Fonte: TJMT

A cooperativa de trabalho médico Unimed Norte do Mato Grosso deverá ressarcir uma cliente em R$ 3.150,00 pelos danos experimentados decorrentes da negativa de cobertura de assistência médica e hospitalar contratada, durante internação em hospital particular. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada a decisão de Primeira Instância por entender que, em se tratando de contrato de adesão abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, os planos de seguro médico devem ser interpretados em favor do usuário.
A apelada foi internada no hospital com cefaléia intensa, hipotermia, sudorese, palidez, febre alta, calafrios, dores generalizadas, enjôos e vômitos, sendo tratada em regime de internação com antibioticoterapia. Contudo, a Unimed se negou a pagar o tratamento, alegando que o contrato não cobriria internação clínica de pacientes com moléstias infecto-contagiosas e de notificação compulsória. A empresa alegou que o contrato firmado com a apelada seria anterior a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, e que não existiria opção da migração para outro plano de saúde, mais abrangente, permanecendo válido, portanto, o pacto originário, em sua integralidade.
Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a relação contratual entre as partes é consumerista e, com isso, impõe a interpretação favorável à parte hipossuficiente, no caso, a apelada. O magistrado explicou que de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, qualquer disposição em contrário ofenderia o disposto no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que estabelece que os contratos entre usuários e operadoras são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o magistrado assinalou que a confecção unilateral de cláusulas contratuais pelo economicamente mais forte pode ensejar a necessária adequação do contrato, com o fim de restabelecer o equilíbrio na relação jurídica. Sendo assim, para o desembargador relator a responsabilidade civil da cooperativa apelante em ressarcir os danos experimentados pela apelada está de acordo com o preceituado em lei. A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (vogal) acompanharam o entendimento do relator do recurso.

 
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