05/09/2010 - 10h01
ESPECIAL
Aprovada súmula pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.
Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.
No Resp n. 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei n. 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.
A Súmula n. 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido.