O marido e os três filhos menores da vítima vão receber 41.500 reais, cada, além de pensão
A empresa de transportes rodoviários Real Expresso Ltda foi condenada, em grau de recurso, pela 5ª Turma Cível do TJDFT a pagar indenização ao marido e aos três filhos menores de mulher falecida em acidente rodoviário. O acidente ocorreu no dia 31 de dezembro de 2006, na Rodovia BR-020.
De acordo com os autos, o ônibus da empresa fazia o trajeto Brasília/Barreiras e, durante a madrugada do dia 31, saiu da pista e capotou no Km 130 da rodovia, município de São Desidério, na Bahia. O acidente matou seis pessoas e feriu 34. A mãe dos menores ia para Correntina no Piauí e veio a óbito após a capotagem do veículo.
Os autores alegaram na inicial, além da imensa dor sofrida pela perda do ente querido em idade jovem (34 anos), prejuízos materiais com o episódio, já que a vítima era do lar e fazia os serviços domésticos da própria residência e cuidava dos filhos.
Na 1ª Instância, o juiz da 20ª Vara Cível reconheceu os danos moral e material produzidos pela Real Expresso. Segundo o magistrado, "o dano moral é inegável, pois, a perda sofrida pelos autores, ceifados do direito de usufruírem o amor, a segurança e união representados pela figura materna, produz reflexos na esfera psíquica de cada um deles." Quanto ao dano material, de acordo com a sentença, o STJ já decidiu que o serviço doméstico possui conteúdo econômico e por esse motivo é passível de indenização.
A empresa Real Expresso e a seguradora Nobre Seguradora do Brasil, incluída no pólo passivo da ação por ser responsável pela apólice de seguro do ônibus envolvido no sinistro, recorreram da decisão do juiz. De acordo com as empresas rés, não houve dolo no episódio, o acidente teria sido um infortúnio.
Os desembargadores da 5ª Turma, no entanto, reafirmaram a responsabilidade objetiva da Real Expresso. Segundo a decisão da Turma, "o contrato de transporte de pessoa obriga o transportador a levar o passageiro até o destino contratado". A regra é sintetizada no art. 734 do Código Civil que determina: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo em motivo de força maior, sedo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." A seguradora é responsável pelos valores estipulados na apólice de seguro do veículo.
Além da indenização por danos morais, a Turma manteve também os valores estipulados a título de pensão, que serão recebidos pelos autores em uma só parcela. O marido vai receber o equivalente a 372 parcelas de um terço do salário mínimo. O juiz levou em conta que a mulher teria em média uma expectativa de vida de 65 anos de idade que, por causa do acidente, foi interrompida ao 34. Os filhos vão receber um terço do salário mínimo, dividido entre os três, em parcelas correspondentes ao tempo que faltaria para eles completarem 25 anos. Os cálculos serão feitos da data do fato.
A decisão da Turma foi unânime. Nº do processo: 2007011052012-9Autor: AF
 
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