Acórdão nº 282147 “Se o dano moral cuja compensação se persegue proveio do serviço prestado pelo réu, não há que se cogitar da perquirição de culpa para o reconhecimento da sua responsabilidade civil.” (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 05/09/2007)
Acórdão nº 214279 "Não se pode, todavia, equiparar ou confundir a responsabilidade objetiva com uma autêntica presunção de culpabilidade ou dever de indenizar. (...) Assim, a responsabilidade objetiva instituída no Código de Defesa do Consumidor dispensa a vítima da prova de haver o fornecedor agido de maneira culposa, mas o nexo de causalidade e a extensão dos danos permanecem regidos pela regra geral, pois, de modo diverso, estar-se-ia permitindo a reparação civil de danos não demonstrados, ou até mesmo não relacionados a qualquer atitude da pessoa jurídica a quem está sendo imposta a obrigação de indenizar." (Des. J.J. Costa Carvalho, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 223327, 117264
Acórdão nº 164950 "Cuida-se de aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, e cujo postulado básico é que todo dano é indenizável. Responsabilidade essa que vem justificada, como na hipótese, pela teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos. Situação que se aplica aos bancos pelo prejuízo que causarem no desenvolvimento de suas atividades, da qual só se eximem se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica na espécie." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/12/2002)
Acórdão nº 128192 "Os danos foram provocados pelo fornecimento do serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. A responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos, a saber, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Apreende-se, pois, que o dispositivo responsabiliza os prestadores de serviços pelos defeitos intrínsecos quando não se desincumbem das atribuições a que se propuseram de forma, pelo menos satisfatória. Presume-se defeituoso o serviço quando mal prestado ao consumidor, quando sua fruição é capaz de suscitar riscos acima do nível de razoável expectativa, bem como quando, em razão de testes qualitativos e quantitativos, é de se supor que não ostente sinais de segurança confiáveis. À toda evidência, a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo-se, nessa sede, os postulados da responsabilidade objetiva, conforme disciplina o CDC. Está-se diante de caso concreto de dano, devidamente comprovado, bem como do nexo de causalidade entre esse e o fato do agente, perpetrado por pessoa jurídica de direito privado, obrigada, pois, à reparação do mesmo, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." (Desa. Vera Andrigh, DJ 16/08/2000)
Acórdão nº 116121 "(...) o Serviço de Proteção ao Crédito é instituição de fundamental importância nos dias de hoje, porque mantém no seu banco de dados informações sobre mutuários inadimplentes e correntistas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Não se trata de um mero prestador de serviços, que informa reservadamente a seus cliente (bancos e comércio em geral), os nomes dos cidadãos incluídos nos seus arquivos de devedores relapsos. É uma instituição que presta um serviço ao comércio mas também ao próprio cidadão, facilitando o acesso ao crédito. Por isso mesmo, deve proceder com muito rigor e cuidado, quando recebe uma informação capaz de afetar a honorabilidade do cidadão e impedir o seu acesso ao mercado de consumo. Mesmo porque obtém lucros com essa atividade e, conseqüentemente, há que submeter-se ao risco natural do negócio. Se, eventualmente, vier a causar um dano, deve responder pelo mesmo, independentemente de dolo e culpa. Trata-se de caso de responsabilidade objetiva, que encontra suporte legal no art. 14, do código de Defesa do Consumidor." (Des. George Lopes Leite, DJ 10/08/1999)
No mesmo sentido: 224180
Acórdão nº 142010 "Ressalte-se, por fim, que a obrigação de indenizar das companhias aéreas é objetiva, pois se trata de companhia concessionária do serviço público de transporte aéreo (parágrafo sexto, do art. 37, CF), tanto no que tange aos danos patrimoniais, quanto aos morais. Incidentes também sobre a espécie as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 05/09/2001)
No mesmo sentido: 195084
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I - o modo de seu fornecimento;
- II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
- I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
- II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
* NOVO * Acórdão nº 362188 “No que toca à isenção de responsabilidade que busca a ré, esta não lhe pode, efetivamente, socorrer. É que, muito embora tenha a ré, segundo o conhecimento de transporte, cobrado valor relativo ao seguro do bem transportado, conforme fls. 08, em nenhum momento comprovou a ré a contratação efetiva do seguro. Tudo leva a crer, segundo o que se colhe dos autos, que a ré efetua a cobrança de parcela relativa ao seguro, mas nada contrata. Não tendo a ré provado que se forra em garantias ao transportar bens e mercadorias de terceiros, deve a ré responder por danos que decorram da perda, de danificações, do desaparecimento ou da subtração da carga transportada”. (Des. Esdras Neves, DJ 25/06/2009)
* NOVO * Acórdão nº 362188 “In casu, restou incontroverso que a carreta transportadora e o veículo do autor que se encontrava em seu interior foram roubados na data de 4.8.2006, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo. Assim, conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a despeito de haver se tornado comum o roubo de cargas em nosso País, não há que se falar em responsabilização das transportadoras, porquanto o ocorrido constituiu força maior, cuja principal característica é a inevitabilidade, e a imprevisibilidade.” (Desa. Nídia Correa de Lima, DJ 25/06/2009)
Acórdão nº 137196 "(...) importante salientar, com as cautelas devidas, que o "banco não é obrigado ao exame do cheque com as minúcias pretendidas pelo cliente para efetuar o pagamento. Não sendo grosseira a falsificação, a responsabilidade do banco inexiste." [RT 449/146]. Notória, portanto, a incidência do § 3º inciso II art. 14 do CDC ao presente caso, porquanto a deficiência do serviço apresentado pelo Banco apelante foi provocada por atuação dolosa do terceiro mencionado (Sr. Pedro Luiz Barbarini)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 02/05/2001)
No mesmo sentido: 137653
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Acórdão nº 357036 “(...)há de se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços advocatícios, conforme tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça” (Des. Cruz Macedo, DJ 20/05/2009)
Acórdão nº 357036 "O Código de Defesa do Consumidor não ressalva ou não exclui o advogado dessa prestação de serviço quando trata do profissional liberal, inclusive para estabelecer um sistema de responsabilização, diferentemente da regra do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva. De forma inequívoca os arts. 12 e 14 desse código revelam que a responsabilidade do fornecedor se dará independentemente da existência de culpa. O art. 14, § 4.º, quando trata da prestação de serviços pelo profissional liberal, diz que quando ele, profissional liberal, atuar de forma personalíssima, a responsabilidade será subjetiva. (...) O fato de ter uma legislação própria a regular a atividade da advocacia não lhe concede o passe para fugir do Código de Defesa do Consumidor" (Des. Hector Valverde Santana, DJ 20/05/2009)
Acórdão nº 192556 "Embora o serviço prestado pelo médico esteja conceitualmente enquadrado na Seção II do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, os doutrinadores destacam a redação do artigo 14, §4º, no tocante à natureza da responsabilidade civil de profissionais liberais (...). Dessa forma, a responsabilidade objetiva do CDC não incide à hipótese, devendo ser comprovada a culpa do médico. Diversos juristas ensinam que a legislação consumerista traça uma exceção com esse dispositivo, adotando, em verdade, a teoria clássica da culpa, que está prevista no Código Civil." (Des. Cruz Macedo, DJ 03/06/2004)
No mesmo sentido: 120443
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).