Nayron Divino Toledo Malheiros
Advogado
Assessor Jurídico
Procon Goiânia
E totalmente plausível a possibilidade de antecipação de prestações e até mesmo a quitação de um financiamento, ainda considerando o abatimento dos juros que já estavam embutidos nas prestações vincendas.

O próprio Código de proteção e defesa do consumidor garante tal possibilidade em seu art. 52 parágrafo 2º , in verbis:

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

A regra insculpida no parágrafo acima trata dos juros remuneratórios. Destarte, a incidência dos juros remuneratórios é diretamente proporcional ao lapso de tempo estipulado. Conseqüência lógica, os juros alusivos ao tempo não decorrido não podem ser incluídos no pagamento.

A lei não estabelece a forma ou método pela qual se fará a redução, apenas exige que ela seja proporcional ao tempo em que a quitação do débito foi reduzida.

Segundo o entendimento jurisprudencial, tal regra pode ser utilizada até mesmo em contratos de arrendamento mercantil (leasing).

Caso o fornecedor inclua alguma cláusula contratual que estipule o contrário, esta pode ser considerada nula, conforme entendimento do próprio CDC em seu art. 51.

Ressalta-se também que não se trata de uma rescisão contratual, porisso o consumidor não deve pagar nenhum tipo de multa. Outra atitude muito usual e a cobrança de uma taxa de antecipação de quitação, que segundo os bancos e autorizada pelo Banco Central, mas tal taxa também fere o CDC e deve ser extirpada do contrato através de uma ação judicial.
 
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