O juiz da 2ª Vara Cível de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira,
determinou que a Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico ofereça
cobertura para um consumidor que precisa da realização de um implante
de cardioversor-desfibrilador, em regime de urgência. A empresa sofrerá
cobrança de multa diária de mil reais, caso não cumpra a determinação
judicial.
O paciente entrou com o pedido de liminar, pois é portador de
hipertensão arterial e diabetes com antecedente de pancreatite. O seu
quadro de saúde evoluiu para uma miocardiopatia que causa
contratilidade, insuficiência cardíaca refratária e arritimia cardíaca
severa.
O cardiologista que acompanha o caso elaborou um relatório médico
demonstrando a necessidade de implante do marcapasso definitivo para
controle da insuficiência cardíaca e da arritmia. Ele também solicitou a
internação do autor para que o procedimento fosse executado.
A empresa negou a realização do implante, sob a alegação de que seria
necessário a apresentação dos exames Holter 24h e Eletrocardiograma. No
entanto, segundo o diagnóstico médico, os exames representam risco à
vida do paciente que possui apenas 20% da atividade cardíaca. Os
procedimentos solicitados pela Unimed poderiam agravar seu estado de
saúde.
Para o magistrado, existem provas inequívocas de que a condição de
saúde do paciente supre o requesito de urgência. “Verifico ainda que o
parecer médico vai ao encontro as circunstâncias narradas na inicial,
sobretudo quanto à necessidade do dito implante, pois a Coordenadora
Técnica na Câmara de Saúde foi clara ao afirmar que justifica-se, assim,
a indicação médica de implante cardioversor-desfibrilador para
prevenção primária de morte súbita”, explicou.
Eduardo Perez pontuou que não há nada de errado em se obter lucro na
exploração da área da saúde, considerando o vácuo deixado pelo estado
brasileiro no cuidado com as necessidades mais básicas da população. No
entanto, “compete à parte ré manter em mente que lida com a saúde e
nisso deve resguardar a dignidade humana, acima de qualquer lucro ou
vantagem, já que optou livremente por comerciar com elemento tão
sensível”, afirmou o juiz. A decisão é do dia 14/03. (Texto: Mayara
Oliveira/ estagiária Centro de Comunicação Social)