05/09/2010 - 10h02
ESPECIAL
Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS é tema de nova súmula
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise do rito dos recursos repetitivos.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu: “A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira”.
Outro caso usado para fundamentar a nova súmula é o Resp n. 992.415, também de Santa Catarina. O relator, ministro José Delgado, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, questionada no STJ, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior. “A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo”, reconheceu o ministro na ocasião.
A súmula é o resumo de um entendimento reiterado e, depois de publicada, passa a ser aplicada nos recursos semelhantes que chegarem ao Tribunal. A súmula n. 459 tem o seguinte teor: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo”.