Fonte: TJMT
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações em que o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura, visto que é considerável consumidor final, passível de inversão do ônus da prova. Por isso, não acolheu o Agravo de Instrumento nº 105246/2009, interposto pela empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda., e manteve decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais que lhe move um produtor rural, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do agricultor. O recurso teve como relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
A empresa agravante explicou no recurso que a ação de indenização decorreria da suposta ineficiência de um fungicida por ela fabricado, que não teria combatido a ferrugem asiática na soja, devastando a produção agrícola do autor. Afirmou que o fungicida foi destinado a uso profissional, utilizado como instrumento de produção na sua atividade lucrativa de comercialização, o que evidenciaria ausência de relação de consumo entre as partes e, conseqüentemente, impossibilitaria a inversão do ônus da prova. Em contraminuta, o produtor rural agravado disse ser destinatário final porque adquiriu o fungicida para prevenção e combate da ferrugem asiática em sua atividade produtiva. Assim, o produto teria encerrado sua cadeia produtiva e caracterizada estaria a relação de consumo.
Em seu voto, o magistrado destacou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor versa que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, o produtor rural, pessoa física, adquiriu os defensivos agrícolas para serem aplicados na lavoura e não como intermediário de relação de cunho comercial, portanto, na qualidade de consumidor final. “O fungicida utilizado no plantio para o combate da ferrugem asiática se exauriu no momento de sua aplicação. Logo, não foi objeto de transformação ou de beneficiamento. Dessa forma, restou caracterizado o produtor rural como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, norma que é perfeitamente aplicável ao caso”, salientou.
Em relação à inversão do ônus da prova, o desembargador Guiomar Teodoro Borges assinalou que a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe para a decretação da inversão do ônus da prova a constatação alternativa de dois requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. “No caso, em que pesem os argumentos da empresa agravada, é forçoso reconhecer a hipossuficiência do agravado na realização da prova em questão”, observou.
O magistrado afirmou que o consumidor não detém o mesmo grau de informação que o fornecedor acerca dos produtos por ele fornecidos, o que em alguns casos pode implicar em uma desigualdade processual que independerá da condição econômica do consumidor. “Sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Assim, correta a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ora agravado”, finalizou.