DANO MORAL. CARTÃO MEGABÔNUS.

O envio ao consumidor do denominado cartão megabônus (cartão pré-pago vinculado a programa de recompensas) com informações que levariam a crer tratar-se de verdadeiro cartão de crédito não dá ensejo à reparação de dano moral, apesar de configurar, conforme as instâncias ordinárias, má prestação de serviço ao consumidor. Mesmo constatado causar certo incômodo ao contratante, o envio não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor. Também assim, a tentativa de utilizar o cartão como se fosse de crédito não vulnera a dignidade do consumidor, mostrando-se apenas como mero dissabor. Anote-se haver multiplicidade de ações que buscam essa reparação (mais de 60 mil) e que já foi editada a Súm. n. 149-TJRJ do mesmo teor deste julgamento. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 876.527-RJ, DJe 28/4/2008; REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002; REsp 590.512-MG, DJ 17/12/2004, e REsp 403.919-MG, DJ 4/8/2003. REsp 1.151.688-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011.

 
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