Fonte: TJRN

 

Uma passageira de transporte aérea ganhou uma ação que condena a empresa BRA Transportes Aéreos Ltda ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que sofreu em razão de ter perdido o voo de retorno a Natal, por receber informação equivocada de que houve alteração no horário de saída do voo. A sentença, da 7ª Vara Cível de Natal, determina que a emprega para R$ 1 mil à autora da ação, mais juros e correção monetária.
A autora informou na ação que em 29/03/2006 adquiriu junto a BRA passagens aéreas com destino Natal/Riode Janeiro/Natal, no valor total de R$ 777,24, com ida prevista para o dia 02/04/2006, as 12h40 e retorno para o dia 10/04/2006, às 9h25. Segundo os autos, durante a ida, tudo transcorreu bem, contudo, na volta, a passageira recebeu uma ligação da preposta da empresa informando que houve alteração no horário do voo, o qual passaria a sair as 11h10 do dia 10/04/2006.
Entretanto, ainda segundo a autora, ao fazer o check-in, as 9h30min, no Aeroporto, ela recebeu a notícia que seu voo já havia saído no horário originalmente previsto e que, se a mesma quisesse viajar para Natal naquela data, teria que adquirir nova passagem. Devido à necessidade de retornar a Natal naquela data, a autora acabou comprando a passagem com saída do aeroporto Galeão as 119h50 e pagou a importância de R$ 371,40, não deixando de fazer a reclamação nº 135/GL/06.
Para a juíza Amanda Grace Dias, não resta dúvida da verdade da narrativa dos fatos da parte autora, reforçada pela ausência da empresa na audiência (presunção de verdade diante da revelia) e pelos documentos que acompanham a petição inicial constituírem provas suficientes a embasar o pleito da autora, no que se refere ao prejuízo moral e material recebido.
A magistrada baseou sua decisão nos documentos anexados pela autora, especialmente as passagens aéreas compradas com data de retorno para Natal no dia 10/04/2006, as 09h25 e depois a reclamação e compra de outra passagem com retorno também para Natal no mesmo dia 10/04/2006, as 19h50, que demonstram claramente a ocorrência da conduta ilícita da empresa, aliado ao não oferecimento de contestação, que induz a presunção da verdade dos fatos relatados no processo.
Ela entendeu também que o prejuízo material suportado pela passageira ficou devidamente comprovado, na medida em que ela juntou aos autos comprovante de compra de uma outra passagem de retorno a Natal, no valor de R$ 371,40. Assim, também condenou a BRA a reparar a autora pelos danos patrimoniais suportados, no valor acima descrito. À empresa, foi advertido que, caso a sentença não seja cumprida no prazo de até 15 dias a contar de sua intimação, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC).
Processo nº 001.06.013593-0

 
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