PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo nº 2007.85.00.005725-2 - 1ª Vara
Classe 1 - Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Réu(s): UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE E OUTRAS.
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO E/OU REGISTRO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
S E N T E N Ç A:
I - RELATÓRIO
:
Adoto inicialmente o relatório de f. 144/146:
"O Ministério Público Federal propõe Ação Civil Pública, com pedido liminar, em face da União Federal, Universidade Federal de Sergipe - UFS; Faculdade Amadeus - FAMA; Faculdade Atlântico - FA; Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE; Faculdade de Ciências Educacionais de Sergipe - FCES; Faculdade de Sergipe - FASE; Faculdade José Augusto Vieira - FJAV; Faculdade Pio Décimo - FPD; Faculdade São Luís de França - FSLF; Instituto de Sergipe de Ensino Superior - ISES; Instituto Aracaju de Ensino e Cultura - IAEC; Instituto Superior de Educação Amadeus - ISEA; Universidade Tiradentes - UNIT.
Pretende, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança de taxa para expedição e/ou registro de diploma dos alunos de todos os cursos das Rés que colarem grau até a prolação da sentença de mérito, bem como daqueles que já colaram grau, mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar os respectivos diplomas em função do não pagamento de taxa, fixando-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno e por dia de descumprimento de ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Fundamenta seu pleito na alegação de ilegalidade da cobrança de taxas para a expedição e registro de diplomas de conclusão de curso, sob o argumento de que tal ato é tratado pela legislação como serviço de natureza ordinária. Portanto, contido no valor das mensalidades exigidas pelas universidades particulares e, no caso das instituições públicas, abarcado pela gratuidade do ensino em estabelecimento oficial.
Por fim, advoga a sua legitimidade para propor a demanda, por versar sobre direitos coletivos, ou ainda, direitos individuais homogêneos de relevante interesse público.
Junta documentos(1).
Acrescento, ainda:
A título de pedido definitivo requereu a condenação das instituições de ensino superior à obrigação de não fazer "consistente em não exigir de seus concluintes, deste ano letivo e dos vindouros, a taxa para expedição e/ou registro do diploma, bem como à obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos (ex) alunos formados, a título de taxa de expedição ou registro de diplomas (...)" sob pena de multa.
Pleiteou também a condenação da União Federal à obrigação de fazer consistente no efetivo exercício de seu dever legal de fiscalizar as instituições de ensino superior, no que tange à impossibilidade de cobrança de taxas pelos registros e expedição de diplomas, aplicando-lhes as penalidades cabíveis.
Instada a se manifestar, a União Federal pugnou (f. 123/124) pela sua inclusão no pólo ativo da demanda por não se opor à fiscalização do cumprimento de normas relativas ao ensino, inclusive, no que atine à continuidade da cobrança de taxa de expedição e/ou registro de diploma.
Por sua vez, a Universidade Federal de Sergipe (f. 130/133) defendeu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal por se tratar de demanda referente a direito individual homogêneo.
Requereu o indeferimento do pedido liminar com base na alegação de que a expedição de diploma não se caracteriza como serviço de ensino e, por conseguinte, não faz parte da gratuidade.
Em adição, afirmou que a autonomia universitária respalda a cobrança, cujo intuito é tão-somente O de repor os custos com o processamento dos documentos.
Na seqüência, o Ministério Público Federal noticiou a publicação da Portaria nº 40, de 12.12.2007, pelo Ministério da Educação, na qual se esclarece que expedição de diploma se inclui nos serviços educacionais prestas pelas IES e não enseja a cobrança de qualquer valor (f. 135/136).
Assim, ratificou seu pleito liminar, sublinhou que o objeto da demanda persiste e sugeriu um rápido desfecho, caso as Rés se comprometam a acatar e cumprir integralmente a Portaria acima mencionada.
Na decisão de f. 144/152, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A UFS noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida na qualidade de tutela de urgência (f. 339/347).
Em arrazoados nas f. 183/185 e 188/191 o MPF alegou possível descumprimento da decisão pela UFS, FSLF (Faculdade São Luís de França) e FASE (Faculdade de Sergipe), motivo pelo qual pleiteou a aplicação da multa e a sua majoração.
Deferi parcialmente os pleitos (f. 193).
Citado (f. 165/166), o Instituto Superior de Educação Amadeus, ISEA, apresentou contestação (f. 196/200), na qual alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais cobrou qualquer taxa de seus alunos universitários, quer para si, quer para a UFS, a título de pagamento do registro dos diplomas.
Sustentou que a pretensão não tem objeto em relação à requerida e pugnou pela condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC e art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Disse que apenas relatou extrajudicialmente ao parquet a ciência de que a UFS cobra uma taxa de R$ 70,00 (setenta reais) para registro dos diplomas.
Acostou documentos (f. 201/206).
Citada, a Faculdade Amadeus - FAMA - apresentou defesa (f. 208/212), e repetiu os argumentos do ISEA.
Alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais cobrou qualquer taxa de seus alunos universitários, quer para si, quer para a UFS, a título de pagamento do registro dos diplomas.
Argumentou que a pretensão não tem objeto em relação à requerida e pugnou pela condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC e art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Acostou documentos (f. 213/219).
Instada a se pronunciar, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., mantenedora da Faculdade de Sergipe, FASE, ofereceu defesa (f. 277/284).
Requereu a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, argüiu a incompetência absoluta da Justiça Federal para a causa e a ilegitimidade do Ministério Público Federal. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da decadência, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Advogou a possibilidade de cobrança de taxas e disse que a Resolução n. 03/1989 não impede tal conduta.
Juntou documentos e procuração (f. 285/302 e 676/681).
A seu turno, a Universidade Tiradentes, UNIT, contestou a demanda (f. 303/325) e preliminarmente, argüiu a incompetência da Justiça Federal, afastando da União Federal a função de supervisão das atividades financeiras das instituições de ensino superior.
No mérito, sustentou a validade da cobrança de taxa pelo registro de diploma e alegou que tal serviço tem caráter público decorrente do poder de polícia, consubstancia em condição suspensiva e não está contemplado no custo da atividade de ensino.
Destacou a inviabilidade da devolução em dobro do montante cobrado pela Universidade, por não estar demonstrada a intenção de causar dano ou buscar vantagem indevida.
Acostou procuração e documentos (f. 325/337).
Na decisão de f. 348, indeferi o pedido de aumento da multa formulado pelo órgão ministerial.
Em contestação (f. 405/414) a Faculdade São Luís de França, FSLF, formulou distinção entre a expedição de diploma e o registro de diploma.
Afirmou que o primeiro procedimento refere-se ao serviço prestado pela instituição particular enquanto o segundo diz respeito a interesse do graduando perante a Universidade Federal de Sergipe.
Aduziu que um não é cobrado pela ré; o outro depende do pagamento de taxa pelo interessado perante a instituição federal sergipana.
Realçou a incongruência de a FSFL ter de pagar à UFS pelo registro do diploma dos alunos e equiparou tal possibilidade a um confisco.
Requereu a improcedência do pedido.
Acostou procuração e documentos (f. 415-430).
Instada a se pronunciar a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. refutou a pretensão autoral (f. 431/433).
Em suma, disse que apenas repassa para os estudantes os custos advindos da cobrança oriunda da UFS para o registro dos diplomas, defendeu que a devolução das taxas compete à universidade pública, advogou que a lei não pode interferir na gerência financeira das instituições privadas e esclareceu que o valor cobrado ainda depende da qualidade do papel utilizado na emissão do diploma.
Juntou procuração e documentos (f. 434/440).
Citada, a UFS argumentou em síntese (f. 441/445): a) a ilegitimidade do MPF para a causa; b) a expedição de diploma extrapola o serviço de ensino; c) a autonomia universitária conferida pela Constituição respalda tal cobrança; d) os estudantes carentes da Universidade são isentos do pagamento de taxa; e) refutou a pretensão de restituição e disse que o acolhimento de tal pleito irá desestruturar as finanças da instituição, razão pela qual pugnou pela atribuição de efeito ex nunc ao pedido ministerial.
Por sua vez, o Instituto de Sergipe de Ensino Superior - ISES - rechaçou a pretensão autoral (f. 454/473).
Primeiro, argüiu a incompetência da Justiça Federal e questionou a inclusão da União Federal como litisconsorte passiva na demanda. Depois, argüiu a sua ilegitimidade passiva, por ser estabelecimento particular mantido pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo. Em seguida, defendeu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal por entender que a ação versa sobre direitos disponíveis e divisíveis. Também alegou carência de ação por ausência interesse processual quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados dos estudantes, por não cobrar dos estudantes o montante relativo ao registro dos diplomas.
No mérito, reafirmou que a cobrança de taxa de expedição e registro de diploma está suspensa na instituição desde a primeira turma de formandos, que colou grau em 13.01.2007.
Após, formulou tese para justificar a cobrança de taxa de expedição e registro de diploma e defender que a legitimidade do Conselho Federal de Educação cessou com o advento da Lei n. 8.170/1991 e, posteriormente, da Lei n. 9.870/1999.
Acostou procuração e documentos (f. 474/527).
Na seqüência, deferi o pedido de aplicação da multa à Faculdade Pio Décimo (f. 528), requerido na f. 353 e 353-v.
Citada, a Fundação José Augusto Vieira, mantenedora da Faculdade José Augusto Vieira apresentou contestação (f. 530/534).
Argüiu a ilegitimidade do Ministério Público, calcada na assertiva de que a demanda versa sobre direito individual, identificável e divisível.
A título de mérito, frisou que as resoluções expedidas pelo Conselho Federal da Educação são ilegais e foram revogadas pela Lei n. 9.870/1999.
Distinguiu a expedição e o registro de diploma e defendeu que o segundo consubstancia serviço público, cujo custo não se encontra abarcado no contrato celebrado semestralmente com os estudantes.
Juntou documentos e procuração (f. 449 e 535/556).
Em relação ao pedido de aplicação da multa, a Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. informou que não cobra taxa de expedição de diploma e que os documentos encontram-se na UFS, aguardando o respectivo registro (f. 560/565).
A União Federal demonstrou interesse em participar do pólo ativo da demanda (f. 566/567), razão pela deixou de apresentar contestação.
Afirmou que solicitou ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor o início de procedimento fiscalizatório destinado a apurar os fatos narrados na exordial. Disse que o braço estadual da instituição, o PROCON de Sergipe, não adotou qualquer medida fiscalizatória.
Pugnou que eventual multa por descumprimento de ordem judicial seja imputada ao Diretor Geral do DPDC.
O Instituto Aracaju de Ensino e Cultura, IAEC, apresentou defesa na f. 571/582. Alegou sua ilegitimidade passiva, por ser mero estabelecimento mantido pela Associação Objetivo de Ensino Superior e também a ilegitimidade do Ministério Público Federal com base no mesmo raciocínio apresentado pelas demais rés. Ainda preliminarmente, argüiu a ausência de interesse processual com alicerce na afirmação de que a cobrança de valores a título de expedição e registro de diploma não existia na data da propositura da ação ou no momento do oferecimento da contestação.
No mérito, rechaçou a pretensão ministerial e defendeu a cessação da legitimidade e competência do Conselho Federal de Educação para regulamentar sobre a expedição de diploma, com o advento da Lei n. 8.170/1991 e, posteriormente, da Lei n. 9.870/1999.
Via de conseqüência sustentou a revogação das Resoluções n. 01/1983 e 03/1989 e a possibilidade de cobrança das taxas de diplomas.
Com base nos mesmos argumentos utilizados para justificar a ausência de interesse processual, refutou o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados dos alunos.
Por último, requereu a produção de prova oral.
Juntou procuração e documentos (f. 583/629 e 631/632).
A Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo Ltda. tornou a se manifestar para dizer que a UFS se negou a registrar os diplomas expedidos pela instituição de ensino particular e requereu a intimação da universidade federal para que cumpra a decisão proferida a título antecipatório dos efeitos da tutela (f. 635/636).
Por sua vez, o MPF voltou a pedir a aplicação da multa (f. 639/642) à Pio Décimo e UFS.
Deferi o pedido e determinei a intimação da UFS (f. 637 e 643).
O MPF pediu a cominação de nova multa à Pio Décimo e UFS (f. 639/642 e 661/663).
A referida instituição particular afirmou que não cobra mais taxas pela expedição de diplomas, mas que a UFS continua exigindo o pagamento para a efetivação de registro (f. 654/658).
A Universidade Federal de Sergipe (f. 664/665) afirmou que o serviço de registro de diploma dos alunos das instituições nãouniversitárias é meramente cartorial. Disse que celebrou convênio com várias faculdades, razão pela qual estas lhe remetem os diplomas, acompanhados do pagamento de taxa de registro. Concluiu que a referida taxa é cobrada da instituição de ensino particular e não dos alunos e afirmou que não pode ser responsabilizada por eventual repasse da cobrança aos estudantes.
Registrou que se a UFS não pode cobrar das faculdades pelo registro de diploma dos discentes estas não deveriam participar da ação civil pública.
Trouxe documentos (f. 666/670)
Nas f. 682/683 proferi decisão e ressaltei que a vedação à cobrança de diplomas abrange também o registro e se aplica à UFS.
Conquanto citadas, (f. 157/158, 160 e 174/175) a Faculdade de Ciências Educacionais de Sergipe, FCES, a Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe, FANESE, e a Faculdade Atlântico, FA, deixaram transcorrer o prazo para defesa.
O órgão ministerial apresentou réplica na f. 693/724.
Justificou sua legitimidade para a causa ao argumento de que a demanda versa sobre interesses individuais homogêneos e a prestação de serviço socialmente relevante.
Rebateu algumas das preliminares de ilegitimidade passiva e sublinhou que em relação às faculdades que não exigem o pagamento de taxa pela expedição de diploma o parquet requereu a condenação das mesmas à obrigação de não-fazer.
Em relação ao ISES e à IAEC, defendeu a validade da citação e contestação das instituições, mas pugnou pela citação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo e Associação Objetivo de Ensino Superior.
Advogou a legitimidade passiva da União Federal, por ser a mesma responsável pela fiscalização e coibição da prática combatida na ação civil pública e frisou a omissão do ente federado.
Asseverou também a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
No mérito, reafirmou a impossibilidade de cobrança de taxas pela expedição/registro de diploma e observou que a Resolução n. 03/1989 continua em vigor, eis que a Lei n. 9.870/1999 apenas ampliou os mecanismos de proteção aos alunos. Realçou a intrínseca ligação entre a freqüência a curso superior e a obtenção de diploma.
Lembrou da Portaria n. 40/2007 do MEC, inclusive no que tange à previsão de que a expedição de diploma está incluída nos serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino superior e sustentou seu pleito de devolução em dobro no Código de Defesa do Consumidor.
Narrou que o pedido de indenização em dobro fundamenta-se em nulidade de cláusula abusiva e ilegal e não em descumprimento de regra contratual, motivo por que contrariou a alegação de decadência.
Enfrentou o requerimento de condenação ministerial por litigância de má-fé e pugnou pela condenação do ISEA e FAMA em má-fé.
Defendeu a cominação de multa à União Federal, e não ao Diretor-Geral do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na f. 767 determinei a citação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo e Associação Objetivo de Ensino Superior.
A UFS peticionou na f. 770 para dizer que cumpriu a decisão proferida na f. 682/683 e juntou documentos (f. 771/802).
A União Federal atravessou nova petição para requerer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a causa e a inclusão do PROCON/SE no pólo passivo (f. 808/811).
A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, ASSUPERO, apresentou defesa (f. 826/827). Adotou integralmente a contestação ofertada pela ISES e requereu ao juízo a observação de fato superveniente, consistente no Parecer n. CNE/CES n. 91/2008, no qual se reconheceu que as Resoluções n. 01/1983 e 03/1989 não estão em vigor.
Juntou procuração e documentos (f. 828/865).
Da mesma forma, a Associação Objetivo de Ensino Superior, ASSOBES, apresentou defesa (f. 866/867), adotou integralmente a contestação ofertada pela IAEC, e requereu ao juízo a observação de fato superveniente, consistente no Parecer n. CNE/CES n. 91/2008.
Juntou procuração e documentos (f. 869/891).
O MPF apresentou nova réplica (f. 894 e 894-v.) e também refutou o pleito de inclusão do PROCON/SE na demanda.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo interposto pela UFS contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (f. 909/915).
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente calha ressaltar que a competência não se confunde com legitimidade, e a ela antecede. Contudo, havendo litisconsórcio e excluído do pólo processual o ente federal que justificou a atração da causa para esta Justiça, deve o Juiz Federal declinar ou restituir os autos a Justiça Estadual ao invés de suscitar conflito de competência (Súmula n.º 224 do STJ).
Assim, examino a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Segundo o art. 109, I da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Com efeito, qualquer pessoa que demande contra um dos entes enumerados no artigo 109 da CF/88, salvo as exceções constitucionais da competência delegada aos Juízes Estaduais, nos termos do artigo 109, §3º da mesma Carta, há de fazê-lo perante a Justiça Federal. Para tanto, basta que uma das entidades ali discriminadas esteja no pólo ativo ou no pólo passivo da demanda.
No caso vertente, não há dúvida em relação à competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, tendo em vista seja a presença do MPF, seja a da União Federal e Universidade Federal de Sergipe na relação processual.
Ultrapassada tal questão, há de se registrar a legitimidade do Parquet. Afinal, a demanda em comento versa sobre direitos difusos e individuais homogêneos de origem comum, com relevante interesse social.
A via difusa se verifica na medida em que é interesse indivisível da sociedade a efetiva fiscalização das instituições de ensino, a fim de que cumpram as normas relativas à educação.
Por outro lado, os direitos individuais homogêneos se corporificam no fato de cada formando poder questionar a cobrança de taxa para a expedição e registro de seu diploma. Contudo, tais interesses se encontram uniformizados por uma origem comum, como esclarece o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Além disso, cuida-se de interesse social, o que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, autoriza o manejo da presente ação civil pública pelo Parquet federal.
Rejeitada tal preliminar, examino legitimidade da União Federal.
A presença do ente federado na demanda encontra amparo na própria Constituição Republicana. Confira-se:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...);
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Em verdade, se a norma constitucional conferiu ao referido ente federado a competência para editar normas gerais sobre a educação nacional, por via de conseqüência, também lhe assegurou a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento desta legislação. Daí a previsão do art. 209, I, que autoriza o ensino por instituições particulares, desde que observado o regramento legal de caráter geral:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
Em consonância com a previsão da Constituição, o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n. 9.394/1996 dispõe que o sistema federal de ensino abrange não só as instituições mantidas pela União, mas também os órgãos federais de educação e as instituições de ensino superior, criadas e mantidas pela iniciativa de privada. Por sua vez, o art. 9º, VII, da mesma lei afirma:
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...).
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Nessa perspectiva, incumbe à União Federal, por meio do Ministério da Educação, averiguar a observância pela iniciativa privada atuante no ensino superior das regras editadas pelo ente federal, no caso, a Resolução n. 03/1989 e a Portaria n. 40/2007.
Quanto ao pólo de atuação, embora a União não conteste a petição inicial e afirme em diversas ocasiões o seu interesse em participar da ação ao lado Ministério Público Federal, um dos pedidos formulados nos autos dirige-se especificamente contra ré. Eventual ausência de resistência de pretensão autoral após o ajuizamento da ação implica exame da hipótese do reconhecimento do pedido, que é matéria afeita ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da União Federal e indefiro o seu requerimento de inclusão no pólo ativo da demanda.
Examino a preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pelas demais rés.
No que tange ao ISEA e FAMA, o argumento de que nunca cobraram taxa para expedição ou registro de diploma não se mostra suficiente para justificar a sua exclusão da lide. Primeiro, porque nada obsta que passem a exigir contraprestação pelo fornecimento do documento a seus alunos a qualquer tempo. Segundo, porquanto a pretensão autoral dirigida contra as duas instituições consiste também em obrigação de não-fazer, passível de exame pelo Judiciário.
Quanto às alegações do ISES e IAEC, tenho-as por superadas, com a citação das suas respectivas mantenedoras, a ASSUPERO e a ASSOBES e a apresentação de defesa nas f. 826/227 e 866/867.
Em relação ao pedido da União Federal de inclusão do PROCON/SE no pólo passivo da demanda, cumpre rejeitá-la. Com efeito, o caso dos autos não envolve hipótese de litisconsórcio necessário entre a União Federal e o instituto de defesa do consumidor, razão pela qual o MPF não pode ser obrigado a litigar contra o órgão estadual.
No que toca à preliminar de carência de ação por falta de interesse ou ausência de objeto argüida pelo IAEC/ASSUPERO, ISES/ASSOBES, FAMA e ISEA, valho-me mais uma vez de argumento acima exposto. O pedido ministerial contra as instituições também abrange obrigação de não-fazer, o que por si só justifica a intervenção judicial. Demais algumas das rés resistiram expressamente à pretensão, o que demonstra o conflito de interesses.
Contudo, cumpre admitir a ausência de interesse processual em relação ao pedido de devolução em dobro, no que diz respeito às instituições que não cobram ou cobraram quaisquer taxas pela expedição e registro de diplomas de seus alunos: o ISEA, FAMA, IAEC/ASSUPERO e ISES/ASSOBES.
Examinadas as preliminares, passo à análise das demais questões processuais pendentes.
A FASE argüiu a decadência do direito, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, conforme frisado pelo autor, o pedido de indenização em dobro ampara-se em alegação de nulidade de cláusula por abusividade e ilegalidade, previstas no art. 42 e 51 do CDC.
Destarte, não há de se falar em descumprimento de regra contratual ou vícios aparentes a que alude o art. 26, da norma consumerista. Logo, rejeito a alegação da ré.
Por outro lado, indefiro o pedido de prova oral, pelo fato de desnecessidade. Denego o pleito de prova documental, ofício ao Conselho Nacional de Educação e cartas precatórias, por ausência de justificativa e também porque as partes podem se comunicar diretamente com o referido órgão federal e solicitar as informações que entenderem pertinentes. Apenas em caso de omissão comprovada é que se justificaria a atuação do Poder Judiciário. Demais, existe farta prova documental nos autos, cujo conteúdo é suficiente para o deslinde da demanda.
Nesse enfoque, cabível o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, adoto os fundamentos expostos na decisão de f. 144/152:
A Constituição Federal prevê que a educação é direito de todos e, no caso dos estabelecimentos oficiais, deve ser observada a gratuidade do ensino público:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
À luz do texto constitucional a gratuidade implica uma obrigação positiva do Estado, que abrange qualquer assunto ligado à prestação do serviço educacional. Logo, é vedada às instituições públicas de ensino superior a cobrança de taxas.
No mesmo sentido aduzem os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO DE GRADUAÇÃO. TAXA DE MATRÍCULA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GRATUID ADE DO ENSINO PÚBLICO.
1. É assegurada a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, conforme estabelece o art. 206, VI, CF, sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa de matrícula por instituição pública relativamente a cursos de graduação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido(2).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E MENSALIDADES NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA UFPEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. ABSTENÇÃO DE SUA COBRANÇA NO ÂMBITO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ART.44 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ART.206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
- Uma vez que o art. 44, III, da Lei nº 9.394/96 reza que a educação superior abrangerá os programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, e os arts. 206, IV, da Constituição, bem como 3°, da Lei nº 9.394/96, falam em gratuidade do ensino público em geral, sem fazer qualquer ressalva às suas espécies, e considerando ainda que o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se refere abrangentemente às instituições de ensino mantidas pela União, é possível afirmar que não há exceção, na legislação, entre os níveis de ensino (fundamental, médio ou superior) para fins de gratuidade em estabelecimentos oficiais.
- Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas(3).
Na mesma perspectiva, a gratuidade a que aludem a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, compreende a expedição e registro de diplomas, os quais nada mais são do que um serviço de natureza ordinária decorrente da conclusão do processo e formação dos alunos.
Tanto é assim que o Ministério da Educação expediu a Portaria nº 40/2007, cujo parágrafo quarto do art. 32, explicita o caráter do serviço:
§4º. A expedição de diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Sem embargo, afigura-se bastante evidente a impossibilidade das instituições de ensino superior cobrarem qualquer valor pela expedição de diplomas.
No que se refere às instituições particulares, igual conclusão impõe-se, seja pelo teor da Portaria acima citada, ou mesmo, com base no art. 2º ou 4º das Resoluções nº 01 e 03 do Conselho Nacional de Educação, transcritas a seguir, respectivamente:
Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:
I - a anuidade
II - a taxa
III - a contribuição
§ 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios probatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferências, de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.
Art. 4º, §1º. A mensalidade escolar constitui a contra-prestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de currículos e de programas. (grifei)
Da dicção da Resolução nº 01/1989 infere-se que a expedição e/ou registro de certificado de conclusão do curso é serviço já incorporado ao valor das mensalidades cobradas pelas instituições particulares.
Com a edição da Resolução nº 03/1989, alguns julgados vão além e sustentam que os custos do diploma sequer devem ser arcados pelos alunos e sim, pela própria instituição educadora, como se vislumbra no precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000).
2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF.
3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda.
4. Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, e passiva, da União Federal, rejeitadas.
5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88.
6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário.
7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos.
8. Correta a sentença, que deixou de condenar a universidade demandada à restituição das taxas ilegalmente cobradas.
9. Apelações e remessa oficial improvidas(4). (grifei).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TAXA. RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ENCARGO PARA O ALUNADO.
1. Cuida a hipótese de remessa oficial da sentença singular, que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que forneça à impetrante seu diploma de conclusão de curso, bem como o histórico escolar devidamente autenticado, independentemente do pagamento de taxa, desde que atendidas as demais exigências acadêmicas para a expedição de tal documento.
2. Com o advento da Resolução 03/89, do Conselho Federal de Educação, revogou-se a Resolução 01/83, instrumento no qual constava, claramente, que a anuidade - encargo de responsabilidade do aluno - já englobava as despesas de emissão de diploma. Ocorre que a novel Resolução 03/89 além de modificar a nomenclatura de anuidade para mensalidade, excluiu a expressão "diploma", pelo que se conclui que a expedição de tal documento passou a ser encargo exclusivo da Instituição de Ensino, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário.
3. Irreparável a decisão monocrática que reconheceu à autora o direito de perceber seu diploma e histórico escolar independentemente do pagamento de taxa.
4. Remessa oficial improvida(5)
Destarte, patente a observância do pressuposto da verossimilhança das alegações.
A urgência da antecipação dos efeitos da tutela justifica-se em função da existência fundado receio de dano de difícil reparação. Afinal, diante das iminentes cerimônias de colação de grau de uma grande quantidade de formandos, todos serão compelidos a pagar a taxa.
Portanto, na hipótese em tela afiguram-se delimitados os pressupostos autorizadores para a concessão do pedido em caráter liminar.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as Instituições de Ensino Superior suspendam a cobrança da taxa para expedição e/ou registro de diploma dos alunos de todos os cursos universitários oferecidos pelas Demandadas que colarem grau até a prolação de sentença de mérito, bem como daqueles que já colaram grau, mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar os respectivos diplomas em razão do não pagamento de taxa.
Comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno e por dia de descumprimento desta ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994.
Acrescento, ainda que eventual revogação do Decreto-Lei n. 532/1965, regulamentado pelas Resoluções n. 01/1983 e 03/1989, pela Lei n. 8.170/1991, não modifica o entendimento esposado na decisão proferida em tutela de urgência.
Sob a ótica do texto constitucional a gratuidade implica uma obrigação positiva do Estado, que abrange qualquer assunto ligado à prestação do serviço educacional. Em outras palavras, abarca também a expedição e registro da primeira via de diplomas, os quais nada mais são do que um serviço de natureza ordinária decorrente da conclusão do processo de formação dos alunos.
Na verdade, cumpre ter em mente a relação indissociável entre o diploma e a conclusão de curso superior, consoante previsão do art. 48 da LDB:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
(...).
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A jurisprudência desta Corte já se posicionou quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação que versa sobre a cobrança de taxa para a expedição de diploma, uma vez que a tal órgão incube a defesa não somente dos direitos coletivos e difusos, mas também dos individuais homogêneos que possuam cunho social, nos termos do art. 127 da CF/88, como o caso dos autos que abarca uma das vertentes do direito à educação, qual seja, a obtenção do diploma de conclusão do curso universitário. Precedentes: AGTR 83054, Des. Federal Relator Paulo Machado Cordeiro, DJ 17/10/2008, p.327; AC 319421, Des. Federal Relator Marcelo Navarro, DJ 21.09.2006, p.951/1039.
II. "A cobrança de valor pecuniário para a expedição de diploma, ou de certificado de conclusão de curso não se harmoniza com o artigo 48 da LDB. Tal assunto está regulamentado pelas Resoluções CFE nºs 01/1983 e 03/1989 e reiterado pela Informação nº 531/2006 da Coordenação Geral de Assuntos Contenciosos do Ministério da Educação, porquanto eventuais custos pela emissão de tal documento estão absorvidos no cômputo das mensalidades cobradas pelas Instituições" (Site do Ministério da Educação e Cultura)
III. Sendo a agravante uma Instituição de Ensino Superior Pública e, como detentora de tal prerrogativa (pública), destina-se à formação universitária de alunos hipossuficientes que, na maioria das vezes, não têm condições de arcar com o ônus de taxa para recebimento e registro do respectivo diploma, documento esse imprescindível ao ingresso na difícil e concorrida vida profissional.
IV. Agravo de instrumento improvido(6). (destaquei).
Além disso, com o advento da Lei n. 9.870/1999 a garantia dos estudantes contra a cobrança de taxa para expedição de diploma ganhou maior reforço, eis que o art. 6º da referida legislação expressamente veda a retenção pelas instituições de ensino, de documentos escolares por suposta inadimplência:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Em consonância com a lei e, no exercício da regulação geral do ensino superior, conforme autorização prevista no Decreto n. 5.773/2006 e na Lei de Diretrizes e Bases, dispôs a Portaria n. 40/2007, do Ministério da Educação:
Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
§4º. A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
De outra banda, a autonomia a assegurada pela Constituição Federal não dispensa as universidades da observância das normas gerais da educação nacional, nem autoriza a cobrança de quantias abusivas ou infundadas.
No caso das instituições de ensino superior particulares, vale lembrar que, segundo o art. 207 e 209 da Lei Maior, sua atuação se dá por meio de delegação do poder estatal, o que implica dizer que as mesmas prestam serviço público, em certa medida, em regime de colaboração com a União Federal.
À luz dos cânones constitucionais, a iniciativa do ensino é livre, mas com alguns temperamentos. Vale dizer, não podem as universidades e faculdades agir simplesmente a seu talante.
Imprescindível a sua submissão aos limites impostos no art. 209, a saber: o cumprimento das regras previstas pelo ente federal e também a sujeição à avaliação e autorização de qualidade pelo poder público.
Assim, em certas hipóteses, a conduta das instituições de ensino superior somente será válida se precedida de autorização legislativa ou pelo poder público.
Portanto, indiscutível a impossibilidade de cobrança de taxa pela expedição de diploma aos estudantes.
No tocante ao registro de diploma, a lei n. 5.540/1968 disciplinava o assunto nos seguintes termos:
Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional.
§ 1° O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.
§ 2º Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.
A leitura do texto denota a ausência de qualquer previsão quanto à cobrança pelo registro de diplomas. Percebe-se apenas que as universidades federais efetuam o registro dos certificados de seus alunos, mediante autorização legal, e registram diplomas oriundos de outros estabelecimentos, na condição de delegatárias do Ministério da Educação e Cultura.
Sob o pretexto de regulamentar a aplicação da lei, sobreveio a Portaria n. 33/1978, que disciplinou o procedimento para o registro de diplomas e enumerou os documentos e dados necessários para a efetivação do processo. Contudo, em momento algum condicionou o registro de diploma ao pagamento de contraprestação.
Com fundamento em tal portaria, a Universidade Federal de Sergipe instituiu a Resolução n. 12/1999 (f. 85/88 e 666/668), que disciplinou os valores de taxas e serviços acadêmicos da fundação, inclusive no que toca ao registro de diploma.
Pois bem. A adstrição do administrador público ao princípio da legalidade é de amplo conhecimento. Em novos termos, só lhe é permitido fazer o que a lei expressamente autorizar.
No caso dos autos a taxa de registro criada pelo UFS não encontra amparado na legislação acima citada, nem na atual Lei de Diretrizes e Bases, também transcrita. Por conseguinte, inviável a imposição da contraprestação criada pela ré, sob tal viés.
Quanto à alegação das rés, de que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial prevista no art. 207 da Constituição permite a remuneração do registro de diploma, cumpre rejeitá-la. Afinal, a regra em questão merece compatibilização com a norma princípio prevista no art. 206, IV, que determina a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
A obtenção do diploma é uma decorrência lógica da conclusão do curso superior, havendo uma relação umbilical entre ambos.
Confira-se o seguinte precedente no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DCE. LEGITIMIDADE ATIVA. ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE DIPLOMA. GRATUIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Omiti.
2. O registro da primeira via do diploma se trata de consectário lógico do serviço educacional prestado pela Universidade, sendo alcançado pela gratuidade estabelecida no art. 206, IV, da Constituição.
3. Caso, ademais, em que o Reitor da UFU usurpou competência atribuída por lei ao CONDIR - Conselho Diretor da Universidade Federal de Uberlândia, ao autorizar, por memorando, a cobrança de R$ 28,00 por diploma registrado.
4. Apelação e remessa oficial improvidas(7).
E nem se alegue que o registro é facultativo e serve apenas para validar o documento no âmbito nacional. É público e notório que o Ministério da Educação autoriza e fiscaliza o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior em todo o território brasileiro.
Logo, mostra-se incoerente admitir que a formação universitária público ou privada em qualquer dessas faculdades ou universidades, não terá abrangência em todo o país.
Destarte, inviável a cobrança de taxa pelo registro de diploma.
Quanto ao pedido de condenação das instituições de ensino à devolução em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente dos ex-alunos para expedição ou registro de diplomas, indefiro-o.
Primeiro, por envolver direito disponível, passível de requerimento por cada titular lesado. Segundo, por que as instituições de ensino vinham cobrando taxas pela expedição e registro dos diplomas corriqueiramente e a prática era tolerada pela Administração Pública, o que autoriza o seu enquadramento na hipótese do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à possibilidade de enquadramento da conduta do MPF, ISEA e FAMA como litigância de má-fé, o Estatuto Civil de Ritos estabelece:
CPC. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
Sobre este tópico, há entendimento de que tal aplicação depende da demonstração de dolo da parte.
Necessário para o reconhecimento da litigância de má-fé a comprovação do elemento subjetivo voltado para este fim.(8)
O artigo 17, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo insuficientes meras presunções quanto à inobservância do dever de proceder com lealdade(9).
No caso em análise, inexistem elementos que comprovem o dolo das três partes. Assim, resta descaracterizada a má-fé, pois esta não se presume.
Por fim, acolho o argumento do Ministério Público Federal de que a responsabilidade pela fiscalização das instituições de ensino superior demandadas é da União Federal, a qual pode se valer do Ministério da Educação. Dessarte, eventual multa por omissão deve ser cominada à ré e não ao Diretor-Geral do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO:
Diante da fundamentação expendida, reconheço a ausência de interesse processual em relação ao pedido de devolução em dobro no que diz respeito às instituições ISEA, FAMA, IAEC/ASSUPERO e ISES/ASSOBES e extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao ponto.
No mais, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
a) confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida condenar as instituições de ensino superior arroladas como rés na demanda, à obrigação de não-fazer, consistente em nãoexigir de seus alunos concludentes taxa para expedição e/ou registro de diploma;
b) condeno à União Federal ao cumprimento de obrigação de fazer, de fiscalizar as instituições de ensino superior ora demandadas quanto à impossibilidade de cobrança de taxas pelo registro e expedição de diplomas, aplicando-lhe as penalidades cabíveis.
Sem custas e honorários, na esteira do entendimento consignado no REsp 845339/TO, de 18/09/2007 e em face da sucumbência recíproca.
Publicar. Registrar. Intimar.
Aracaju, 29 de outubro de 2009.
TELMA MARIA SANTOS
Juíza Federal


Notas:
1 - Fls. 34-119. [Voltar]
2 - TRF - 1ª Região. AGAMS 200535000044746/GO. 5ª Turma. Rel. JOÃO BATISTA MOREIRA. DJ: 7.12.2007, p. 67. [Voltar]
3 - TRF - 4ª Região. AC 200471100016040/RS. 3ª Turma. Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. DJU: 24.08.2005, p. 887. [Voltar]
4 - TRF 5ª Região. AC 325607/PE. 4ª Turma. Rel. MARCELO NAVARRO. DJ: 21.09.2006, p. 1015. [Voltar]
5 - TRF 5ª Região. REO 95004/CE. 2ª Turma. Rel. PETRUCIO FERREIRA. DJ: 08.03.2007, p. 605. [Voltar]
6 - TRF 5ª Região. AG 86902. 4ª turma. Rel. MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Conv.). DJ: 16/01/2009, p. 290, n.11. [Voltar]
7 - TRF 1ª Região. AMS 199801000355652. 5ª Turma. Rel. MARCELO ALBERNAZ (Conv.). DJ: 16/12/2005, p. 41. [Voltar]
8 - [- TR4. T2. AC 940438574/RS. Rel.: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar. DJ 11.09.1996, p. 67351. [Voltar]
9 - [6] - STJ. T6. ROMS 8459/RJ. Rel.: Ministro Hamilton Carvalhido. DJ 04.02.2002, pág. 540. [Voltar]

 
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