Informativo Nº: 0410      Período: 5 a 9 de outubro de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

SÚMULA N. 401-STJ.

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Rel. Min. Felix Fischer, em 7/10/2009.


Primeira Turma

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.

A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009.


MS. AÇÃO ORDINÁRIA. MESMO PEDIDO. COISA JULGADA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar a inscrição da ora recorrente no Cadin em razão da ausência de pagamento de boletos referentes ao ressarcimento ao SUS, conforme previsto no art. 32 da Lei n. 96.581/1998; contudo a recorrente já havia interposto uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica no intuito de ser reconhecida a inconstitucionalidade da referida cobrança. Ora, na ação ordinária, o pedido do mandado de segurança consta, com a mesma extensão, como pedido de tutela antecipada. Ocorre que a decisão que indeferiu a tutela antecipada foi anterior à impetração do mandado de segurança. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela proferida na ação ordinária está protegida pela coisa julgada. Logo a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 948.580-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/10/2009.


Segunda Turma

CDC. CRÉDITO RURAL.

In casu, trata-se de execução fiscal de crédito rural securitizado e cedido pelo Banco do Brasil à União. No REsp, a Fazenda Nacional, recorrente, alegou violação dos arts. 535 do CPC, 2º do CDC, 71 do DL n. 167/1967 e 14 da Lei n. 4.829/1965. Sustentou, entre outras questões, que o CDC não se aplica às operações de financiamento agrícola, pois o crédito rural tem normas próprias, destacando que, nessa forma de empréstimo, o mutuante não utiliza o dinheiro como destinatário final. Para a Min. Relatora, em relação à possibilidade de ser aplicado o CDC às operações de financiamento agrícola, bem como quanto à validade da comissão de permanência, a jurisprudência do STJ já consolidada na Segunda Seção é no sentido contrário à pretensão da recorrente, isto é, aplica-se o CDC aos contratos firmados entre instituição financeira e o agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar seu trabalho como produtor rural. É impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros moratórios. Quanto à multa moratória, segundo ressaltou a Min. Relatora, o entendimento do STJ é que só se aplica tal multa no valor de 10% aos contratos firmados anteriormente à edição da Lei n. 9.298/1996. Quanto à tese de que o art. 14 da Lei n. 4.829/1965 não estabelece limite às taxas de juros, bem como à de que o Dec. n. 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula n. 596-STF), observou que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a aplicabilidade desse enunciado do STF ao caso concreto, nem do referido art. 14 da citada lei, fato que dá ensejo à aplicação da Súmula n. 211-STJ. Destacou que tais questões não foram objeto da apelação, motivo pelo qual não estava a Corte de origem obrigada a se pronunciar sobre elas no julgamento dos embargos declaratórios. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 677.851-PR, DJe 11/5/2009; AgRg nos EDcl no REsp 866.389-DF, DJe 1°/7/2008; AgRg no REsp 794.526-MA, DJ 24/4/2006; REsp 435.249-MS, DJ 7/10/2002, e REsp 299.435-MT, DJ 13/12/2004. REsp 1.127.805-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2009.


IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAÇÕES PRIVADAS.

Trata-se de REsp no qual se discute a imunidade tributária de fundações privadas que prestam serviços relacionados à educação. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as duas fundações, ora recorridas, enquadram-se como instituições de educação e, mais ainda, ressaltou que o serviço que o recorrente pretende tributar tem ligação direta com as finalidades estatutárias de ambas as fundações, relacionadas com educação e com ensino, o que lhes dá direito à imunidade pretendida. Diante disso, nesta instância especial, entendeu-se que, tendo a Corte de origem, após a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluído pelo enquadramento das recorridas na definição de instituição de educação, não há como rever tal matéria (Súmula n. 7-STJ). Outrossim, quanto à alegação de não haver registros das recorridas como entidades de educação no órgão competente, observou-se carecer tal alegação de embasamento legal, não tendo o recorrente apontado efetivamente qual a legislação federal violada pelo acórdão. Por fim, no que se refere à necessidade do prévio requerimento administrativo ao ente competente para a cobrança do ISS, no caso, ao próprio recorrente, para a declaração dele sobre o enquadramento ou não das recorridas como entidades educacionais ou de assistência social, o TJ não tratou dessa questão, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo, assim, a Súmula n. 282-STF. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 928.549-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/10/2009.


EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a União cobrar, via execução fiscal, créditos cedidos por instituição privada. Para a Min. Relatora, não há qualquer mácula na cobrança de tais créditos por intermédio da execução fiscal, visto que, diversamente do entendimento do recorrente, tal execução é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, não importando a natureza pública ou privada dos créditos. Ressaltou que, se o crédito é titularizado pela União, evidentemente, sua cobrança é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por fim, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça, como qualquer instância judicial, possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não há qualquer mácula na MP n. 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ainda quando se cogita que ela se encontra em vigor por força da EC n. 32, de 11 de setembro de 2001. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.689-SP, DJ 15/8/2005; REsp 1.077.363-RS, DJe 29/10/2008, e REsp 1.015.297-PE, DJe 21/5/2008. REsp 1.126.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2009.


Terceira Turma

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS. MENOR. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO.

A Turma decidiu aque não se justifica o pedido de anulação da ação de alimentos, entendendo cabível a legitimidade ativa de filhos menores quando assistidos ou representados (conforme a idade), com pedido formulado em nome próprio pela genitora em favor dos filhos, uma vez demonstrado que o valor solicitado é para a manutenção da família. Ademais, tal legitimidade ativa não se altera quando atingida a maioridade do filho menor no curso do processo. É admissível também a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável (vinte anos) promovida mediante processo futuro de inventário (art. 1.121, § 1º, do CPC), com a indicação prévia dos bens que integrarão a divisão, sem, contudo, haver o pretendido adiantamento da partilha, que só ocorreria se fosse desde já atribuída pelo Tribunal a cada companheiro uma parcela individualizada do patrimônio. No mais, pela incidência da Súmula n. 7-STJ, descabe examinar pedidos quanto à fixação do valor da pensão de alimentos com o do montante da participação da companheira na formação do patrimônio na constância da união. REsp 1.046.130-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/10/2009.


CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. QUORUM. SUPRIMENTO.

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que em assembléia geral de condomínio, o quorum qualificado para a aprovação de obras a serem realizadas em partes comuns do condomínio depende da aprovação de dois terços dos condôminos conforme o art. 1.342 do CC/2002, não se admitindo ratificação posterior de ata para suprir eventual falta de quorum por ocasião da assembléia que deliberou sobre as obras. Também inexiste vício na decisão do Tribunal a quo ao julgar antecipadamente a lide com a dispensa de dilação probatória, considerando a convenção condominial e a ata da assembléia elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. Precedente citado: REsp 844.778-SP, DJ 26/3/2007. REsp 1.120.140-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/10/2009.


Quarta Turma

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.

O terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. 5º da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel está sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 619.722-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 507.048-MG, DJ 30/6/2003. REsp 1.087.727-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.


SEGURO. BAIXA. VEÍCULO. MULTAS.

O veículo furtado do recorrido não foi recuperado pela polícia, então a seguradora recorrente efetuou o pagamento da indenização estipulada. Sucede que essa mesma seguradora não providenciou a baixa do veículo no cadastro do Detran, por isso diversas multas relativas a infrações de trânsito praticadas pelos criminosos ou terceiros foram emitidas em nome do recorrido e computadas em sua carteira de habilitação. Assim, além do dano moral, a ação busca compelir a seguradora a providenciar a transferência da propriedade do veículo, bem como a retirar todas as multas de trânsito aplicadas sob pena de fixação de astreintes. Anote-se que o veículo, como visto, não se encontra na posse do recorrido nem do recorrente, o que impede o cumprimento das exigências usualmente feitas pelo Detran para a transferência (CTB, art. 124, VII e XI), tal como a vistoria do automóvel. Esse panorama evidencia o dano moral causado ao recorrido, pois houve desídia da seguradora em prontamente atender a suas solicitações. Todavia, não tem cabimento impor multa diária, inclusive por tutela antecipada, para compeli-la a cumprir uma impossível transferência do veículo, daí ser necessária a exclusão das astreintes da condenação. De outro lado, é preciso que este Superior Tribunal, ao aplicar o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), avance em busca de uma solução burocrática do problema que atormenta o autor. Isso posto, a Turma determinou a imediata expedição de ofício ao Detran para que se registre a seguradora como a proprietária do veículo desde a data do furto. Com isso, o recorrido fica livre das multas aplicadas, apesar de o STJ não poder cancelá-las, visto representarem valor devido à Fazenda Pública, que não é parte na lide. REsp 1.003.372-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.


BANCO. DENUNCIAÇÃO. LIDE. SEGURADORA.

O consumidor e o banco firmaram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária a recair sobre o automóvel adquirido. Esse negócio condicionou-se à adesão do consumidor a contrato de seguro que quitaria o financiamento em caso de óbito, a ser firmado com seguradora, sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico do qual faz parte o banco. Porém, o consumidor faleceu e a seguradora negou-se a honrar a apólice ao argumento de que havia doença preexistente. Então, o espólio propôs, apenas contra o banco, ação cominatória combinada com condenatória a fim de transferir o veículo sob pena de multa diária e receber a restituição de parcelas pagas indevidamente. Concedida a tutela antecipada, o banco busca, no REsp, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide da seguradora (art. 70, III, do CPC). Nesse contexto, logo se percebe que não há direito de o banco ressarcir-se da seguradora, pois não há vínculo contratual ou legal entre eles, o que torna incabível uma eventual pretensão regressiva. A seguradora não está obrigada, por lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, daí não haver razão para a denunciação à lide. Na verdade, busca o banco recorrente, com lastro no mencionado artigo do CPC, eximir-se de sua responsabilidade sobre o evento danoso, ao atribuí-la, com exclusividade, a terceiro, o que não é aceito pela jurisprudência e pela doutrina. Precedentes citados: REsp 191.118-PR, DJ 12/8/2002; REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006; REsp 97.675-SP, DJ 4/5/1998, e REsp 58.080-ES, DJ 29/4/1996. REsp 1.141.006-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2009.


AÇÃO. ADMINISTRADOR. REUNIÃO. QUOTISTAS.

A sociedade limitada em questão é composta por apenas dois sócios (50% das quotas sociais para cada um), mas o ato lesivo à sociedade praticado com violação da lei e do contrato social é imputado a apenas um deles, acompanhado de terceiros. Nesse contexto, ao considerar o sistema informal que rege a sociedade por quotas, não é razoável impor a realização de reunião dos quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade contra o sócio administrador (arts. 10 e 11 do Dec. n. 3.708/1919 c/c arts. 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 736.189-RS, DJ 18/12/2007. REsp 1.138.101-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2009.


Quinta Turma

FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA.

Trata-se de furto qualificado com destruição de obstáculo para subtração de res furtiva, pois o paciente quebrou o vidro do carro para furtar um guarda-chuva e uma chave de roda. O habeas corpus objetiva absolver o paciente, sustentando que a conduta atribuída é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância. Nessa circunstância, explica o Min. Relator, a questão suscita polêmica no que se refere aos limites e às características do princípio da insignificância, que se caracteriza como causa supra legal de atipia penal. Então, a questão está em saber se o objeto pretendido no furto, ao ser este consumado, estaria caracterizando um ilícito penal, um ilícito extra-penal ou algo até juridicamente indiferente. Aponta, citando a doutrina, que, se, por um lado, na moderna dogmática jurídico-penal, não se pode negar a relevância desse princípio; por outro, ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, afetariam seriamente a vida coletiva. Dessa forma, observa que no furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre o ínfimo (ninharia desprezível) e o pequeno valor. Este último implica eventualmente o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), e aquele primeiro, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). A interpretação de insignificância deve necessariamente considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto para sua aplicação. Daí, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade e esse delito não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio o tipo de injusto e o bem jurídico, ele deixa de caracterizar a sua insignificância. Assevera que esse é o caso dos autos, o valor da res furtiva é insignificante, um delito de bagatela (guarda-chuva e chave de roda), entretanto a vítima teve de desembolsar a quantia de R$ 333,00 para recolocar o vidro quebrado, logo o valor total do prejuízo causado pelo paciente não é insignificante. Diante do espostoexposto, como não é o caso de reconhecer a irrelevância penal da conduta, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 136.297-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009.


CTB. EMBRIAGUEZ. EXAME PERICIAL.

No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia. Segundo o Min. Relator, para a configuração do crime de trânsito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível. Entretanto, ressalvou as hipóteses em que a perícia não é realizada porque, na comarca, não há os equipamentos necessários à realização do exame ou em razão da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia. Nesses casos, observou ser possível concluir o estado de embriaguez quando ele é perceptível por testemunhas ou pelo exame clínico, de acordo com preceitos doutrinários estabelecidos em medicina legal. Dessa forma, esclareceu que, quando não é possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue, há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que atestam, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do CPP. Observou ainda que, no caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado por falta de equipamento hábil na comarca, além de não ficar esclarecida a razão pela qual não se fez o exame de sangue. Porém, houve o exame clínico e, por essa razão, há suficientes indícios de materialidade do crime, sendo precipitado o trancamento da ação penal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 132.374-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009.


MS. LEI NOVA. AUTORIDADE. EXECUÇÃO. ATO.

O RMS foi interposto em razão de o TJ ter extinguido mandado de segurança, sem julgamento de mérito, ao considerar a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que o presidente do TJ teria apenas observado a recomendação do plenário do TCU ao suspender as decisões administrativas que garantiam aos servidores daquele Tribunal o recebimento de função comissionada integral cumulativamente com o cargo efetivo e com a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), cujos valores continuariam a ser pagos a títulos de Verba Remunerada Destacada (VRD), após a implementação do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n. 11.416/2006. O recorrente sustenta que tal orientação normativa teve origem em consulta da Vice-Presidência do TSE cujo procedimento não ensejou o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não vincularia o TJ, que deveria ter analisado cada caso concreto antes de suprimir o pagamento em comento. Isso posto, explica o Min. Relator que, após o advento da Lei n. 12.016/2009 (nova lei do mandado de segurança), a autoridade coatora, no mandado de segurança, não é somente aquela que emitiu determinada ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a autoridade que executa o ato, praticando-o em concreto, conforme o disposto no art. 6º, § 3º, da nova lei, que, por sua vez, é aplicável ao caso em observância ao art. 462 do CPC (lei superveniente). Observa que também não houve a ilegitimidade da autoridade, pois a impetração não se volta contra a orientação normativa, mas em desfavor de ato da competência da presidência do TJ ao vulnerar direito líquido e certo do impetrante recorrente, tanto que foram colacionados, no MS, precedentes daquele tribunal reconhecendo que a ausência de intimação pessoal do servidor, no procedimento administrativo, ofenderia os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o acórdão n. 582/2003 do TCU, que deu origem à orientação normativa, teve sua eficácia suspensa em razão de recurso administrativo (parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/1999) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus-DF), ainda sem julgamento, conforme certidão fornecida pelo próprio TCU. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o retorno dos autos ao TJ para que, superada a preliminar de ilegitimidade passiva, dê prosseguimento ao mandamus, julgando-o como entender de direito. RMS 29.630-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/10/2009.


PEDIDO. REMOÇÃO. PRESÍDIO. CONDENADO.

Trata-se de habeas corpus em favor de paciente condenado a 25 anos e 10 meses por infração dos arts. 12, 13, 14 e 18, I e III, todos da Lei n. 6.368/1976; arts. 289, § 1º, e 334, ambos do CP; e art. 10 da Lei n. 9.437/1997, no qual pleiteia a transferência de presídio para ficar próximo à companheira e parentes, alegando o princípio da humanidade. Tal pretensão foi-lhe negada pelo TJ. Anotou o juiz que os sentenciados em geral não têm direito de escolher o local onde cumprirão a pena restritiva de liberdade, pois se respeita o local onde os crimes foram cometidos, além de subordinar-se aos interesses da segurança pública. Também constou do aresto combatido que nem em termos de ideal penitenciário poderia ser atendida a pretensão, pois parecer do MP estadual noticia que o paciente não conseguiu demonstrar a residência nem o vínculo com familiares. No mesmo sentido foi o parecer do MPF. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. HC 116.610-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/10/2009.


COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA.

É da circunscrição judiciária do Paranoá-DF a competência para processar e julgar ação penal pela prática, na região administrativa do Itapuã-DF, do delito previsto no art. 33 do CP enquanto não for instalada a circunscrição judiciária nesta nova região administrativa. Com a criação da região do Itapoã-DF, foi-lhe concedida autonomia administrativa, com apoio operacional fornecido pela região administrativa do Paranoá-DF até ser instalada a circunscrição judiciária naquela região desmembrada, aplicando-se a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado: HC 95.106-DF, DJe 23/6/2008. HC 105.200-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/10/2009.


Sexta Turma

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO.

O recorrente, ocupante do cargo técnico de controle externo do TCE, pleiteia sua progressão dentro da classe "A" da carreira dos servidores efetivos daquele Tribunal. Porém, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o recorrente encontrava-se na classe "C", no padrão TC-57, antes de ser posicionado na classe "A". Somente poderia progredir na carreira se promovido à classe "B" por promoção vertical, sendo vedada a progressão dentro da classe "A". A única possibilidade de progressão na carreira facultada ao servidor está prevista no art. 29, § 4º, da Res. n. 6/2001, que dispõe sobre o plano de carreiras dos servidores efetivos dos quadros da secretaria do TCE, que determina seja observada a classe em que se encontrava o servidor antes da promoção por merecimento. Os técnicos do TCE posicionados na classe "A" podem progredir na carreira se observada a classe em que se encontravam antes da promoção por merecimento à referida classe, que não admite progressão ou promoção, pois destinada ao posicionamento dos servidores com títulos declaratórios de apostilas. RMS 16.802-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/10/2009.


PENSÃO ACIDENTÁRIA. ÉPOCA. FATO GERADOR.

Na espécie, a viúva pretende receber pensão acidentária pela morte de seu marido, falecido em data anterior à edição das Leis estaduais ns. 2.473/1961 e 9.683/1988. Mas a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a recorrente não faz jus à percepção do benefício, porquanto, na data do óbito, não havia previsão legal para sua concessão. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de benefício previdenciário deve observar a eventual legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício. RMS 20.424-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/10/2009.


RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. PRONÚNCIA.

O denunciado conduzia seu veículo, levando sua esposa e seu filho, de um ano e quatro meses de idade, oportunidade em que, segundo sua versão, teria ocorrido o acidente que levou ao óbito sua esposa. Ele foi pronunciado como incurso no arts. 121, caput, e 125, ambos do CP. Recorreu em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para impronunciar o réu. O MP recorrente alega que, havendo duas versões diferentes sobre os fatos, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri em respeito ao princípio in dubio pro societate. Para o Min. Relator, se o voto vencido e o vencedor conseguem detectar versões antagônicas a respeito dos fatos, uma das quais incompatível com a tese de que a morte teria sido acidental, o Tribunal de origem não poderia simplesmente adotar a versão mais favorável ao réu, suprimindo a competência do Júri para julgar o feito, notadamente se, para tanto, não houve a necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório, incabível na fase de pronúncia. Assim, havendo indícios de que o suposto acidente seja, na verdade, um crime de homicídio perpetrado pelo recorrido contra seu cônjuge, a questão deve ser remetida para o Júri, juízo natural para os julgamentos dos delitos dolosos contra a vida. É a pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Por outro lado, quanto à sua autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando existirem indícios suficientes de que o réu seja o autor. Na hipótese, a decisão de primeiro grau foi proferida com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. REsp 578.585-PA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/10/2009.


APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU. FUGA.

A matéria sobre a possibilidade de conhecimento de recurso interposto por réu que empreendeu fuga do estabelecimento prisional está pacificada na Súmula n. 347-STJ. A única questão que pode suscitar alguma celeuma é sobre o momento em que a apelação foi considerada deserta, pois o não conhecimento da apelação, no caso, deu-se em 30/4/2003 e o habeas corpus foi impetrado em 2/6/2009, após indeferida a revisão criminal. Nesse ponto, ressaltou o Min. Relator que a violação do princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988), tem por consequência a nulidade absoluta. Na atualidade, a jurisprudência tem tornado cada vez mais tênue a diferenciação doutrinária clássica entre nulidade absoluta e nulidade relativa, principalmente quanto à exigência de comprovação de prejuízo e quanto ao momento oportuno para alegar o vício. Entendeu que, em se tratando de vício decorrente de infringência de direito fundamental consagrado na Constituição, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, o ato cerceador do exercício da ampla defesa que impede o processamento de recurso tempestivo causa inexorável prejuízo ao réu. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo paciente, para o apelo ser processado e julgado pela autoridade impetrada. HC 138.001-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/10/2009.


AGRG. LIMINAR. PROSSEGUIMENTO. JULGAMENTO. HC.

Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu habeas corpus liminarmente. O Min. Relator originário entendeu não ser cabível o writ contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, não ocorrida no caso. Porém, segundo entendeu o Min. Og Fernandes, sendo o agravo contra indeferimento de liminar na origem, há que se dar curso ao julgamento, pois a liminar pretende uma providência de caráter antecipado e há a presença dos dois requisitos, um deles, a fumaça do bom direito, ou seja, a plausibilidade jurídica, há uma tese pairando a ser examinada. Assim, deu provimento ao agravo tão somente para determinar o prosseguimento da tramitação do habeas corpus. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. AgRg no HC 143.625-BA, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 6/10/2009.


PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS.

O paciente foi condenado pela Justiça estadual, devido à prática de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de quatro anos de reclusão. Por meio de recurso exclusivo da defesa (a acusação não recorreu), o TJ reconheceu, de ofício, nulidade absoluta consubstanciada na incompetência da Justiça estadual para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Já na Vara Criminal Federal, o magistrado impôs ao paciente a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, residindo nesse fato, a alegação de reformatio in pejus indireta. Para o Min. Relator, nos julgamentos deste Superior Tribunal, há precedentes com entendimentos distintos. Uns afirmam que, por se tratar de nulidade absoluta, portanto passível de ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não haveria proibição quanto ao agravamento da situação do acusado em eventual condenação pelo juízo competente. Em outras palavras, não estaria a nova decisão limitada ao máximo da pena aplicada na sentença anulada. Esse entendimento baseia-se na premissa de que o juiz natural, cuja competência decorre da própria Constituição, não pode ficar subordinado aos limites da pena fixada em decisão absolutamente nula. Outros, contrariamente, dizem ser impossível que o juiz natural da causa imponha pena mais grave ao acusado, ainda que o decreto condenatório seja anulado por incompetência absoluta do juízo, sob pena de reformatio in pejus indireta. Diante disso, o Min. Relator posicionou-se no sentido de que a nova condenação deve limitar-se, como teto, à pena estabelecida pelo magistrado primevo. Deveras, não obstante irrepreensível o reconhecimento pela autoridade coatora da incompetência da Justiça estadual para o julgamento da ação penal, ainda que em sede de apelação exclusiva da defesa, visto que se trata de vício de natureza absoluta, impõe-se que a nova condenação pelo Juiz natural da causa não exceda quatro anos de reclusão, tal como estabelecido pelo Juízo da Vara Criminal, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar que o juiz da Vara Criminal Federal redimensione a pena do paciente na ação penal, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada, devendo, ainda, reavaliar, se for o caso, a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos e ainda de eventual fixação de regime menos gravoso. Precedente citado: HC 76.686-PR, DJe 10/11/2008. HC 105.384-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 6/10/2009.





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