LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.

Art. 2o  O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 1.050.  ...................................................................

...............................................................................................

§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

 
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