Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto. 
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ............................................................................................................................................................................................§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa..............................................................................................." (NR)"Art. 66. .............................................................................................................................................................................................§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Mesa da Câmara dos Deputados 
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES 
Presidente 
Deputado MÁRCIO BITTAR 
1º Secretário 
Deputado SIMÃO SESSIM 
2º Secretário 
Deputado GONZAGA PATRIOTA 
1º Suplente 
Deputado VITOR PENIDO 
3º Suplente 
Deputado TAKAYAMA 
4º Suplente  | 
Mesa do Senado Federal 
Senador RENAN CALHEIROS 
Presidente 
Senador JORGE VIANA 
1º Vice-Presidente 
Senador FLEXA RIBEIRO 
1º Secretário 
Senador CIRO NOGUEIRA 
3º Secretário 
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 
4º Secretário 
Senador CASILDO MALDANER 
4º Suplente  |