CIRCULAR 3.432 Banco Central
-------------- Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 3 de fevereiro de 2009, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, D E C I D I U:
Art. 1º A constituição e o funcionamento de grupos de consórcio regem-se pelo disposto nesta circular.
Art. 2º Considera-se consorciado excluído o participante que:
I - manifeste, por escrito, intenção de não permanecer no grupo;
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato. Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado.
Art. 3º Podem ser objeto de grupo de consórcio:
I - bens ou conjunto de bens móveis;
II - bens imóveis;
III - serviços ou conjunto de serviços.
Parágrafo único. O grupo somente pode ser formado tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas neste artigo, observado para os bens móveis a segregação prevista no art. 5º, inciso XIII, alínea "a", itens 1 e 2.
Capítulo I
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO
Art. 4º O regulamento do grupo de consórcio deve:
Art. 4º O regulamento do grupo de consórcio deve:
I - ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos da localidade em que instalada a sede da administradora;
II - ser arquivado na sede da administradora, mantida a respectiva cópia autenticada nas filiais da administradora e nas dependências de empresa conveniada, se houver, à disposição dos consorciados e do Banco Central do Brasil.
Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo:
I - a identificação completa das partes contratantes;
II - a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado e o respectivo preço, adotado como referência do valor do crédito e das contribuições ordinárias dos consorciados, bem como o critério aplicável para a sua atualização; III - informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com créditos de valores diferenciados;
IV - a taxa de administração;
V - a eventual existência de fundo de reserva e respectiva taxa;
VI - o prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro;
b) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
c) antecipação da taxa de administração;
c) antecipação da taxa de administração;
d) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
e) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
f) da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
VIII - as obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa; IX - a periodicidade de realização da assembléia geral ordinária;
X - as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
XI - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas antecipações;
XII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, do valor do crédito distribuído na assembléia da respectiva contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização;
XIII - a faculdade de o consorciado contemplado poder:
a) adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier: 1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item;
2. qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
3. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
3. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
4. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço;
b) adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado; c) realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido; d) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação;
XIV - o procedimento a ser observado para a aquisição e o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços em que o contrato estiver referenciado, com fixação de prazo dentro do qual a administradora deve realizar o pagamento ao fornecedor, observado o disposto no art. 12;
XV - as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços e os procedimentos a serem adotados na eventualidade de sua substituição;
XVI - as disposições a serem observadas para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
XVII - as condições de inadimplemento contratual que acarretem:
a) a exclusão do consorciado do grupo;
b) o cancelamento da contemplação, na forma do art. 10;
XVIII - informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos;
XIX - a autorização do consorciado para a realização dos depósitos dos recursos de que trata o art. 27 e os dados relativos à correspondente conta de depósitos, se a possuir;
XIX - a autorização do consorciado para a realização dos depósitos dos recursos de que trata o art. 27 e os dados relativos à correspondente conta de depósitos, se a possuir;
XX - a informação de que o consorciado, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a administradora, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, se a possuir;
XXI - o número do registro e do cartório de registro de títulos e documentos no qual foi registrado o regulamento do grupo de consórcio, nos termos do art. 4º.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Art. 6º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
§ 1º A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente
§ 2º Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vedada a aplicação de recursos:
I - da própria administradora no mesmo fundo de investimento;
II - em fundos exclusivos;
III - em fundos destinados exclusivamente a investidores
qualificados.
qualificados.
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Art. 7º A viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 2008, pressupõe a:
I - existência de recursos suficientes, na data da primeira assembléia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo;
II - verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora.
§ 1º É admitida a formação de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
§ 2º Para os casos de grupos resultantes da fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no § 1º, desde que o procedimento atenda ao estabelecido no art. 35, inciso II.
§ 3º O número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição, não pode ser alterado ao longo de sua duração.
§ 4º O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
Capítulo IV
DA CONTEMPLAÇÃO
Art. 8º A contemplação por lance somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.
Art. 9º É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos,
para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
§ 1º O valor do lance vencedor deve:
I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III - ser contabilizado em conta específica. § 2º No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
Art. 10. A assembléia geral ordinária do grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo definido no contrato. Capítulo V DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 11. A administradora deve colocar à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no art. 6º, até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contratual.
Art. 12. A administradora deve realizar o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, em prazo compatível com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Na hipótese de o consorciado, após a respectiva
contemplação, haver pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, a ele é facultado receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do mesmo, observadas as disposições contratuais.
contemplação, haver pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, a ele é facultado receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do mesmo, observadas as disposições contratuais.
§ 2º A administradora somente pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios, observando-se que: I - devem constar da comunicação formal: a) a identificação completa do consorciado contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) as características do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor; II - que a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, está condicionada à formalização do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço e a administradora, que assume total responsabilidade pela operação, inclusive no que se refere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais.
§ 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do consorciado, para:
I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato; III - devolução do crédito em espécie ao consorciado quando
suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas. Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação;
suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas. Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação;
II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos;
III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma desta circular.
Capítulo VI
DOS PAGAMENTOS
Art. 14. É facultada a constituição de fundo de reserva, cujos recursos somente podem ser utilizados para:
I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.
Art. 15. É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio:
I - a primeira prestação;
II - a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. § 1º Não constituído o grupo no prazo de noventa dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. § 2º As despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio são de responsabilidade da administradora de consórcio.
II - a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. § 1º Não constituído o grupo no prazo de noventa dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. § 2º As despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio são de responsabilidade da administradora de consórcio.
Art. 16. A administradora deve manter o consorciado informado a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e de realização das respectivas assembléias, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.
Art. 17. São diferenças de prestação:
I - as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva assembléia geral ordinária;
II - as verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato, ocorridas no mesmo período, na forma do disposto no art. 18.
Art. 18. Sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;
II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.
§ 1º Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§ 1º Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§ 2º A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo. § 3º As importâncias pagas pelo consorciado na forma do disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-corrente.
Art. 19. O valor relativo à diferença de prestação deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
Art. 20. O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de adesão.
Art. 21. A administradora deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Art. 22. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deve aliená-lo.
§ 1º Os recursos arrecadados devem ser destinados ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e das obrigações não pagas previstas contratualmente.
§ 2º O saldo positivo porventura existente deve ser devolvido ao consorciado.
§ 3º O saldo negativo porventura existente continua de responsabilidade do consorciado.
Art. 23. A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, deve ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
Art. 24. Havendo substituição do bem referenciado no contrato devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
Art. 24. Havendo substituição do bem referenciado no contrato devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção; II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que: a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato; b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o consorciado tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
Art. 25. Havendo dissolução do grupo:
I - pelos motivos citados do art. 35, inciso IV, alíneas "a" e "b", as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II - pelo motivo citado no art. 35, inciso IV, alínea "c", deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 24, caput e inciso I. Parágrafo único. As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembléia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembléia geral extraordinária de dissolução do grupo.
Capítulo VII
Capítulo VII
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 26. A comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre:
I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Art. 27. O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o art. 26, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
§ 1º Os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
§ 2º Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no caput decorridos trinta dias da comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008.
Art. 28. Após o encerramento contábil do grupo, com relação aos recursos pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a administradora deve baixar os valores não recebidos.
Art. 29. No período compreendido entre a realização da última assembléia de contemplação e o encerramento do grupo,
ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra administradora de consórcio.
ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra administradora de consórcio.
Art. 30. A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do sistema de consórcio.
Capítulo VIII
ADESÃO A GRUPOS EM ANDAMENTO
Art. 31. O consorciado que for admitido em grupo em andamento deverá realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.
Capítulo IX
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 32. A assembléia geral ordinária será realizada em dia, hora e local informados pela administradora e em convocação única.
Art. 33. As administradoras de consórcio, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Art. 34. Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a administradora deve:
I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do art. 7º;
II - promover a eleição dos consorciados representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição
funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembléia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora;
funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembléia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora;
III - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;
IV - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. Parágrafo único. O consorciado pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto no caput, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Art. 35. Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta circular. Parágrafo único. A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V.
Art. 36. A assembléia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.
Art. 37. A convocação da assembléia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até oito dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado incluindo-se o dia da realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
Art. 38. Nas assembléias gerais:
I - podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou
correspondência eletrônica.
correspondência eletrônica.
§ 2º Os votos enviados na forma do § 1º serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral.
Art. 39. A administradora deve lavrar atas das assembléias gerais.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A administradora de consórcio deve indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A administradora deve manter adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos grupos pelo Banco Central do Brasil e pelos consorciados representantes do grupo.
Art. 41. São considerados dias não úteis, para efeito da contagem de prazos previstos na regulamentação das operações de consórcio, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais que afetarem os municípios em que constituídos os grupos.
Art. 42. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 6 de fevereiro de 2009, quando ficarão revogados o art. 9º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, os arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Circular nº 3.261, de 28 de outubro de 2004, e as Circulares nºs 2.336, de 14 de julho de 1993, 2.766, de 3 de julho de 1997, 2.821, de 20 de maio de 1998, 3.024, de 18 de janeiro de 2001, 3.084, de 31 de janeiro de 2002, e 3.186, de 9 de abril de 2003. Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos editados com base nas normas ora revogadas passam a ter como referência esta circular. Brasília, 3 de fevereiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Alexandre Antonio Tombini
Diretor