: HC 87.764-SC, DJe 25/5/2009, e RHC 1.846-GO, DJ 20/4/1992. HC 113.978-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.
FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO. PROVA ILÍCITA.
Trata-se de habeas corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença condenatória dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (furto qualificado mediante fraude) e o acórdão que a confirmou devem ser anulados, uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita consistente em documento expedido sem a devida autorização judicial. Sustenta-se que a autorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se concretizou seis meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de proteção do sigilo bancário. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à proteção dada às informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal, corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras, configurando infração penal sua quebra injustificada. Porém, sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores. A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a exceção; como tal se deve observar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem consideradas ilícitas as provas obtidas dessa violação. Desse modo, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada. Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção à violação de sigilo bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo. Aliás, a própria titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para respaldar eventual autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contra a vítima, conforme se inferiu da sentença condenatória. Dessa forma, antes mesmo de verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a relativização daquele que prevê o sigilo das informações, observou que a pretensão de reconhecimento da nulidade é precedida do desejo de beneficiar os pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade. Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a teoria da contaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova ilícita foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie. Asseverou, por fim, que, in casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em anular todo o processo e demais provas colhidas, não só durante a instrução criminal, mas também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 133.347-PE, DJe 30/11/2009, e HC 67.435-RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.