A farmacêutica Daniane Albino da Cruz vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero, mantenedora da Unip. A decisão é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, da 6ª Câmara Cível, que reformou, parcialmente, sentença de Leonardo Aprígio Chaves, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Daniane foi aprovada para o curso de Farmácia-Bioquímica, mas, ao concluí-lo, descobriu que teria apenas a formação de Farmacêutica Generalista. Se sentindo enganada, ela entrou com a ação na justiça pedindo a restituição dos valores pagos a mais, num total de R$ 7, 4 mil, ou, alternativamente, um curso de especialização na área, sem ônus.
Os pedidos foram negados pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves, que entendeu que o farmacêutico formado sob as novas normas estabelecidas pela Resolução nº 02/2006 não estão impedidos de exercer as atividades próprias do bioquímico. Com isso, as instituições de ensino ficaram impedidas de oferecer o curso de Farmácia-Bioquímica. Apesar de acordar neste ponto com o juiz singular, o relator entendeu ser devida à jovem  uma reparação pelos danos sofridos.
“Era obrigação da recorrida informar aos seus futuros alunos a inexistência do curso de Farmácia-Bioquímica e, na qualidade de fornecedor, ao omitir tal informação e oferecer um curso não permitido, incorreu na má-prestação do serviço, devendo responder, objetivamente, pelos danos causados”, afirma ele, que levou em consideração o fato da estudante ter se mudado para Goiânia com o objetivo de estudar para, após formada, assumir o laboratório de seu pai, em Ceres.
Agora, só recebem título de bioquímico os alunos que concluírem o curso de Análises Clínicas, credenciado pelo Conselho de Farmácia e que tenham adquirido o título de Especialista em Análises Clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Oferecimento de Curso de Farmácia-Bioquímica. Infringência à Resolução nº02/2006 do CNE/CES. Má-prestação de Serviço.Propaganda Enganosa. Dever de Indenizar.
1. A Resolução nº 02/2006 determinou que o curso de Farmácia passe a ter formação generalista, o que impede a instituição de ensino de oferecer o curso de Farmácia-Bioquímica, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados, em razão da má-prestação de serviço.
2. Somente será concedido o título de farmacêutico-bioquímico aos farmacêuticos que preencherem o seguinte requisito: formação de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, e que tenha concluído o Curso Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho de Farmácia e que tenham adquirido o título de Especialista em Análises Clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, nos termos de seu Regulamento para a Outorga (Resolução nº 514 de 25/11/2009).
3. O valor estabelecido por cada instituição de ensino é feito de acordo com vários aspectos, não havendo como equiparar as matrículas de estabelecimentos diversos.
4. Figura-se impossível a condenação da instituição requerida a arcar com o ônus da Especialização em Análises Clínicas, pois o ingresso dependerá de de requisitos específicos que não podem ser avaliados neste momento nos presentes autos.
5. Impõe o dever de reparação, uma vez configurados os elementos indicativos dos danos morais, que deverão ser fixados em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 
6. A correção monetária dos danos morais e os juros de mora terão como termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)
Apelo Conhecido e Parcialmente Provido.”
(Texto: Aline Leonardo – Assessoria de Comunicação do TJGO)
 
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