Fonte: TJMT
A Unimed Rondonópolis – Cooperativa de Trabalho Médico deverá efetuar o pagamento de R$ 7 mil a uma ex-cliente referente à quantia gasta com tratamento médico-hospitalar que deveria ter sido custeado pelo plano de saúde. A Unimed havia se negado a cobrir o pagamento de material necessário para realização de cirurgia que o plano contemplava. A decisão foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apenas reformou sentença original para excluir a indenização pelos danos morais. A decisão foi unânime.
Em Primeiro Grau, o Juízo condenou a apelante ao pagamento dos custos com o tratamento médico-hospitalar e também ao pagamento de indenização por danos morais de 10 salários mínimos. Nas razões recursais, a cooperativa médica argumentou que a apelada optou por se manter em um plano de saúde que possui restrições, estando limitado às cláusulas contratuais pelo princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados). Sustentou que o procedimento realizado pela apelada não possuiria cobertura contratual, havendo, por conta disso, impossibilidade de ser obrigada a arcar com as despesas de materiais oriundos da cirurgia. Acrescentou que a Lei nº 9.656/1998 não pode retroagir para alterar o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes em 1993, sob pena de infringir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, realmente o contrato de saúde da apelada foi celebrado antes da edição da referida lei, entretanto, não procede a tese sustentada pela apelante. O magistrado explicou que em se tratando de contrato de execução continuada, que se renova periodicamente, é possível afirmar que produz efeitos durante todo o seu período de duração, aplicando-se a ele as disposições da nova legislação, sem se poder cogitar afronta ao ato jurídico perfeito.
Além disso, acrescentou que o assunto deve ser discutido sobre a ótica consumerista, pois as operadoras são consideradas fornecedoras e os usuários consumidores. Nesse sentido, as cláusulas que contenham exigências excessivas e que estabeleçam obrigações que coloquem a parte mais fraca em desvantagem exagerada devem ser consideradas abusivas. Quanto ao dano moral, avaliou que não seria devido já que a apelante agiu em regular exercício de direito, e a mesma não estava obrigada a reembolsar o total despendido, segundo o contrato firmado.
O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Leônidas Duarte Monteiro (vogal).
Apelação nº 25844/2009