O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) conseguiu, em ação coletiva, que a justiça determinasse a devolução em dobro dos valores cobrados dos clientes, de 2002 até hoje, em liquidação antecipada de financiamentos.

O caso envolve milhares de consumidores em todo o Brasil, pois o banco tentava negar o direito do consumidor de fazer a liquidação antecipada de seus financiamentos, mediante cobrança de tarifas que variavam de 10% do saldo devedor no crédito consignado a R$ 1.000,00 no caso de financiamentos de veículos e leasing.

A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília, reconheceu o abuso, determinou a ilegalidade das cobranças feitas nos últimos 5 anos, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por nova ocorrência à partir da publicação da sentença.

Quem tem direito ao recebimento:

- quem liquidou antecipadamente seu contrato de financiamento de veículos, crédito pessoal e crédito consignado, de 2002 até hoje, e não teve redução nos juros futuros ou lhe foi cobrado tarifa para liquidação antecipada do débito.

- têm direito a devolução todos os clientes ou ex-clientes do banco no período;

- o cliente pode ser de qualquer lugar do Brasil, já que a decisão vale para todo o País.

A pressão dos consumidores levou o Banco Central a alterar as normas para liquidação antecipada de dívidas e os contratos firmados à partir do final de 2007 são proibidos de estabelecer este tipo de tarifa. Porém, não devolveram os valores já cobrados dos clientes aos contratos firmados ou encerrados antes de 2007.

Segundo o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin,  o “o entendimento adotado pela Justiça de Brasília, levou em consideração o disposto no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que obriga os bancos a darem desconto dos juros futuros na liquidação antecipada de dívidas. O código está em vigor desde 1991, mas os bancos sempre tentam burlar seus dispositivos, sendo os campeões de ações na Justiça sob os mais variados tipos de abusos aos consumidores”.

O Ibedec orienta os consumidores sobre seus direitos na liquidação antecipada de dívidas:

• o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o pedido no banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;

• o consumidor não deve pagar nenhuma taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;

• o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 
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