Fonte: Espaço Vital

A propósito do tema da essencialidade da telefonia celular para o cidadão brasileiro - a ensejar o entendimento de que os aparelhos telefônicos defeituosos devem ser substituídos imediatamente pelo fornecedor - um precedente jurisprudencial dá conta de um caso que mostra que, talvez, outros produtos fornecidos no mercado de consumo devessem receber o mesmo tratamento de solução imediata.
Marino da Silva Pinto comprou em uma loja do Carrefour uma serra elétrica que seria utilizada na sua atividade profissional de marceneiro. Três meses depois da compra, dentro ainda do período de garantia, a máquina apresentou defeitos e foi entregue à assistência técnica. Seis meses depois, o conserto ainda não havia sido feito e o Carrefour se negou a trocar o produto ou devolver o valor pago pelo consumidor.
A sentença de primeiro grau condenou o fornecedor a substituir o aparelho por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e apagar R$ 5 mil por dano moral.
Na via de apelação, a 10ª Câmara Cível do TJRS mateve a condenação do Carrefour e ainda aumentou a quantia reparatória do dano moral a R$ 7 mil, porque "a situação noticiada indubitavelmente ultrapassa a barreira do suportável pelo cidadão comum, do que se pode exigir do consumidor", como anotou o relator, desembargador Paulo Antônio Kretzmann.
O acórdão assevera que "o requerido, uma vez expirado o prazo legal para a solução do problema, poderia ter facilmente efetuado a substituição da serra elétrica, ou então simplesmente efetuado a devolução do dinheiro; entretanto, até o momento, passados mais de dois anos da entrega da serra elétrica na assistência técnica, o demandado não adotou qualquer providência" - assevera o acórdão.
Portanto, há casos em que a renitência do fornecedor em prover uma solução célere ao problema do consumidor causa danos que fogem do tolerável, como os que ocorrem a um marceneiro que fica impossibilitado de trabalhar porque a serra nova, comprada de um fornecedor de enorme porte econômico, apresenta defeitos que não são consertados.
Atuaram em nome do autor os advogados Roberto Wallig Brusius Ludwig, Lexandra de Azevedo e Vasconcellos Chaves, eduardo Araújo Ramos e Kathelline Lopes de Azevedo.
Proc. nº 70022991806

 
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