A empresa Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismos LTDA e a IRB Brasil Resseguros foram condenadas pela 2ª Turma Cível do TJDFT a indenizar, solidariamente, um passageiro que ficou inválido para o trabalho em decorrência de acidente rodoviário. O montante da indenização, composto por danos morais e materiais, ultrapassa 75 mil reais, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Consta dos autos que em setembro de 2003, por volta das 22h30, o ônibus em que era transportado o passageiro se envolveu em acidente rodoviário, vindo a bater em outro veículo, capotar e cair de uma ribanceira. O autor, uma das vítimas do acidente, ficou com sequelas permanentes, que o invalidaram para o trabalho.
O passageiro alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da ré, falecido no local, que conduzia o veículo em alta velocidade e não estava atento às condições da via. Afirmou ser objetiva a responsabilidade das empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, pelos danos que seus prepostos causem a terceiros.
Em contestação, a Taguatur nega a versão do acidente relatada pelo autor. Laudo pericial do IC de Luziânia - GO juntado aos autos mostra que a conduta imprudente do condutor de outro automóvel, ao fazer várias ultrapassagens perigosas, envolveu o ônibus e um terceiro veículo em colisão. O laudo também atesta que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida para o local e que o motorista não poderia evitar o sinistro porque depois da batida houve travamento da direção e das rodas, o que levou à capotagem e ao deslizamento rumo ao despenhadeiro.
A divergência central entre as partes foi em relação ao tipo de responsabilidade civil que incidiria no caso: a objetiva (na qual o condutor é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem, que resultem em danos às pessoas transportadas ou às suas bagagens, salvo motivo de força maior); ou a subjetiva ou aquiliana (na qual é necessária a demonstração de culpa do transportador).
De acordo com os julgadores, foi estabelecido entre a Taguatur e o passageiro contrato de transporte, nos moldes previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O artigo 735 do mesmo diploma impõe aos contratos de transporte a responsabilidade objetiva do transportador. Nesses casos, o usuário não tem obrigação de fazer prova da culpa do transportador, mas tão somente do dano.
A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2006031006085-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 19 de julho de 2010

 
Top