CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO. EDITAL.
No caso, a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de língua inglesa, porém sua posse foi indeferida por não ter comprovado a habilitação exigida pelo edital do concurso (diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa). Alegou que, quando da aprovação no certame, já era graduada (administração de empresas e ciências contábeis) e que, devido a inúmeras greves na universidade, ficou impossibilitada de concluir seu curso, entretanto estava cursando metodologia do ensino da língua inglesa a fim de garantir o apostilamento de complementação para a licenciatura plena. Nesse contexto, a Turma reiterou que o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Dessa forma, se o edital prevê a exigência do diploma em licenciatura plena para o ensino da língua inglesa, esse deve ser o documento apresentado pela impetrante. Assim, a apresentação de diploma referente a outro curso que não o requerido não supre a exigência do edital. Ressaltou-se, ademais, que aceitar documentação para suprir determinado requisito que não foi a solicitada é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os candidatos. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 31.228-RS, DJe 11/5/2010, e RMS 24.939-MS, DJe 17/11/2008. RMS 34.845-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.