• I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
  • II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Acórdão nº 174404 " (...) A estipulação, no contrato de financiamento, de cláusula determinando a incidência, no caso de inadimplemento, de "juros moratórios à taxas de mercado vigentes", não especificadas no instrumento, a serem fixadas mensalmente pelo banco, esbarra no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (...). Manifesta, destarte, a nulidade da referida estipulação, que deixa ao arbítrio exclusivo da parte interessada - o banco - a escolha das taxas e dos juros a incidir sobre o débito. (...) Afastada a taxa flutuante, inviável consenso sobre o índice a ser aplicado para correção monetária, deve este corresponder ao legal, adotado para o cálculo dos débitos em juízo." (Des. Mário Machado, DJ 18/06/2003)
    No mesmo sentido: 100745

  • III - acréscimos legalmente previstos;
  • IV - número e periodicidade das prestações;
  • V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    Acórdão nº 138540 "(...) Não constou do instrumento da avença o total do preço no caso de pagamento parcelado, com o que se infringiu o disposto no artigo 52, da lei 8.078/90. (...) É flagrante a inobservância, pela recorrente, do referido dispositivo. Nem se alegue que bastaria uma mera operação aritmética, para que a apelada chegasse ao valor total do negócio celebrado a prazo. Em seu entendimento, o fato de se ter previsto a correção, pela TR, das prestações, já representaria o acréscimo decorrente do financiamento da operação. (...) Assim, deve prevalecer o valor total constante da cláusula TERCEIRA, já que restou infringida a obrigação de constar do instrumento da avença o preço total do financiamento e o montante dos encargos." (Desa. Ana Maria Duarte, DJ 06/06/2001)

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Acórdão nº 154405 "A Lei 9.298/96, que modificou o parágrafo primeiro do art. 52, CDC, se aplica apenas às relações de consumo, nas quais não se insere a relação jurídica do condômino e condomínio. Não se verifica aí, as figuras do fornecedor e do consumidor, portanto, o que vigora é a convenção." (Desa. Vera Andrighi, DJ 05/06/2002)
No mesmo sentido: 212904, 209893, 140624, 133978, 131780, 131413, 129210, 128757, 128733, 128604, 127458, 249879

Acórdão nº 131498 "(...) cumpre dizer que os apelantes também não têm razão no que tange à aplicação da multa de 2% prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme alteração feita pela Lei nº 9.298/96, uma vez que a cédula de crédito industrial é regida por lei específica vigente, o Decreto-lei nº 413/69, cujo art. 58 dispõe expressamente que a multa pela inadimplência é de 10%" (Des. Jeronymo de Souza, DJ 08/11/2000)

Acórdão nº 128876 "Com efeito, o § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado genericamente a todas as relações de consumo, segundo jurisprudência majoritária desta Eg. Corte, sendo assim a Portaria nº 127/89, do Ministério das Comunicações, não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, máxime quando esta é de norma cogente, de interesse público e hierarquicamente superior àquela." (Des. Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2000)

Acórdão nº 127894 "A jurisprudência já firmou o entendimento segundo o qual, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é de ser admitida a purga da mora nos contratos regidos pelo DL 911/69, mesmo que o devedor ainda não tenha pago 40% do valor financiado. " (Des. Campos Amaral, DJ 09/08/2000)

Acórdão nº 120174 "(...) o legislador generalizou sobre o valor das multas decorrentes do inadimplemento de obrigações e assim alcançou, pelo espírito do Código, todo o relacionamento de consumo. A lógica é um dos meios de interpretação das leis e nesse trabalho de paciência examina o texto no seu conjunto e em face inclusive do sistema jurídico de sorte a resultar harmonia e coerência com a intenção do legislador." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 01/12/1999)

Posicionamentos divergentes
Contrato de locaÇÃo

Acórdão nº 184512 "Mas a divergência que me coloca contra a r. sentença fica, tão-só e exclusivamente, em relação à multa fixada no contrato (para quaisquer das hipóteses aventadas) que, ao revés do estipulado (11% e mais 03 meses de alugueres, Cláusula 5ª, § 2º e Cláusula 17ª), deverá ficar em 2% (dois por cento), a teor do comando do § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.298, de 01 de agosto de 1996 (o Contrato Locatício foi firmado em 04.12.97), máxime - no meu entender - o alcance amplo do aludido dispositivo de lei, que generalizou "qualquer obrigação", assim revogando, nesta parte, a Lei do Inquilinato." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 26/02/2004)
No mesmo sentido: 130382, 139566

Acórdão nº 99889 "Destarte, é de se concluir que, as multas moratórias resultante de inadimplemento de obrigações, a que se refere o citado parágrafo, relacionam-se a situações que envolvem fornecimento de produtos ou serviços mediante outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. (art. 52, caput, Lei 8078/90). Diverso o caso vertente - eis que aqui se trata de matéria de locação contratual - não de fato de se aplicar a multa de 2%, conforme a alteração consignada no referido preceptivo legal." (Des. Wellington Medeiros, DJ 19/11/1997).
No mesmo sentido: 213521, 160418, 133613, 131260, 126133

Direito intertemporal

Acórdão nº 118359 "Verifica-se que o percentual de 10% foi o fixado, pelas partes, no contrato de financiamento, sendo este anterior à mudança na lei que limitou em 2% as multas por inadimplência nos contratos. Não há que se falar em aplicação imediata da lei, mesmo sendo ela de ordem pública, em contratos firmados anteriormente à sua vigência, respeitando-se assim, o ato jurídico perfeito e seus efeitos futuros." (Des. Campos Amaral, DJ 13/10/1999)
No mesmo sentido: 167537, 157970, 137979, 132255, 131859, 130424, 127757, 127232, 125907, 118359, 108604, 106025

Acórdão nº 111078 "Entre duas interpretações passíveis de norma ordinária, dar-se-á preferência à que se compatibilize com a dinâmica constitucional. (...) a incidência de imediato da norma não ofende a garantia constitucional referida no inciso XXXVI, tendo em vista a necessidade de harmonizá-la com o princípio de tutela ao consumidor, abrigado no mesmo artigo, no inciso XXXII, in verbis (...) A defesa do consumidor também figura dentre os princípios norteadores da ordem econômica, no artigo 170, inciso V. (...) Nesse sentido, há de se proclamar o caráter público da norma protetiva em comento, a justificar sua incidência imediata, harmonizando-se os princípios constitucionais que regem a espécie." (Desa. Ana Maria Duarte Amarante, DJ 10/02/1999)
No mesmo sentido: 197050, 185365, 168121, 150583, 115451, 108289, 108786

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Acórdão nº 267615 "(...) No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 52, § 2º, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A lei não estabelece a forma ou método pela qual se fará a redução, apenas exige que ela seja proporcional ao tempo em que a quitação do débito foi reduzida.” (Juiz Aparecido Rissato, DJ 13/03/2007)

Acórdão nº 190906 "A regra insculpida no parágrafo acima trata dos juros remuneratórios. (...) Destarte, a incidência dos juros remuneratórios é diretamente proporcional ao lapso de tempo estipulado. Conseqüência lógica, os juros alusivos ao tempo não decorrido não podem ser incluídos no pagamento. Não obstante a previsão de redução proporcional dos juros remuneratórios refira-se à liquidação antecipada, forçoso é estendê-la ao caso de execução antecipada do débito, uma vez que se fundam na mesma razão de ser, qual seja, o recebimento antecipado do crédito." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 26/05/2004)

§ 3º (Vetado).

 
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