Posicionamentos divergentes
Acórdão nº 256556 "Constatado o bloqueio indevido das linhas telefônicas, e assim permanecendo por vários dias, apesar de insistentes reclamações da usuária, que não se encontrava inadimplente com os pagamentos, impõe-se o dever de indenizá-la pelos prejuízos sofridos, mormente quando não precedidos de qualquer aviso do fornecedor.” (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 12/09/2006)
Fornecimento de energia elÉtrica
Acórdão nº 205010: "(...) a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido, sem oportunidade de defesa ao consumidor, mormente se dele depende toda a subsistência daquele, in casu, trata-se de uma serralheria." (Des. Mário-Zam Belmiro Rosa, DJ 01/02/2005)
Acórdão nº 173196 "Diante de tal quadro, não vejo como se sustentar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, exatamente por vislumbrar na aplicação dessa medida não só a garantia da continuidade do serviço para a coletividade, mas também o respeito aos usuários cumpridores de suas obrigações para com a concessionária. A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), surgiram opiniões argumentando a inviabilidade da suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. Embora respeite tal entendimento, entendo-o como equivocado, pois a essencialidade do serviço de energia elétrica não retira a bilateralidade que caracteriza o vínculo entre o concessionário e o usuário (consumidor). A característica de continuidade não significa a obrigatoriedade de ser mantido o serviço, quando descumprida pelo usuário a obrigação principal assumida - o pagamento da conta mensal. Como se sabe, o serviço é mantido pelo universo de tarifas pagas pelos usuários, sendo inegável que a falta desse pagamento compromete a própria continuidade do serviço, por expor a perigo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, motivado pelos prejuízos experimentados pelas concessionárias." (Des. Jeronymo de Sousa, DJ 28/05/2003)
No mesmo sentido: 226425
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Acórdão nº 110336 "O Parágrafo único do artigo 22 do CDC invocado pela ré não está preso e conectado ao disposto no artigo 43, mas sim ao PRÓPRIO artigo 22 por questão de lógica interpretativa, e vê-se que tal normativo contém um COMANDO GERAL para todos os órgãos do PODER PÚBLICO que acaso estejam envolvidos na prestação de serviços ao consumidor, no sentido de que serão responsabilizados pela reparação de qualquer dano ocorrente." (Juiz Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 04/12/1998)