A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 7ª Vara Cível de Osasco que condenou uma operadora de seguro de saúde a fornecer a um cliente serviço de home care, de terapia ocupacional domiciliar e de transporte em ambulância.

Um acidente de trânsito deixou G.O.C. tetraplégico, com graves sequelas neurológicas. Ele acionou a Justiça Estadual para conseguir cuidados especiais permanentes, atestados por relatórios médicos. A ré apelou da sentença favorável ao autor, sob a alegação de que há exclusão contratual para o tratamento pleiteado, além de deste ser desnecessário, pois o cliente precisaria apenas de 'cuidados básicos de enfermagem'.

Em seu voto, a desembargadora Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, que negou provimento à apelação, afirmou que “a tendência da jurisprudência é toda no sentido de que o plano de saúde até pode alistar quais doenças estão sendo cobertas, mas não é lícito escolher que tipo de tratamento será empreendido para a respectiva cura”“Ademais, não é preciso lembrar que, nos termos do artigo 47 da Lei 8.078/90, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

O julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Francisco Loureiro, Percival Nogueira e Paulo Alcides.

Apelação nº 0054753-07.2010.8.26.0405

 
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