As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Conselho Especial
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - MANDADO DE INJUNÇÃO.
Ao apreciar preliminar em ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, decidiu pela admissibilidade de tramitação do feito. Foi explicado pela relatoria que a LODF assinalou prazo para a elaboração de lei regulamentadora da referida categoria, estabelecida a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para tanto. O voto minoritário decidiu pelo não conhecimento da ação, haja vista a impossibilidade de se proclamar a inconstitucionalidade de uma lei que não existe. Nesse sentido, ponderou o voto dissente que, se a pretensão é buscar a criação de lei regulamentadora da situação dos servidores públicos do Distrito Federal, a via judicial apropriada seria a do mandado de injunção. O voto prevalecente, entretanto, asseverou que a necessidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão reside no fato de se dar caráter "erga omnes" à decisão, pois o mandado de injunção alcançaria apenas os impetrantes. Nesse sentido, o Magistrado citou precedente em que foi determinada a aplicação de lei federal ao caso concreto diante de omissão referente à aposentadoria de servidor. Com efeito, ressaltou o voto preponderante que a ação de inconstitucionalidade por omissão alcança todo o conjunto de servidores e obrigaria, se julgada procedente, o Poder Executivo a encaminhar o pretendido projeto de lei complementar. Dessa forma, foi rejeitada a preliminar de não conhecimento da ação.
20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 15/06/2010.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Ao apreciar ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, julgou procedente o pedido. Foi esclarecido pela Relatoria que o legislador constituinte distrital, quando da elaboração da Lei Orgânica do DF, estabeleceu prazo de noventa dias, a partir de sua promulgação, para que o Chefe do Poder Executivo iniciasse o processo legislativo de elaboração de lei complementar para a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos do DF. Explicou o Magistrado que, aos referidos agentes públicos, tem aplicação a Lei Federal 8.112/1990 e legislação complementar, desde 1992, por força do art. 5º da Lei Distrital197/1991. Segundo o Relator, também integram esse plexo normativo outras leis locais esparsas que tratam de matérias específicas tais como: contagem de tempo de serviço, licença para trato de assuntos particulares, afastamentos de servidores e outros assuntos afins. Nesse contexto, asseverou o Conselho que a adoção da Lei Federal 8.112/1990 deve ser vista como paliativo, pois foi admitida para viger durante curto período, a fim de que o Distrito Federal pudesse atender às disposições da Lei Orgânica, notadamente o início do processo legislativo no prazo de noventa dias a partir da instalação da Câmara Legislativa. Nesse contexto, lembraram os Julgadores que, após mais de dezoito anos, o estabelecido na LODF não foi realizado, caracterizando a omissão. Neste quadro, o Conselho Especial considerou como urgente a necessidade de normatização da matéria, no plano da norma fundamental, a fim de prevenir as ingentes dificuldades e controvérsias verificadas na aplicação da legislação pertinente aos servidores distritais, inclusive em sede pretoriana, com recorrentes lides instaladas nesta Corte e em Tribunais Superiores. Com efeito, asseveraram os Magistrados que a LODF traz nítida indicação de uma cogente e indeclinável atuação do GDF, no exercício de sua privativa competência legislativa (art. 71, § 1°, I e II), para dar início a procedimento legislativo adequado voltado a disciplinar de forma clara e objetiva, em estatuto próprio e mediante lei complementar (art. 75, parágrafo único, II), o regime jurídico aplicável à referida categoria. Nesse sentido, ressaltou o Colegiado a impossibilidade de se tolerar que os órgãos do Poder Público infrinjam, com o comportamento negativo, a autoridade da Constituição, ao descumprirem, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, afetando, assim, a eficácia dos preceitos da estrutura normatizadora da Lei Maior, conforme precedente do STF esposado na ADI 1439-1/DF. Todavia, dissentiram os Desembargadores sobre o prazo para a elaboração do estatuto, prevalecendo a determinação ao Poder Executivo para encaminhar o anteprojeto de lei complementar disciplinador do regime dos servidores públicos do Distrito Federal no período de sessenta dias. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o prazo deve ser mais dilatado, sob pena de acarretar manifesto prejuízo a toda a classe, e, assim, defendeu a apresentação do estatuto na mensagem legislativa do ano de 2011.
20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA Data do Julgamento 15/06/2010.
Câmara Criminal
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Ao apreciar mandado de segurança em que se objetivava a anulação de decisão judicial de apreensão de bens e bloqueio de contas correntes, sob a alegação de incompetência da justiça local para processar e julgar a ação de quebra de sigilo, a Câmara, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. Foi explicado pela Relatoria que o impetrante, após a celebração de convênio com o Ministério dos Esportes, teria desviado verbas públicas federais repassadas para utilização no programa Segundo Tempo. Para tanto, esclareceu o Magistrado que o requerente - presidente da Federação Brasiliense de Kung-Fu e Fundação de Desportes Fitness - teria utilizado notas fiscais frias, conforme conclusões de laudos contábil e de análise financeira realizados pelo Instituto de Criminalística. Diante da alegação de incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal em virtude da origem dos valores transferidos, pontificou o Magistrado que, decorrendo o repasse de disposição constitucional, como no caso de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, a competência para apurar ações civis e penais referentes a desvio é da Justiça Comum Estadual, haja vista a incorporação da quantia ao patrimônio daqueles entes da federação, a ausência de interesse da União e a inexistência de controle por parte do Tribunal de Contas da União, conforme precedente do STJ esposado no AgRg Resp 307.098. Diferentemente, asseverou o Colegiado que, realizada a transferência de verbas públicas em razão de convênio, incide a competência da Justiça Comum Federal, pois, independente da incorporação, há fiscalização por parte do TCU e dos órgãos de controle interno do convenente, segundo decisão do STJ no HC 97.457. Uma terceira hipótese foi destacada pelos Julgadores consistente na incorporação das verbas federais por pessoa jurídica de direito privado, no caso, pela Fundação, quando ocorrer a aprovação das contas pelo TCU, fato que determinaria a competência da Justiça Estadual. Na espécie, os Desembargadores entenderam que, diante da ausência de aprovação das referidas contas pelo TCU, sobressai a competência da Justiça Federal, em consonância com as Súmula 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. Os Desembargadores, entretanto, dissentiram quanto a anulação das decisões praticadas pela autoridade impetrada. O voto prevalecente ressaltou que, em razão da unicidade do Poder Judiciário, os atos praticados pelo Juiz de conhecimento são todos válidos, pois a divisão de Justiças vincula-se somente ao princípio da especialização, cabendo à Justiça Federal decidir se ratifica ou não os atos praticados até aqui. O voto minoritário, por sua vez, concedeu a segurança não apenas para reconhecer a incompetência do Juízo, mas também para determinar a anulação de todos os atos praticados pela autoridade, determinando a restituição dos bens apreendidos e sequestrados, assim como o desbloqueio dos valores contidos nas contas correntes.
20100020049486MSG, Rel. Designado Des. JOÃO TIMÓTEO. Voto minoritário - Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 21/06/2010.
1ª Câmara Cível
AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
Ao julgar agravo regimental proposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu petição inicial de ação rescisória baseada em violação literal de disposição de lei, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, sustenta o autor violação à literalidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois a sentença rescindenda teria contrariado jurisprudência do STJ no sentido de considerar o Decreto Distrital 16.990/1995 - normativo legal que suspendeu o pagamento de benefício aos servidores distritais - como ato único de efeitos concretos, o que levaria à negação do próprio direito reclamado. Dessa forma, explicou o Relator que o DF defende a prescrição do próprio fundo do direito, e não apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que a sentença, ao reconhecer prescritas algumas parcelas do benefício alimentação, não deixou de aplicar ou violou o art. 1º do Decreto 20.910/1932, normativo fixador do prazo de cinco anos para se propor toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública. Pontificou o Julgador que a ação rescisória não é substituta de recurso e não serve para corrigir eventual erro na contagem de prazo prescricional, injustiça da sentença, erro ou má interpretação da prova. Com efeito, ressaltou o Colegiado que a função da ação rescisória não é tornar mais justa a decisão, mas sim afastar a aplicação repugnante, evidentemente "contra legem". Outrossim, lembraram os Desembargadores que, apesar de o STJ, antes da prolação da sentença rescindenda, haver considerado o Decreto Distrital como ato único de efeitos concretos, esse não é o entendimento predominante do Tribunal, haja vista o posicionamento desta Corte em reputar o benefício alimentação como prestação de trato sucessivo. Dessa forma, aplicou a Câmara o enunciado da Súmula 343 do STJ, confirmando o indeferimento da inicial da ação rescisória.
20100020068340ARC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 21/06/2010.
1ª Turma Criminal
PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA DE DETENÇÃO.
Ao julgar apelação em ação na qual se buscava a condenação de motorista profissional por homicídio culposo, a Turma reformou a sentença que absolvia o réu. Segundo a Relatoria, enquanto realizava entrega de materiais de construção em conjunto residencial, o motorista atropelou criança que estava atrás do seu caminhão. Foi esclarecido que, apesar de ter visto a vítima sozinha na calçada, o réu efetuou manobra em marcha à ré sem o auxílio de seu ajudante, não obstante o restrito ângulo de visão proporcionado pelos retrovisores laterais. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, segundo o art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro, a manobra em marcha à ré é conduta excepcional e só admissível em pequenos trajetos, de forma a não causar riscos à segurança. Quanto à fixação da pena, os Desembargadores estabeleceram a suspensão da habilitação em oito meses a fim de guardar proporção com a pena definida para o homicídio culposo. Para os Julgadores, como a reprimenda prevista para hipótese menos grave de lesão corporal é de no mínimo seis meses de detenção e dois meses de suspensão da habilitação, não é plausível que a sanção de suspensão também seja fixada em mesmo patamar no presente caso, haja vista a necessidade de se guardar proporção entre as penas, pois o homicídio culposo possui pena mínima de dois anos de detenção.
20060110245647APR, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES. Data do Julgamento 10/06/2010.
1ª Turma Cível
COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL.
Ao julgar agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela para obstar hospital particular de promover a cobrança de internação e a inscrição do nome do paciente em cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento do tratamento realizado, a Turma manteve o indeferimento do pedido. Foi esclarecido pela Relatoria que a agravante propôs ação cominatória contra o Distrito Federal e o hospital particular, pleiteando a condenação do primeiro réu ao pagamento da internação e, do segundo requerido, a abstenção em cobrar a dívida decorrente dos serviços hospitalares prestados. Informou a Relatora que a agravante afirma ter procurado atendimento emergencial na rede pública de saúde, não encontrando leitos disponíveis, fato que ensejou sua internação na rede privada por doze dias até sua transferência para a rede pública hospitalar. Ante a alegação de que o Estado deve assegurar a todos o direito à saúde, devendo o DF ser o responsável pelo pagamento das despesas hospitalares, com base nos arts. 6º e 196º da CF, afirmou a Magistrada a necessidade de ampla dilação probatória para se demonstrar a suposta falta de adequado atendimento médico à agravante-autora pela rede pública, haja vista a impossibilidade de se abordar essa questão na estreita via recursal do agravo, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, decidiu o Colegiado pela impossibilidade de se afastar os termos do contrato firmado com o hospital-agravado e suspender a cobrança das despesas hospitalares realizadas, sobretudo quando ainda não instalado o contraditório na ação originária e diante da ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
20100020055003AGI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 02/06/2010.
3ª Turma Cível
ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
Ao apreciar apelação em ação indenizatória movida contra laboratório de patologias clínicas motivada por erro em resultado de exame, a Turma não reconheceu a ocorrência de dano moral e, assim, reformou a sentença de primeiro grau. Foi explicado pela Relatoria que a autora, em estado de gravidez, submeteu-se a exame de HIV, ocasião em que foi informada, por telefone, da necessidade de realização de novo teste de sorologia, haja vista a obtenção de resultado positivo para a presença do vírus. Esclareceu a Relatora que a requerente realizou novo exame em que o resultado fora o mesmo, fato supostamente desencadeador de desconfiança sobre sua fidelidade para com seu esposo e provocador da separação do casal. Também informou o relatório que a autora, após o parto, submeteu-se a novo teste de sorologia do vírus, obtendo o resultado negativo. Nesse contexto, asseverou a Magistrada que, em face da relação de consumo existente entre as partes, o réu deveria responder pelo aparente defeito na prestação de serviço causador de dano ao consumidor, independente de culpa, assim como na hipótese de informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ponderou a Magistrada que o laboratório seguiu as recomendações da literatura médica e da Portaria do Ministério da Saúde ao convocar a requerente para novos exames, bem como sugerindo, a critério médico, a repetição da sorologia após trinta dias. Ao analisar laudo pericial apresentado, constatou o Colegiado que o laboratório utilizou ferramentas necessárias para a boa qualidade dos testes e atendeu ao procedimento correto e recomendado para todos os centros de análises clínicas. Na espécie, destacaram os Desembargadores a afirmação do "expert" que assinalou a condição de gravidez como possível causa para o resultado falso-positivo no exame realizado. Em relação ao oferecimento de informação clara e precisa à consumidora, consideraram os Julgadores que o laboratório, ao noticiar a necessidade de novo teste, esclareceu não se tratar de resultado definitivo e confirmado, haja vista a imprescindibilidade do prosseguimento da averiguação mediante a repetição do exame. Dessa forma, concluiu a Turma pela ausência de ato ilícito imputável a empresa ré, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório.
20060710048588APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 26/05/2010.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL.
Ao julgar apelação em ação indenizatória na qual cliente de estabelecimento comercial buscava ressarcimento pelos danos morais decorrentes de ferimento causado em sua perna, a Turma reformou a sentença para conceder a reparação pleiteada. Segundo o Relator, os estilhaços de um copo de vidro derrubado acidentalmente por um garçom feriram o cliente que necessitou de atendimento médico, com a realização de sutura, curativo e administração de vacina antitetânica. O Desembargador salientou que, ante a caracterização de relação de consumo, tendo em vista que, no momento do acidente, o autor estava no interior do restaurante, impõem-se a responsabilização objetiva do estabelecimento, porquanto, ao invés de prestar o socorro devido, limitou-se a cobrir o ferimento com guardanapo e fita adesiva. Para os Magistrados, a alegação de caso fortuito não pode ser acolhida, ante a caracterização de defeito na prestação do serviço, pois, ao desempenhar sua atividade, o preposto do estabelecimento causou dano ao consumidor. Nesse contexto, os Julgadores observaram que, como o autor tinha viagem de férias previamente programada, o ferimento físico, embora leve, impôs o dever de cuidado com a troca de curativos, causando-lhe aflição e preocupação capazes de romper seu equilíbrio psicológico. Assim, presente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato ilícito, concluiu o Colegiado pelo provimento da apelação, condenando o restaurante ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo cliente.
20080110243742APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 19/05/2010.
4ª Turma Cível
REGISTRO DE MARCA - APRESENTAÇÃO DO PEDIDO JUNTO AO INPI.
Ao julgar apelação em ação na qual empresa do ramo alimentício buscava a proibição do uso de seu nome por outro estabelecimento comercial, bem como o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da referida utilização indevida, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar que a empresa ré se abstenha de utilizar a expressão CHINA IN HOUSE em seu nome. O Relator explicou que a controvérsia justifica-se, pois, como ambas as empresas dedicam-se à entrega em domicílio de comida chinesa, a definição de quem possui a marca industrial busca impedir a confusão entre os serviços fornecidos por cada uma. O Desembargador observou que, apesar de o art. 2º da Lei 9.279/1996 determinar que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante a concessão do registro de marca, a aplicação analógica dos arts. 127, caput e §2º, e 129, §1º da mesma lei, permite concluir pela prioridade daquele que primeiro fizer o depósito do pedido de registro junto ao INPI. Nesse sentido, concluiu o Colegiado que, apesar de prevalecer no ordenamento jurídico o sistema atributivo de aquisição da marca, segundo o qual o registro válido inicia o termo da obtenção da propriedade, há de se considerar a empresa autora como possuidora da marca, porquanto realizou o depósito do pedido, ou seja, sua apresentação junto ao órgão competente, antes da empresa ré. Quanto aos danos materiais pleiteados, os Magistrados esclareceram que, muito embora seja admissível a condenação, faz-se necessária a prova do prejuízo advindo da utilização do nome, principalmente porque as empresas atuam, até então, em Estados diferentes da Federação.
20050111249987APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 09/06/2010.
6ª Turma Cível
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO PESSOAL.
Ao apreciar apelação em ação de cobrança na qual a TERRACAP buscava o recebimento de multa por descumprimento do prazo para construção em lote vendido a particular, a Turma manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Foi relatado que o adquirente, após firmar escritura pública de compra e venda que o obrigava a construir no terreno em até setenta meses, vendeu o imóvel a terceiro, réu na ação de cobrança. Nesse contexto, com o objetivo de evitar a especulação imobiliária, o Relator afirmou ser legítima a estipulação de cláusulas que assegurem a boa utilização dos imóveis alienados pela empresa pública. Contudo, asseverou que, como a obrigação de construir não decorre de lei, o encargo deveria constar da matrícula do terreno no Cartório de Registro de Imóveis para obrigar terceiro. Salientou o Julgador, ainda, não ser possível presumir que a obrigação assumida pelo adquirente originário vincule o segundo adquirente, pois, ante sua natureza pessoal, alcança apenas quem a assumiu. Dessa forma, concluiu o Colegiado pela extinção do processo, haja vista a ilegitimidade passiva do terceiro adquirente, eis que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de multa prevista em contrato no qual não participou.
20090110531596APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 02/06/2010.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 16 de junho de 2010 a Lei nº 12.254, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Foi publicada no DOU do dia 16 de junho a Lei nº 12.255, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei nº 11.944 de 28 de maio de 2009.
No mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.257, que concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.
Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.258, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), pra prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
Foi publicado no DOU do dia 16 de junho de 2010 o Decreto nº 7.212, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Foi publicada no DOU do dia 29 de junho de 2010 a Lei nº 12.275, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Ainda no mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.223, que altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3º do Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL
Foi publicado no DODF do dia 14 de junho de 2010 o Decreto nº 31.795, que dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento a população, complementa o Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010, cria regra que excepciona o seu artigo 2º e prescreve as providências administrativas a serem adotadas para auditar e sanear as contratações administrativas postas sob suspeita de irregularidade pela Operação "Caixa de pandora" da Polícia Federal, inclusive mediante anulação ou rescisão contratual.
Foi publicado no DODF do dia 22 de junho de 2010 o Decreto Nº 31.817, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
INFORMATIVO
Vice-Presidência
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
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