Fonte: TJRN

 

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiram manter a sentença de primeiro grau em que a juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, condenou a empresa Roma Trucks Ltda a pagar R$ 41.800,00 a título de danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais por ter vendido ao autor do processo um caminhão adulterado.
Segundo os autos do processo, em uma viagem para São Paulo, o caminhão foi apreendido e os peritos detectaram diversas irregularidades no veículo que não eram do conhecimento do autor.
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça alegando que não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que autor não se caracteriza como consumidor, em razão de utilizar o veículo em sua atividade econômica e, ainda, que o veículo foi vistoriado pelo DETRAN/RN, antes da venda, e não foi constatada irregularidades, fato que afastaria a empresa de qualquer responsabilidade no evento.
Para os desembargadores, o autor da ação adequa-se ao conceito de consumidor, pois adquiriu caminhão para fazer carga, ou seja, para utilizá-lo na sua atividade profissional, ficando demonstrada sua vulnerabilidade fática e econômica, bem como sua hipossuficiência, pois um motorista (pessoa física) que adquire caminhão para fazer fretes em prol da sua sobrevivência é incapaz de apontar ou de precisar qual o defeito técnico do caminhão.
Entretanto, o fato preponderante do processo reside na apreensão do veículo pela Polícia do Estado de São Paulo, sob a alegação de ser produto de remonte de diversos carros, existindo queixa de furto, no Estado de São Paulo, contra agregados que estavam no caminhão em questão. O laudo feito pela polícia indica que a infração detectada pauta-se na adulteração do chassi do caminhão que, de acordo com as conclusões periciais, era de um ônibus.
Diante disso, os desembargadores entenderam que o caminhão em questão foi vendido ao autor, com chassi, cabina e plaquetas adulteradas, motivo que causou a apreensão do mesmo pela Polícia de São Paulo. Assim, verifica-se que a empresa é responsável pelos danos sofridos pelo autor, visto que vendeu um veículo com partes adulteradas. O Tribunal considerou acertada a decisão de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais.

 
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