É comum em grandes redes de varejo, a realização de promoções em alguns produtos, que duram poucos minutos ou somente um dia. Os produtos em oferta vão desde móveis e eletrodomésticos, até alimentos e material de limpeza.

A maior queixa dos consumidores, é quanto a limitação de unidades para a compra destes produtos. E a opinião dos diversos órgãos de defesa do consumidor e da própria Justiça não é a mesma sobre a questão.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 35, que Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Portanto, se o fornecedor anunciar um produto e não fizer menção a quantidade de produtos em estoque, o consumidor que se dispuser a pagar pelo produto, tem o direito de obrigar o fornecedor a cumprir a oferta, podendo também aceitar um outro produto equivalente e, caso não seja atendido, acionar o fornecedor judicialmente para faze-lo e ainda exigir eventual reparação de danos.

A polêmica vem quanto a limitação do produto em “x” unidades por cliente.

Pelo artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

Assim, o fornecedor pode limitar a venda do produto ao total de seu estoque, desde que no anúncio conste quantas unidades estão em estoque. Esta informação inclusive pode ser objeto de checagem pelo PROCON e pelo próprio consumidor, caso o fornecedor alegue que o estoque terminou para não efetuar a venda.

Agora a limitação em “x” unidades por clientes, só vai ser legal se o fornecedor comprovar que o consumidor não é o destinatário final dos produtos ou, de acordo com o produto vendido, a limitação for aceitável diante dos usos e costumes.

O presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, cita alguns exemplos:

A) Oferta de sabão em pó, limitada a 5 unidades por cliente. A limitação para a compra pela dona de casa não se aplica a este produto, já que ela pode comprar 10, 20 unidades para fazer um estoque em sua casa, o que não a desqualifica como consumidora final.

B) Oferta de Veículo ou Imóvel, limitada a 1 unidade por cliente. A limitação poderia ser considerada legal, já que pelo tipo do produto, o normal é que cada pessoa compre uma só unidade, e permitir a compra de mais de uma unidade pela mesma pessoa, poderia caracterizar especulação e prejuízo a outros consumidores.

Para o DPDC – Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, a limitação de unidades por cliente, por beneficiar uma gama maior de consumidores, não seria ilegal. Já para o PROCON de Minas Gerais, em sua Nota Técnica 01/2004, a limitação de unidades é ilegal, pois se há uma oferta e se o consumidor se dispõe a pagar o preço pedido pelo produto, tantas unidades quantas ele quiser, devem lhe ser vendidas, respeitadas unicamente o estoque de produtos da loja, caso declarado na publicidade.

Já o Ministério Público de São Paulo, vê ainda outra ilegalidade na limitação de venda mínima de unidades por cliente, problema inverso do acima citado, que ocorre nos grandes “atacadões”. Para o MP-SP, obrigar o consumidor a comprar 5 unidades de um mesmo produto para fazer jus a um preço pré-determinado, por exemplo, caracteriza venda casada.

Por fim, o STJ entendeu que a limitação de unidades de produto por cliente não pode caracterizar danos morais aos consumidores, mas obriga o fornecedor.

FONTE IBEDEC
 
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