Fonte | TJSC
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca da Capital, para determinar que a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico custeie o tratamento ortopédico de K. C. P. S.. Nos autos, K. afirmou que sofre de artrose do quadril direito e, diante de seu quadro clínico, seu ortopedista indicou a colocação de prótese ortopédica.

Como condição absoluta, o médico determinou que a prótese seja de procedência estrangeira - das marcas Johnson & Johnson ou Zimmer -, já que não existe similar nacional que atenda a suas necessidades atuais. A autora disse, ainda, que é beneficiária do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares – Uniplan – Módulo Básico – Empresarial, contratado pelo Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar da Grande Florianópolis.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que não autorizou a solicitação porque não há previsão contratual para o fornecimento de próteses e órteses. “[...] por ser a relação eminentemente consumerista, a solução que se impõe ao impasse é a que se mostrar mais favorável ao consumidor, no caso, a obrigação da seguradora de suportar os ônus pecuniários com os materiais recomendados para a execução do procedimento”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Sônia Maria Schmitz. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2010.069816-7
 
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