Olá pessoal, vamos imaginar a seguinte situação: Maria impetra um mandado de segurança contra uma autoridade coatora federal. Após ser proferida a sentença a impetrante resolve desistir do mandamus.  Ao receber tal pedido o juiz intima a autoridade coatora para que que essa se manifestasse pela anuência ou não do tal pedido, com base no art. 267, § 4º, do CPC.

Nesta situação, o juiz agiu corretamente?


NÃO, segundo os entendimentos já exarados pelo STJ e STF o impetrante pode desistir a qualquer momento de um mandamus sem a necessidade de se ouvir a autoridade coatora. Segundo os precedentes, o referido remédio constitucional é uma garantia constitucional ao cidadão contra os desmandos de autoridades coatoras, não podendo existir assim a possibilidade de se indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar os interesses do Estado exatamente contra o próprio particular que manejou o mandado de segurança.

Vejam o precedente que conta no informativo 533 do STJ. 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do  impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi  definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de  desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.  Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não  poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF:  RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe  26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Informativo nº 0533).
Bons estudos!!!!
Att, Nayron Toledo
 
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