COTAS. UNIVERSIDADE PÚBLICA. ALUNOS. ESCOLA PARTICULAR.
A Turma negou provimento ao REsp interposto pelo Ministério Público cujo objetivo era reformar acórdão do tribunal de origem que negou o pedido, em ação civil pública, de afastar restrição de acesso ao sistema de cotas de inclusão social em universidade federal dos candidatos provenientes de escola particular e beneficiados com bolsa de estudos integral, bem como aos discentes de escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, ainda que mantidas por convênio com o Poder Público. Para o Min. Relator, os referidos candidatos desfrutaram das mesmas condições dos demais matriculados na escola particular. Nesse contexto, não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização exclusiva do ensino fundamental e médio em escola pública para abarcar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. Precedente citado: REsp 1.132.476-PR, DJe 21/10/2009. REsp 1.206.619-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2011.
 
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