I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

* NOVO * Acórdão nº 355417 "Vale ressaltar que a hipossuficiência não se confunde com o conceito de vulnerabilidade do consumidor, princípio esse previsto no art. 4º, I do Código Consumerista, que reconhece ser o consumidor a parte mais fraca da relação de consumo. Tal princípio tem como conseqüência jurídica a intervenção do Estado na relação de consumo para que seja mantido o equilíbrio entre as partes, de modo que o poder de uma não  sufoque os direitos da outra. A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja,  todo consumidor é considerado vulnerável, a parte frágil da relação de consumo. Contudo, para que esse consumidor, reconhecido pela lei como vulnerável, faça jus à inversão do ônus da prova para fins de facilitação de sua defesa, é preciso que estejam presentes um dos dois requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido diploma: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.” (Des. Arlindo Mares, DJ 13/05/2009)

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

  • a) por iniciativa direta;
  • b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
  • c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
  • d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Acórdão nº 205788 "No presente caso, foi pactuada a cobrança de juros de 11,98% ao mês, sendo o contrato livremente assinado por ambas as partes, não podendo o apelante alegar que os juros deveriam ser de, no máximo, 12% ao ano. Caso atendida esta pretensão, ofender-se-ia o princípio da eqüidade, que resguarda as relações de consumo, sendo a boa-fé requisito indispensável do contrato, exigida não só do fornecedor, mas também do consumidor, nos termos do inciso III, do artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 01/02/2005)

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 
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