§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Acórdão nº 124993 "Assim, a Lei nº 8.078/90 possui dispositivos de antecipação da tutela e de concessão liminar, diante de justificado receio do direito lesado ou ameaçado, com aplicação às demandas coletivas. Em suma: a antecipação da tutela definitiva está agora permitida para as ações fundadas no Código do Consumidor (art. 84, § 3º), na Lei da Ação Civil Pública (art. 12) e no Código de Processo Civil (arts. 273 e 461, § 3º). A antecipação de tutela do Código de Defesa do Consumidor apresenta contorno próprio aos bens individuais e coletivos tutelados. Muito embora o dispositivo processual civil em vigor tenha aplicação subsidiária no processo coletivo, a letra do art. 273 expressa a mens legis de direito individual do dispositivo, pelo próprio rigor de seus requisitos. Não se quer dizer com isso que o art. 273 do Estatuto Processual Civil seja inaplicável às relações de consumo ou às ações coletivas; ao contrário, o artigo em exame ampliou o espectro de incidência de antecipação da tutela para todas as ações civis. Todavia, mesmo encontrando o Código de Processo Civil aplicação subsidiária nas ações coletivas, por força do próprio art. 19 da Lei nº 7.347/85, estas possuem sistema processual próprio, nos termos do art. 84 do subsistema das relações de consumo e mesmo diante dos termos do art. 12 da Lei da Ação Civil Pública. (...) Assim sendo, conclui-se que a antecipação da tutela de mérito, em ações lastreadas no Código de Defesa do Consumidor, atende a requisitos diferenciados daqueles prescritos na legislação processual civil. E a diferença reside, justamente, no grau de probabilidade necessário à concessão da medida. Enquanto o art. 273 do CPC exige a verossimilhança da alegação, com base em prova inequívoca, o Código do Consumidor contenta-se com o relevante fundamento da demanda e fundado receio de ineficácia do provimento final, para que seja a tutela antecipada." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 10/05/2000)
No mesmo sentido: 117675, 117424
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Acórdão nº 132286 "Assim, vê-se que não há de falar em sentença extra petita, pois o texto legal invocado permite ao magistrado a cominação de multa diária, ainda que não tenha sido objeto de pedido do autor, cuja norma tem por objetivo compelir o devedor inadimplente ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta". (Desa. Vera Andrighi, DJ 29/11/2000)
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).