A 6ª Câmara Cível do TJ do Ceará manteve a sentença que condenou o comerciante D.R.S. a pagar indenização (R$ 10 mil) por danos morais à ex-noiva. Ele não compareceu ao casamento agendado, na cidade de Palhano, a 152 quilômetros de Fortaleza, quando descobriu que a futura esposa não era mais virgem.
Às vésperas do matrimônio, a ex-noiva, na época com 17 anos, revelou ao comerciante que já havia mantido relações sexuais com outro homem. No dia do casamento civil, 25 de março de 1998, ele não compareceu e deixou noiva, família e convidados esperando no cartório. Ofendida, ela entrou com uma ação de reparação de danos morais, em consequência da repercussão do fato no município.
O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, lembrou que a Constituição Federal garante, como direitos fundamentais, “a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurando indenização por dano material ou moral quando esses princípios são violados.
O acórdão do TJ admitiu que os danos morais foram duplos: `o não comparecimento do noivo à celebração do casamento civil, fato por si só ensejador da reparação; e a alegação do noivo de que deixou de contrair casamento em razão de a noiva mesma não ser virgem”.
Ainda sem o trânsito em julgado, agora, da decisão, a ex-noiva já está com 27 de idade.

Fonte: Espaço Vital

 
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