O site Mercado Livre foi condenado a indenizar o cliente Frederico Camargo Coutinho pelo não recebimento de mercadoria adquirida no endereço eletrônico. A empresa terá de restituir R$ 1,5 mil pelo valor pago pelo objeto, além de R$ 3,18 mil a título de indenização por danos morais.

No entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível, o fornecedor de produtos e serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. “Estreme de dúvida o prejuízo causado à parte recorrente, a qual foi obrigada a promover demanda judicial para alavancar solução ao problema criado pela demandada”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, os aborrecimentos enfrentados por Frederico após a compra extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável. “Eles o expuseram a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”. 

(Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO) 
 
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