Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 105246/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SAPEZAL
AGRAVANTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.
AGRAVADO: GILBERTO VIER
Número do Protocolo: 105246/2009
Data de Julgamento: 28-10-2009
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações em que o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura, porquanto é considerável consumidor final, passível de inversão do ônus da prova.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dow Agrosciences Industrial Ltda. de decisão que, na Ação de Indenização por danos materiais e morais que lhe move Gilberto Vier, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do produtor rural.
Explica que a ação de indenização decorre da suposta ineficiência de um fungicida fabricado pela agravante que não combateu a ferrugem asiática na soja e devastou a produção agrícola do autor.
Afirma que o fungicida foi destinado a uso profissional porquanto utilizado como instrumento de produção na sua atividade lucrativa de comercialização, o que evidencia ausência de relação de consumo entre as partes e, conseqüentemente, impossibilita a inversão do ônus da prova.
Efeito suspensivo indeferido.
Em contraminuta (fls. 189/198-TJ), o agravado diz ser destinatário final porque adquiriu o fungicida para prevenção e combate da ferrugem asiática em sua atividade produtiva. Assim, o produto encerrou sua cadeia produtiva e caracterizada está a relação de consumo.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A questão em exame consiste em saber se aplicável ao caso as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem assim, se correta a inversão do ônus da prova.
Versa o art. 2º do CDC:
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
O produtor, pessoa física, adquiriu os insumos (defensivos agrícolas) para serem aplicados na lavoura e não como intermediário de relação de cunho comercial, portanto, na qualidade de consumidor final.
O fungicida utilizado no plantio, para o combate da ferrugem asiática, se exauriu no momento de sua aplicação. Logo, não foi objeto de transformação ou de beneficiamento.
Dessa forma, restou caracterizado o produtor rural como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, norma que é perfeitamente aplicável ao caso.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento:
"CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO PARA COMPRA DE COLHEITADEIRA - AGRICULTOR - DESTINATÁRIO FINAL - INCIDÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO - CAPTAÇÃO DE RECURSOS - MATÉRIA DE PROVA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA. I - O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. (...)" (Resp n° 445854/MS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, j. 3-12-2003, DJ 19-12-2003 p. 453). (g.n)
Ainda:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO IMPROVIDO.
A aquisição de produtos para utilização na exploração da lavoura, coloca fim na cadeia produtiva e não no repasse para terceiros, caracterizando a relação consumerista. Correta a inversão do ônus da prova, diante de a verossimilhança das alegações e hipossuficiência na produção de provas." (RAI n° 36901/2009, 1ª CC., Rel. Paulo S. Carreira de Souza, j. em 10-8-2009)
Caracterizada a relação de consumo, resta verificar se o caso concreto reclama a inversão do ônus da prova.
A regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe para a decretação da inversão do ônus da prova a constatação alternativa de dois requisitos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, em que pesem os argumentos da empresa Agravada, é forçoso reconhecer a hipossuficiência do Agravado na realização da prova em questão.
Conforme explica Luiz Antonio Rizzato Nunes, o significado de hipossuficiência preconizado no texto legal do CDC não é apenas o econômico, mas mais ainda o técnico. Para ele, a hipossuficiência, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova "tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (artigos. 1 a 54), São Paulo: Saraiva, 2000).
Com efeito, o consumidor não detém o mesmo grau de informação que o fornecedor acerca dos produtos por ele fornecidos, o que em alguns casos pode implicar em uma desigualdade processual que independerá da condição econômica do consumidor.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.
A propósito, transcreve-se o julgado:
"AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRODUTOR RURAL - AGRICULTOR - PRODUTO - INSUMO - QUALIDADE CONSUMIDOR - APLICAÇÃO CDC - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - DECLINAÇÃO - MOMENTO.
É patente que a nossa legislação ao definir a qualidade de consumidor o fez se referindo ao destinatário final, fixando-se também em traço marcante ao considerar como a pessoa hipossuficiente ou vulnerável.
Não se pode discordar que o produtor rural ou agricultor ao adquirir produtos ou insumos para a aplicação na plantação, encerra o ciclo a que se destinava, além de ainda ser considerado hipossuficiente em comparação às empresas multinacionais. Mesmo se considerando o produto como insumo para transformação com fins lucrativos, integrando-o em processo de produção e comercialização futura, a relação não deve considerar o produto e a sua destinação, mas sim seguir o caminho da comparação entre o produtor e o consumidor, donde conclui-se que o produtor rural ou agricultor é vulnerável e hipossuficiente frente àquele que lhe forneceu o produto. A inversão do ônus da prova deve se declarada quando da prolação do despacho saneador e não no momento da prolação da sentença." (RAI n° 36516/2009, 5ª CC., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. em 10-6-2009) (g.n)
Assim, correta a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ora agravado.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (1º Vogal) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 28 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR
Publicado em 06/11/09