Carlos ingressa com uma ação de indenização
contra uma empresa de telefonia, e o juiz julga procedente o pedido condenando
a empresa no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após transitar em julgado a sentença, o autor
ingressou com o cumprimento de sentença, porém a empresa permaneceu inerte.
Diante disso, Carlos peticiona nos autos
solicitando o imediato bloqueio dos valores diretamente nas contas bancárias da
empresa de telefonia, procedimento esse chamado de penhora online pelo
BACENJUD.
Porém o juiz indefere tal pedido afirmando que a
parte requerente não comprovou que tinha diligenciado antes no sentido de
procurar bens livres e desembaraçados da empresa, já que a penhora online seria
uma medida excepcional.
O juiz julgou corretamente?
Não, segundo o entendimento sedimentado pelo STJ
em sede de RECURSOS REPETITIVOS, após o advento da lei 11382/06 o juiz não pode
mais exigir o exaurimento das vias extrajudiciais.
EMENTA - I -
JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO.PENHORA ONLINE. a) A penhora online, antes da entrada em vigor da
Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação
está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências
no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do
devedor. b) Após o advento da Lei n.º
11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não
pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp 1112943 MA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
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Bom pessoal, essa é a dica de recurso repetitivo
do dia!
Forte abraço.
Nayron Toledo