O
site Mercado Livre foi condenado a indenizar o cliente Frederico
Camargo Coutinho pelo não recebimento de mercadoria adquirida no
endereço eletrônico. A empresa terá de restituir R$ 1,5 mil pelo valor
pago pelo objeto, além de R$ 3,18 mil a título de indenização por danos
morais.
No
entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial
Cível, o fornecedor de produtos e serviços responde, independente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados. “Estreme de
dúvida o prejuízo causado à parte recorrente, a qual foi obrigada a
promover demanda judicial para alavancar solução ao problema criado pela
demandada”, afirmou.
Ainda
segundo o magistrado, os aborrecimentos enfrentados por Frederico após a
compra extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável. “Eles o
expuseram a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível
de indenização por dano moral”.
(Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)