Leiam a íntegra do julgamento que suspendeu todas as ações em trâmite sobre o reajuste do FGTS, já que os mesmos foram afetados pelo rito dos Recursos Repetitivos.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO 
PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - SINDIPETRO - PE/PB 
ADVOGADOS : RÔMULO MARINHO FALCÃO E OUTRO(S)
GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
ADVOGADOS : JAILTON ZANON DA SILVEIRA PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário.

Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.

O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de  uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela  Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.

Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.

Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento.

Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais.

Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. 

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator
 
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