A segurança é inerente ao serviço de exploração de rodovia, devendo a Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, indenizar um motorista acidentado no sentido Viamão-Pinhal, independentemente da exigência de instalar placas de sinalização na pista. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu uma indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.
A sentença de primeiro grau entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999, tendo o acidente ocorrido em 31 de março de 1999. A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, “tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado”. Segundo entendimento do Tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ. “A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência”, ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

 
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