Marcos de Oliveira Assunção ¹

Em referência a prática da conferência de mercadorias nos estabelecimentos comerciais, especialmente nos supermercados, nota-se que tal prática, mesmo sendo utilizada por alguns atacadistas tradicionais e que atuam há vários anos no mercado, fica claro que a prática ofende princípios norteadores de proteção e defesa do consumidor.

Mesmo não possuindo regra ou norma específica que regule tal prática, o consumidor não pode ser constrangido com a conferência das mercadorias adquiridas em estabelecimento, ao fato que já as tenha pagado no caixa e o procedimento se dá após o pagamento. E antes de tudo, há de se respeitar o consumidor como cidadão, sujeito de direitos e obrigações, e como direito, dentro do regramento do CDC, como política nacional de Relações de Consumo, o artigo 4º aduz que: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo...”. A dignidade da pessoa humana não foi inserida pelo legislador sem que houvesse um motivo, tal condição está prevista originalmente na  Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III.

Em primeiro lugar, um dos princípios norteadores do CDC é o princípio da informação, destacado em toda relação comercial, o consumidor tem o direito na fase pré-contratual tomar conhecimento da forma de ação e normas atinentes ao estabelecimento comercial, regramento este que não deve afrontar a lei superior. Ou seja, o estabelecimento deve informar que o consumidor estará sujeito a conferência de mercadorias após o pagamento, destaco que não pode ocorrer de forma aleatória, a critério do estabelecimento, escolhendo este ou aquele consumidor, adotando critérios discriminatórios. Se houver um regramento, deve ser aplicado a todos. Este princípio da informação se encontra inserido no CDC nos artigos 4º, inciso IV e 6º, inciso III.

Em segundo lugar é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, previsto no artigo 4º, inciso I do CDC. Esta condição significa no direito, o estado daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. É o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco nas relações de consumo. Em todas as fases da relação de consumo, o consumidor se encontra em desvantagem (pré-contratual, durante a execução e pós- contratual), e desta forma deve haver mecanismos limitadores e impeditivos de que o fornecedor sujeite o consumidor a todas suas vontades e exigências.

Por fim, considera-se a atitude uma forma de constrangimento ao consumidor e ainda desarrazoado submeter o mesmo ao vexame sob o argumento de segurança e garantias, os estabelecimentos devem investir em qualificação humana para a segurança dos consumidores e não minimizar a imagem do consumidor, visto que ainda pelo CDC o artigo 14 prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E ainda previsto na Constituição Federal em seu artigo 3º, IV e constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Vistoriar as compras do consumidor após o pagamento fica evidente uma prática abusiva, tendo em vista exigir do Consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do Art. 39, V, do CDC, violando os mais nobres preceitos de proteção do consumidor e como cidadão pela Constituição Federal e ainda uma exigência demasiadamente constrangedora, principalmente por ser uma medida coercitiva onde o consumidor se sujeita a tal prática ilegal, arbitrária e discriminatória.
 
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