Fonte: TJRS

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve nesta quarta-feira (14/7) a liminar proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital para obrigar a empresa Tim Celular S/A a receber em seus estabelecimentos os produtos comercializados que apresentem defeito, dentro do prazo legal de garantia, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No período, a Tim deverá encaminhar os aparelhos à assistência técnica sem qualquer ônus para o consumidor. Em caso de descumprimento da decisão foi mantida a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por evento.
A Promotoria de Defesa do Consumidor de Porto Alegre propôs Ação Coletiva de Consumo contra a empresa após receber representação de cidadão que informou que diversas redes de lojas vem diminuindo o prazo de garantia estipulando prazos inferiores aos previstos no CDC, não atendendo reclamações e remetendo o consumidor diretamente à assistência técnica. Informou que instaurou inquéritos civis contra as lojas, dentre as quais a Tim Celular. A empresa refutou a proposta de termo de ajustamento de conduta apresentado pelo Ministério Público.
No recurso contra a decisão que antecipou a tutela requerida pelo Ministério Público, a empresa alegou que orienta seus consumidores a apresentarem o aparelho de celular com defeito para conserto na assistência técnica autorizada pelo fabricante em vista de não dispõe conhecimento técnico e que haveria aumento de custos que seriam repassados ao consumidor.
O colegiado apenas desobrigou a empresa a fornecer informação técnica sobre a possibilidade de sanar o defeito sem haver comprometimento da qualidade, características ou valor, por escrito ao consumidor, no prazo de 24 horas, Para o relator, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a obrigação exigiria que a empresa mantivesse em cada uma de suas lojas, profissional com conhecimento técnico suficiente para análise do defeito do produto, viabilizando emissão daquele documento, pois todos sabemos que nenhuma assiatência técnica fornece em 24 horas avaliação descritiva do defeito de um aparelho de telefone celular, muito menos se for exigido que informe se o produto é sanável sem comprometimento da qualidade, características ou valor.
O relator considerou justificada a liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau e verificou haver a necessidade de conceder desde logo o requerido pelo autor da Ação sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, com o descumprimento das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, os consumidores estão sendo lesados. Acrescentou também o magistrado que não podendo consertar prontamente o telefone celular, ao comprador está assegurada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A respeito da multa, a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, acompanhou também o Desembargador Assis Brasil pois em se tratando de ação coletiva, não se pode olvidar o caráter coercitivo da medida, sendo necessária a cominação de multa em quantia relativamente vultosa, em desfavor de uma das maiores empresas de telefonia do país, a fim de que se confira efetividade à determinação judicial".
Também acompanhou o voto do relator a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
A decisão deverá ser obedecida no território do Rio Grande do Sul.
A Ação Coletiva continuará tramitar na 16ª Câmara Cível.
Proc. 70034486449

 
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