O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de
dezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços
por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter
sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo
cliente ou pelo usuário.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo
negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de
depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de
prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas são
classificados como essenciais, prioritários, especiais e
diferenciados;
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de
despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo
seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a
cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a
pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que
o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de
cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições
pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea
"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo
correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos
não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de
caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em
terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a
movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre
contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em
terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea
"a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo
correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de
caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de
depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a
movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do
poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de
pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea
"b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de
novos cheques quando:
I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao
correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou
II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento),
no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três
últimos meses.
Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas,
assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito,
transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão
definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a
padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas
e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas
pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às
hipóteses previstas no caput.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica à
prestação de serviços especiais, assim considerados aqueles
referentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio, ao repasse de
recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto
no Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais de
que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de
registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de
setembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro
de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a
Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros, devendo
ser observadas as disposições específicas contidas nas respectivas
legislação e regulamentação.
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação
de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas
ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento,
assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos
em garantia;
VI - cartão de crédito;
VII - certificado digital;
VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X - corretagem;
XI - custódia;
XII - extrato diferenciado mensal contendo informações
adicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vista
e a contas de depósitos de poupança;
XIII - fornecimento de atestados, certificados e
declarações;
XIV - leilões agrícolas;
XV - aviso automático de movimentação de conta.
Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote
padronizado de serviços prioritários, cujos itens componentes e
quantidade de eventos serão determinados pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas
individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao
canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da
tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja
cobrança seja realizada uma única vez.
§ 3º É facultado o oferecimento de pacote de serviços
distintos contendo outros serviços, inclusive serviços essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dos
serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º.
Art. 7º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é
prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento por serviços
individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não
individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente de
depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança devem ser
identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos
serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança
de tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrer
após o lançamento dos rendimentos de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança
de tarifa em conta corrente de depósitos à vista ou em conta de
depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato
visível ao público no recinto das suas dependências e nas
dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos
sítios eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestação
de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivas
tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é
vedada, nos termos do art. 2º;
II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de
serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da
cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote
padronizado, na forma do art. 6º;
IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
V - esclarecimento de que os valores das tarifas foram
estabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas na
forma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.
Art. 10. A majoração do valor de tarifa existente ou a
instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trinta
dias de antecedência, sendo permitida a cobrança somente para o
serviço utilizado após esse prazo.
§ 1º Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º e 6º
somente podem ser majorados após decorridos 180 dias de sua última
alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partir
da primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos serviços e
respectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.
Art. 11. As instituições de que trata o art. 1º devem
remeter ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por
aquela autarquia, a relação dos serviços tarifados e os respectivos
valores:
I - até 31 de março de 2008;
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no
art. 10, caput, no caso de majoração.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem
fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada
ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,
as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à
vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência desta
resolução devem prever a aplicação das regras estabelecidas pela
Resolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.
Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data de
vigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º devem
utilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme as
disposições da Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir de 30 de
abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto
nesta resolução.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2008,
quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho de
1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução nº
2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resolução
nº 2.878, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 6 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente

 
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