Acórdão nº 253317 " (...)o estabelecimento comercial atua como representante da administradora de cartão de crédito e esta deve ser solidária pelos danos decorrentes da falta de desvelo daquele nas transações que envolvam sua marca.” (Juiz João Egmont, DJ 12/09/2006)
Acórdão nº 248572 "Atuando como intermediária na celebração do contrato de prestação de serviços de hotelaria concertado entre o consumidor e o hotel que indicara, determinando a entabulação do ajuste na condição de integrante do pacote turístico que fizera o objeto da avença subjacente que concertaram, a agência de turismo torna-se solidariamente responsável pelo adimplemento das obrigações derivadas do avençado, sujeitando-se às conseqüências oriundas do inadimplemento culposo do estabelecimento contratado ante a má prestação dos serviços que lhe estavam debitados, consoante prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 06/06/2006)"
Acórdão nº 197663 "De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que a responsabilidade solidária também decorre dos atos de representantes autônomos, não se exigindo, em casos que tais, a existência de contrato firmado entre o fornecedor e o representante (art. 34 do CDC). Além disso, não é necessário que a seguradora tenha escolhido o corretor como seu representante, bastando que o tenha aceito como intermediário para o fornecimento do serviço. É bem verdade que a profissão de corretor está regulada em lei própria, constando também no novo Código Civil. Todavia, nenhuma das legislações apontadas pela apelante afasta a sua responsabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este o diploma legal específico a ser aplicado ao caso em exame, uma vez que é patente nos autos a relação de consumo entre a autora e a ré." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 09/09/2004)
Acórdão nº 194108 "(...) segundo a inteligência contida na lei consumerista, basta, para firmar a solidariedade, que o fornecedor tenha repassado ao adquirente seus produtos ou serviços por intermédio de empregado ou representante autônomo." (Des. Mário-Zam Belmiro, DJ 12/08/2004)
Acórdão nº 185397 "Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em duas oportunidades, de forma expressa, estabelece duas situações em que incidirá a responsabilidade civil solidária. A primeira, no mencionado parágrafo único, do artigo 7º, de uma obviedade flagrante, isto é, se um dano foi causado por mais de um agente, todos serão responsáveis. Referido norteamento repete-se no artigo 186 e 942, segunda parte, do novo Código Civil. A segunda situação vem normatizada no artigo 34 (...). Veja bem que, em tal normativo, não constitui requisito que o responsável solidário também tenha atuado materialmente na consecução do evento da vida que ocasionou o dano, mas sim, que seu preposto ou representante tenha cometido o fato noticiado como ilícito. Trata-se de um princípio de larga abrangência, tanto assim que os autores do Código de Defesa do Consumidor explicitaram: "(...) Este dispositivo legal é da mais alta relevância. Não são poucos os casos em que o consumidor lesado fica totalmente impossibilitado de acionar o fornecedor - beneficiário de um comportamento inadequado de um de seus vendedores - sob o argumento de que estes não estavam sob sua autoridade, tratando-se de meros representantes autônomos. Agora, a voz do representante, mesmo o autônomo, o obriga..." ("CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO", Forense, 7ª edição, 2001, pág.251). Queira ou não, a ora apelante coloca no mercado determinado tipo de serviço, e para sua comodidade, não atua diretamente na relação de consumo, todavia, vale-se indiretamente de entidades financeiras ou administradoras de cartões de crédito para tal mister, e para isso recebe determinada retribuição financeira. Portanto, desinfluente se concede ou não orientações aos entes financeiros, ou que estes atuem com total liberdade. Enfim, se autorizou o uso do serviço e se o contratado comete ato ilícito, será responsável solidário, nos termos da lei, logicamente, despendendo qualquer quantia em virtude desse acontecimento, querendo, irá atrás da contratada para reaver o que pagou. Referido princípio jurídico foi utilizado pelo legislador, em outras situações, como se pode ver dos incisos do artigo 932, do Código Civil, isto é, o responsável solidário não atuou na consumação do ato da vida que causou o dano, todavia, mesmo assim, responderá pelas conseqüências civis oriundas do resultado danoso." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 18/02/2004)
Acórdão nº 176189 "A solidariedade passiva, também pode ser verificada entre a agência apelante e a empresa aérea, Transbrasil, a qual, por motivo de encerramento de suas atividades deixou de prestar os serviços de transporte aéreo contratado. É cediço que a solidariedade não se presume, conforme preceitua o art. 265 do novo CC, mas neste caso advém da lei, art. 34 e parágrafo único do art. 7º do CDC. Ora, a apelante, na condição de intermediadora da prestação do serviço, deveria, ao menos ter respaldos fáticos que consubstanciassem as vendas de passagens aéreas daquela companhia. Assim, se a apelante intermediava a compra de passagens com a companhia aérea citada é porque apostava na sua idoneidade e na sua completa aptidão em cumprir as obrigações que assumia, obtendo, ainda, de alguma forma vantagens com tal intermediação. O consumidor é que, ao contrário, não pode ficar aos dissabores das empresas quanto à reparação de eventuais danos sofridos pelo inadimplemento dos serviços contratados, podendo, desta feita reivindicar tanto da empresa aérea quanto da agência de viagem, ou das duas, os valores que verteu para o fornecimento de serviços que não lhe foram prestados." (Juiz Alfeu Machado, DJ 19/08/20003)
Acórdão nº 147749 "Assim, o fornecedor é responsável pelos prejuízos causados pelos seus representantes a terceiros. Em se tratando de responsabilidade objetiva, decorrente da simples colocação do produto no mercado de consumo, é conferido ao consumidor o direito de intentar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado. Neste sentido, estabelece o parágrafo único do art. 7º do CDC que 'Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 20/02/2002)