DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO. CRÉDITO.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo ora recorrido em desfavor do banco, ora recorrente, por inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que perdurou por quatro anos. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao pagamento de 300 salários mínimos a título de danos morais. Em grau de apelação, o tribunal a quo manteve a decisão e, ainda, condenou o recorrente ao pagamento de 200 salários mínimos por litigância de má-fé. Nesta instância especial, entendeu-se, entre outras questões, que não houve, na espécie, interposição de recurso manifestamente protelatório ou infundado. O réu, nas razões da apelação, manifestou de forma clara o intento de reforma da sentença, apresentou arrazoado formalmente adequado e dotado de fundamentação razoável, bem como formulou pretensão com apoio na lei e na jurisprudência pertinentes. Assim, afastou-se a litigância de má-fé. No que se refere ao quantum indenizatório, assentou-se que, embora excessivo o valor fixado na origem, as particularidades do caso em questão recomendam arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada por este Superior Tribunal. Observou-se que o recorrido em nada contribuiu para a “negativação” de seu nome, pois sequer firmou o contrato que deu origem à inscrição, tendo sido vítima de furto de seus documentos pessoais. Outrossim, a inscrição indevida perdurou por quatro anos, período que ultrapassa sobremaneira os limites da razoabilidade. Ademais, o recorrido alegou que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse em cargo para o qual foi nomeado após aprovação em concurso público, fazendo prova da nomeação e da exigência, para a posse, de certidão negativa dos distribuidores cíveis. Não houve, todavia, consoante o acórdão recorrido, prova inequívoca do liame entre a inscrição indevida e a vedação à posse. Ainda assim, não há como excluir a possibilidade de que a posse tenha sido negada ao recorrido em face da ausência de certidão negativa. Dessarte, a questão relativa ao concurso público deve ser levada em conta na fixação do quantum indenizatório, ainda que seus reflexos não sejam tão drásticos quanto seriam na hipótese de efetiva comprovação dos fatos alegados. Nesse contexto, fixou-se a indenização em 50 salários mínimos. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.265.516-RS, DJe 30/6/2010; REsp 856.085-RJ, DJe 8/10/2009, e REsp 678.224-RS, DJ 17/10/2005. REsp 983.597-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.