Sessões: 29 e 30 de junho de 2010

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

Contratação para execução de obras:

1 - Distorção nos preços conhecida como “jogo de planilha”;

2 - Revisão contratual para expurgo da parcela referente à extinta CPMF.

Exigência, para fim de habilitação, da apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição.

Possibilidade da contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a realização de concurso vestibular.

Alcance da sanção prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93.

Segunda Câmara

Ata de registro de preços:

1 - Distinção entre ata e contrato;

2 - Encerramento da ata com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência;

3 - Prorrogação da vigência da ata e restabelecimento de quantitativos.

Novas Súmulas

Súmula n.º 260

Súmula n.º 261

PLENÁRIO

Contratação para execução de obras: 1 - Distorção nos preços conhecida como “jogo de planilha”

Representação formulada ao TCU apontou possível sobrepreço nas obras da 2ª fase do “Perímetro de Irrigação Tabuleiros Litorâneos”, no Estado do Piauí. Para subsidiar a sua conclusão, a representante elaborou laudo de avaliação dos preços praticados na proposta da licitante vencedora, comparando-os com valores de mercado e com tabelas de referência (Sicro e Sinapi). Relatório da auditoria realizada pelo TCU nas aludidas obras identificou sobrepreço no fornecimento de tubos de ferro dúctil e aço carbono de 7,09% e 2,90%, respectivamente, porém “desconto nos serviços comuns de engenharia de 5,27%, que, somados, não apresentavam sobrepreço”. Portanto, analisado de forma global, o contrato do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) não continha sobrepreço, mas a equipe de auditoria “encontrou vários itens individuais com elevado sobrepreço ou desconto em relação aos sistemas de referência”. Assim sendo, a fim de evitar a distorção nos preços conhecida como “jogo de planilha”, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao Dnocs que: a) “reavalie, possibilitando à empresa contratada o prévio contraditório, os preços dos itens de fornecimento do Contrato PGE nº 44/2002, considerando os indícios de sobrepreço levantados [...] no fornecimento de tubos de ferro dúctil e aço carbono do contrato;”; b) “em caso de acréscimos de quantitativos em itens presentes na planilha orçamentária do Contrato PGE nº 44/2002 ou quando da necessidade de acrescer serviços ou materiais/equipamentos não presentes na planilha orçamentária original do contrato, adote preços comprovadamente praticados no mercado, não admitindo redução na diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do Sinapi em favor do contratado, conforme previsto no art. 109, § 6º, da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009).”. Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC-008.137/2009-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.

Contratação para execução de obras: 2 - Revisão contratual para expurgo da parcela referente à extinta CPMF

Ainda quanto ao Contrato PGE n.º 44/2002, referente às obras da 2ª fase do “Perímetro de Irrigação Tabuleiros Litorâneos”, no Estado do Piauí, a equipe de auditoria concluiu não haver qualquer evidência de que o BDI do referido contrato tivesse sido revisto para o expurgo da parcela referente à CPMF, extinta em 2007. Por essa razão, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) que, “nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, formalize termo aditivo ao Contrato PGE nº 44/2002, possibilitando à empresa contratada o prévio contraditório, com vistas a reduzir os percentuais de BDI aplicáveis aos pagamentos efetuados após 31/12/2007 em decorrência da extinção da CPMF, e adote medidas para, nas faturas vincendas, compensar eventuais valores indevidamente pagos”. Acórdão n.º 1515/2010-Plenário, TC-008.137/2009-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.

Exigência, para fim de habilitação, da apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição

O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando a suspensão, pelo Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (SESC-SP), do lote 1 – fornecimento de vale-refeição – do Pregão Presencial 14/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão levantada em processo de representação. A licitação tem por objeto o “serviço de gerenciamento, distribuição, implementação e administração dos benefícios de vales-refeição e transporte” para as unidades do SESC-SP. A representante alegou ter sido inserida, no edital da licitação, exigência excessiva e desarrazoada, referente à obrigatoriedade da apresentação da rede de estabelecimentos credenciados (mínimo dois estabelecimentos comerciais que aceitem o vale como forma de pagamento da refeição, e estejam a uma distância máxima de 500 metros da Unidade do SESC”) como condição de habilitação técnica. Ao concluir estarem presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar, a unidade instrutiva defendeu o entendimento de que, “Na fase de habilitação técnica, pode a entidade aferir a experiência e a capacidade técnica das empresas concorrentes para cumprir o objeto do certame, exigindo delas a apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. As exigências de credenciamento de estabelecimentos credenciados devem sim ocorrer, mas na fase de contratação, permitindo, dessa forma, à empresa vencedora, dentro de prazo razoável, se for o caso, promover os credenciamentos solicitados.”. Para o relator, considerando que a licitação abrangia 32 instalações do SESC/SP, “consistiria em desarrazoado ônus para as licitantes, tanto financeiro quanto operacional, a exigência de que elas cadastrem 64 estabelecimentos apenas para participarem do certame”. Nesse caso, “somente a empresa que já estivesse prestando os serviços ou grandes empresas desse seguimento comercial restariam habilitadas”. Ao final, o relator assinalou que a exigência da apresentação da rede credenciada deveria ocorrer somente na fase de contratação, com a concessão de prazo razoável para a vencedora do certame credenciar os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-016.159/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.

Possibilidade da contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a realização de concurso vestibular

Em sede de tomada de contas especial, instaurada em decorrência de irregularidades identificadas na execução do Convênio n.º 10/2003, celebrado entre a Universidade Federal do Piauí (UFPI) e a Fundação de Desenvolvimento e Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí (FUNDAPE) – cujo objeto era “a execução das 1ª, 2ª e 3ª Etapas do Programa Seriado de Ingresso na Universidade” –, o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se por que fosse expedida determinação à UFPI para se abster de celebrar convênios ou contratos com entidades privadas, sem licitação, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.958/94 c/c o art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993, objetivando a “realização de concurso para a seleção de novos alunos”. Em seu voto, ao dissentir da proposta do Parquet, o relator mencionou o Acórdão n.º 887/2010-2ª Câmara, frisando que, na naquela assentada, em que se apreciava a prestação de contas de 2005 da Fundação Universidade Federal do Maranhão, restou admitida a possibilidade da contratação de fundações de apoio para a realização de vestibulares, por dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.958/94. O Plenário anuiu ao entendimento do relator. Precedentes citados: Acórdão n.º 1.534/2009-1ª Câmara e Acórdãos n.os 1.192/2006 e 2.149/2006, ambos da 2ª Câmara. Acórdão n.º 1533/2010-Plenário, TC-006.995/2005-1, rel. Min. José Jorge, 30.06.2010.

Alcance da sanção prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93

Representação formulada ao TCU noticiou suposta irregularidade no Convite n.º 2008/033, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), cujo objeto era a “contratação de serviços de infraestrutura na área de informática do Banco”. Em suma, alegou a representante que o BNB estaria impedido de contratar com a licitante vencedora do certame, haja vista ter sido aplicada a esta, com base no art. 87, III, da Lei de Licitações, a pena de “suspensão de licitar e contratar com a Administração pelo período de um ano”, conforme ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao TCU alinhou-se “ao posicionamento da parcela da doutrina que considera que a sanção aplicada com supedâneo no art. 87, inciso III, da Lei das Licitações restringe-se ao órgão ou entidade contratante, não sendo, portanto, extensível a toda a Administração Pública”. Portanto, para o Parquet, “o impedimento temporário de participar de procedimentos licitatórios está restrito à Administração, assim compreendida pela definição do inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações.”. Anuindo ao entendimento do MP/TCU, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a representação. Precedentes citados: Decisão n.º 352/98-Plenário e Acórdãos n.os 1.727/2006-1ª Câmara e 3.858/2009-2ª Câmara. Acórdão n.º 1539/2010-Plenário, TC-026.855/2008-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 30.06.2010.

SEGUNDA CÂMARA

Ata de registro de preços: 1 - Distinção entre ata e contrato

Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidade no Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino. Em consequência, foi realizada inspeção pela unidade técnica, tendo sido constatado que a formalização da ata de registro de preços e a celebração do contrato para fornecimento das mercadorias “ocorreram em um mesmo instrumento”, isto é, ao mesmo tempo em que foram estabelecidas características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro e os prazos e condições para contratação, foram fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual, tais como o valor pactuado, as penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes. Com base no Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o registro de preços previsto na Lei n.º 8.666/93 –, o relator salientou que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato. Na verdade, “a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata”. Ademais, “a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto”. No caso em tela, o contrato foi celebrado pelo valor total da proposta apresentada pela vencedora da licitação, o que significa “desvirtuamento do instituto do registro de preços”, além do que, para o relator, nenhuma das situações delineadas no art. 2º do Decreto 3.931/2001 – que elenca as hipóteses em que o sistema de registro de preços deve ser preferencialmente utilizado – foi atendida. Após concluir que teria sido “mais apropriada a realização de pregão eletrônico para fornecimento de bens de forma parcelada, na sua forma ordinária, sem a formalização de ata de registro de preços”, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Ata de registro de preços: 2 - Encerramento da ata com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência

Ainda com relação ao Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, o relator frisou que a formalização da ata e a celebração do contrato num mesmo instrumento acabaram por revelar outra impropriedade, isso porque, ao firmar contrato pela totalidade do valor da ata, “presume-se que todos os contratos vinculados à ata já foram celebrados”. Por conseguinte, “embora o prazo inicial de vigência da ata fosse de 12 (doze) meses, a ata se aperfeiçoou (foi executada) já na data de sua celebração, visto que seu objeto foi totalmente contratado de uma só vez. Partindo-se da hipótese de que a ata expira ou com a execução do seu objeto ou com o fim de seu prazo de vigência, pode-se afirmar que a ata de registro de preços em questão expirou um ano antes da formalização de seu primeiro aditivo”. Para o relator, se o contrato firmado não havia sido executado in totum após os primeiros doze meses de vigência, o mais adequado teria sido a celebração de aditivo ao contrato, “com fundamento na necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro”, e não à ata de registro de preços, porquanto esta já havia expirado. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Ata de registro de preços: 3 - Prorrogação da vigência da ata e restabelecimento de quantitativos

Ainda quanto ao Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima, constatou-se que a decisão de aditivar a ata em 25% do quantitativo inicial solicitado” (segundo aditivo) foi tomada em razão do fracasso do Processo 12457/08-95 (Pregão 414/08), cujo objeto também era o Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios, com vistas a substituir o Registro de Preços vigente, oriundo do Pregão 187/2007 ora combatido”. Segundo o Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos à época, o referido procedimento “fazia-se necessário para que não viesse a ocorrer o fracasso no cardápio oferecido nem a descontinuidade no atendimento dos alunos da rede pública estadual de ensino no interior do Estado.”. O relator salientou que esse segundo aditivo, que acabou também por prorrogar a validade da ata de registro de preços por mais um ano, carecia de respaldo legal, “ainda que tenha como motivação o fato de que o Pregão realizado no ano de 2008 não teve continuidade e que a atividade concernente à alimentação escolar não deve sofrer interrupção”. Isso porque o Plenário do Tribunal, mediante o Acórdão n.º 991/2009, em resposta a consulta que lhe foi formulada, decidiu “responder ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei 8.666/93”. Não obstante, tendo em vista que a prefalada consulta somente foi julgada em meados de 2009, o relator considerou razoável admitir que a deliberação não tenha chegado ao conhecimento do órgão estadual antes da celebração do segundo aditivo, além do que a formalização deste obteve parecer jurídico favorável da “Assessoria Especializada vinculada à Comissão Permanente de Licitação”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir apenas determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

NOVAS SÚMULAS

Súmula n.º 260

É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

Súmula n.º 261

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

Responsáveis pelo Informativo:

Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões

Revisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

 
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