Por DOMINGUES, Rodolfo Luiz de Souza Carvalho.


 

A Execução de Título Extrajudicial é regulada pelo Livro II do Código de Processo Civil, das quais podemos subtrair 5 (cinco) modalidade de execução.

 

A analise feita sobre a possibilidade do arresto on line é, tão somente, na Execução prevista no Título II, Capítulo IV, deste Livro.

 

Esta modalidade de execução consiste em expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o crédito do credor (art. 646).

 

Ao ajuizar a demanda executiva, o juiz examinara o preenchimento dos requisitos inerentes da demanda e despachará ordenando a citação do Executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento da dívida. Transcorrido o prazo o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado procederá a penhora (art. 652).

 

Entretanto, pode ocorrer que o oficial de justiça não encontre o devedor para citação.

 

O artigo 653 e 654 do Código de Processo Civil definem o procedimento próprio para citação do devedor, na Execução por Quantia Certa, quando este: a) tenta se esquivar do ato na forma pessoal; b) encontra-se em lugar incerto e não sabido e; c) não fora encontrado para citação nas diligências do oficial.

 

Deve-se, então, realizar o arresto seguido da citação por edital.

 

Trata-se de procedimento anterior a citação.

 

Para concessão do arresto que se refere o art. 653 do CPC basta o mero fato (de verificação puramente objetiva) de não se encontrar o executado para a realização da citação. (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, v. II, ed. Lúmen Júris, 2004, pg.286).

 

Cabe lembrar, que este procedimento é específico do processo de Execução – é ato executivo, procedimento totalmente diverso do previsto nos artigos 813 a 821 do CPC.

 

Por outro lado, o artigo 655-A do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora pode ser realizada em dinheiro de depósito e de aplicações financeiras (penhora on line) visando à garantia do débito exeqüendo.

 

A lei foi omissa correlação a possibilidade do arresto on line.

 

Por ser este ato executivo uma ‘pré-penhora’, visando a garantia do débito exeqüendo, e que após a citação por edital este se convertará em penhora, bem como pela celeridade e economia processual, possibilidade do arresto de dinheiro em depósito e em aplicações financeiras do Executado deve ser aceita por nós jurislaboristas.

 

Neste sentindo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido sobre a possibilidade da efetivação do arresto on line:

 

1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUCAO. ARRESTO ON-LINE. CABIMENTO. HA DE SER REFORMADA A DECISAO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE, TENDO EM VISTA QUE A MEDIDA EM QUESTAO PODE SER ADMITIDA CONFORME INTELIGENCIA DO ART. 653 DA LEI DE RITOS. TRATA-SE APENAS DA UTILIZACAO DE UM METODO MAIS EFICAZ E MODERNO DE SE GARANTIR UMA FUTURA PENHORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO - 3A CAMARA CIVEL - DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55895-8/180 - DJ 15048 de 24/07/2007). Grifo nosso.

 

2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO. CONSTRICAO DE BENS. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. SE O DEVEDOR NAO E ENCONTRADO PARA A CITACAO E NEM SE LOCALIZAM BENS PARA SEREM ARRESTADOS, JUSTIFICA-SE, NESTE CASO, A REALIZACAO DO ARRESTO DE NUMERARIO EM CONTA BANCARIA, POR MEIO ELETRONICO, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM A PENHORA, POIS A FINALIDADE DE AMBAS AS CONSTRICOES E A MESMA: GARANTIR A EXECUCAO (ARTS. 653 E 655-A, CPC). NO CASO, TRATA-SE APENAS DA UTILIZACAO DE UM METODO MAIS EFICAZ E MODERNO DE GARANTIR UMA FUTURA PENHORA, POIS E O QUE OCORRERA COM O ARRESTO, EM CASO DE NAO PAGAMENTO DA DIVIDA PELO EXECUTADO (ART. 654, CPC). (TJ/GO - 2A CAMARA CIVEL - DES. ZACARIAS NEVES COELHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55437-8/180 - DJ 15040 de 12/07/2007).

 

Neste contexto, observa-se que é perfeitamente adequado, nos termos dos artigos 653, 654 c/c o artigo 655-A do Código de Processo Civil, o arresto de dinheiro em depósito e em aplicações financeiras dos Executados (arresto on line) visando à garantia do débito exeqüendo.

 

Referências Bibliográficas:

 

Lei 5.689/1973 – Código de Processo Civil.

 

Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, v. II, ed. Lúmen Júris, 2004, pg.286.

 

www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar, acessado em 10 de outubro de 2009, às 13:15.

 

·         Rodolfo Luiz de Souza Carvalho Domingues, Advogado, Bacharel em Direito pela PUC/GO, Pós-Graduado em Direito Público e Privado pela UniEvangélica/GO, Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ e membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem do Estado de Goiás gestão 2006/2009.

 

 

 

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