As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
REPETITIVO. TAXA. LICENÇA. FUNCIONAMENTO.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente citado: REsp 1.111.124-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
REPETITIVO. CND. GFIP.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula vinculante n. 10 do STF. Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa. REsp 1.042.585-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 658.138-PR, DJe 9/11/2009; REsp 850.423-SP, DJ 7/2/2008; AgRg no EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO.
A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003. Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007; EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916-RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESA. TRANSPORTE.
É consabido caber à Justiça Federal, diante da fundamentada conveniência do ato, a expedição de carta precatória a ser cumprida pelo juízo estadual (art. 1.213 do CPC e arts. 15, parágrafo único, e 42 da Lei n. 5.010/1966). Também se sabe que a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, além de se postergar o custeio das despesas dos atos processuais quando efetuados a seu pedido (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 27 do CPC). Porém, esses privilégios não dispensam o pagamento antecipado da despesa com o transporte de oficial de Justiça (Súm. n. 190-STJ), ainda que ela sirva ao cumprimento de diligência (carta precatória) determinada em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/1996). Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988). A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994.REsp 1.144.687-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. ILUMINAÇÃO.
A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados: REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; AgRg no REsp 759.776-RJ, DJe 20/4/2009; REsp 857.464-RS, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp 1.072.339-SP, DJe 17/2/2009; AgRg no REsp 404.073-SP, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 732.726-RJ, DJ 21/11/2005; EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e AgRg no Ag 803.662-SP, DJ 19/12/2007.REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.
MS. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. GARANTIA ADMINISTRATIVA.
A aplicação do direito antidumping provisório destina-se a proteger o mercado interno de danos causados por práticas comerciais, tal como no caso, de importação de mercadorias em valor inferior ao exigido no mercado interno do país exportador, prática que potencializa dificuldades de concorrência enfrentadas pelo produto de origem nacional. É certo que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade ao perquirir o preenchimento dos requisitos formais e substanciais para a utilização desse instrumento de defesa do mercado, contudo inexiste direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade desse direito provisório mediante garantia administrativa (depósito em dinheiro ou fiança bancária), porque se cuida de ato discricionário da Câmara de Comércio Exterior (Camex), conforme determina o art. 3º da Lei n. 9.019/1995. A prestação da garantia, por si só, não implica a referida suspensão da exigibilidade. Precedentes citados: MS 14.670-DF, DJe 18/12/2009, e MS 14.691-DF, DJe 18/12/2009. MS 14.857-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/5/2010.
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. LIMINAR.
Houve a assinatura de acordo entre a Administração Pública e seus servidores pertencentes aos quadros do Ministério e dos institutos de conservação do meio ambiente, com o fim de reorganizar suas carreiras. O acordo, implantado pela MP n. 441/2008 (já convertida na Lei n. 11.907/2009), também determinava a revisão das respectivas tabelas de remuneração. Os autos revelam que as reposições salariais concretizaram-se, tendo ficado pendente apenas a parcela referente a junho de 2010, mas a reorganização da carreira ainda está em andamento, pois se constituiu grupo de trabalho para elaborar a proposta, que apenas produziu um relatório preliminar. Em razão disso, recentemente, os servidores deflagraram nova greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a União e aqueles institutos a ajuizarem ação declaratória de ilegalidade da greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e não fazer com pedido de concessão de liminar contra as entidades de classe que representam esses servidores. Nessa ação, pleiteava-se a antecipação da tutela de mérito com o desiderato de suspender imediatamente o movimento grevista, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a declaração da ilegalidade e da abusividade da greve, além da condenação de ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos advindos. Nesse contexto, o Min. Benedito Gonçalves, relator originário, concedeu a liminar para determinar a imediata suspensão da greve dos servidores, aplicando a multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento da decisão, ao fundamento de que a greve, num primeiro e superficial exame, mostra-se ilegal, pois prejudica operações de fiscalização e vistorias técnicas de qualidade ambiental, manejo e ordenamento florestal, pesqueiro e faunístico, além dos processos de licenciamento ambiental, a pôr em risco os biomas nacionais e as ações de desenvolvimento sustentável paralisadas pela greve, em flagrante desrespeito ao art. 225 da CF/1988. Anotou, também, que, com a paralisação, os servidores desrespeitaram a parte que lhes incumbiria no acordo ainda pendente. Dessa concessão houve agravo regimental das entidades de classe, bem como pedido dos autores para majorar a multa. No julgamento desse recurso na Primeira Seção, o Min. Benedito Gonçalves manteve seu entendimento quanto à concessão da liminar pelo abuso do direito de greve e, ao acolher o pedido da União, majorou a multa para R$ 150 mil, assim como o Min. Hamilton Carvalhido. Por sua vez, o Min. Luiz Fux também acompanhou o Min. Benedito Gonçalves e anotou haver prova documental inequívoca a embasar a verossimilhança da alegação de que a greve é ilegal porque viola o acordo de amplo espectrovigente até o final de 2010, firmado tanto por aqueles que exercem atividades essenciais quanto pelos que não as exercem. Aduziu, também, ser possível, na ação declaratória, a antecipação da tutela, que não se dá no plano da realidade normativa, mas na realidade prática. Outrossim, sustentou a aplicação imediata das astreintes majoradas no descumprimento da liminar, visto sua capacidade de persuasão. Porém, ao final, prevaleceu o voto parcialmente divergente da Min. Eliana Calmon, de que seria satisfativa a concessão da liminar tal como proposta pelo Min. Relator originário, a esgotar o objeto da ação e resultar o encerramento das negociações em curso, mostrando-se melhor, como aduzido pelo Min. Herman Benjamin, determinar que sejam obrigatoriamente mantidas as atividades essenciais de licenciamento e fiscalização garantidas pela aplicação da multa já fixada (R$ 100 mil) em caso de descumprimento, ao se considerar, tal como anotado pelo Min. Castro Meira, o descumprimento da União em proceder às medidas previstas no acordo quanto à reclassificação da própria carreira, razão última da greve. AgRg na Pet 7.883-DF, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 12/5/2010.
AR. CONTRIBUIÇÃO. INCRA.
A ação rescisória (AR) fundamenta-se na recepção pelo atual texto constitucional da Lei n. 2.613/1955 e suas alterações, ao indicar violação dos arts. 149 e 195 da CF/1988. É certo que a decisão que interpreta norma em sentido contrário ao texto constitucional, divergindo da jurisprudência do STF, dá ensejo à AR e afasta o óbice da Súm. n. 343-STF em razão da necessidade de preservar a supremacia da CF/1988, bem como a autoridade das decisões daquele tribunal. Contudo, a hipótese reclama a aplicação do veto contido na súmula, porque o STF já se posicionou no sentido de que é de cunho infraconstitucional a questão da exigibilidade da contribuição destinada ao Incra após as Leis ns. 7.787/1989 e 8.212/1991; pois, se existente ofensa à CF/1988, ela seria indireta ou reflexa. Ressalta-se, também, que a decisão rescindenda foi prolatada ao tempo em que a questão era controvertida na Seção, visto que, só após o julgamento dos EREsp 770.451-SC em 2006, dirimiu-se a controvérsia neste Superior Tribunal, ao adotar o entendimento de que a exação não foi extinta pelas referidas leis, subsistindo até os dias atuais. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 612.433-PR, DJe 23/10/2009; do STJ: EREsp 770.451-SC, DJ 11/6/2007, e AR 3.509-PR, DJ 25/9/2006. AR 4.283-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 12/5/2010.
Segunda Seção
REPETITIVO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Precedentes citados: REsp 715.894-PR, DJ 19/3/2007; AgRg no REsp 1.068.221-PR, DJe 24/11/2008; AgRg no REsp 1.003.938-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.071.291-PR, DJe 23/3/2009; REsp 1.039.878-RS, DJe 20/6/2008; AgRg no REsp 1.050.605-RS, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 761.303-PR, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 1.015.238-PR, DJe 7/5/2008; EDcl no Ag 841.712-PR, DJe 28/8/2009, e AgRg no REsp 1.043.101-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2010.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.
A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.
REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA. AUDIÇÃO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86,caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. O segurado que não comprova o efetivo decréscimo na capacidade para o trabalho que exercia terá seu pedido de concessão do mencionado benefício indeferido. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Precedentes citados: REsp 1.095.523-SP, DJe 5/11/2009, e EDcl no AgRg no Ag 431.683-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.108.298-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/5/2010.
COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. ÂMBITO NACIONAL.
O exercício do direito à greve previsto no art. 37, VII, da CF/1988 não pode ser obstado pela ausência de lei específica, devendo incidir, então, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei n. 7.783/1989), conforme orientação do STF. Ainda de acordo com o STF, este Superior Tribunal é competente para processar e julgar os pedidos oriundos do direito de greve no serviço público de âmbito nacional ou quando abranger mais de uma unidade da Federação em regiões diferentes de Justiça Federal, em razão da natureza administrativa pública das relações dos servidores federais com a Administração, afastando-se a possibilidade de apreciação na Justiça do Trabalho. Assim, o sindicato da categoria em greve ou comissão de negociação acordará com o gestor público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º da Lei n. 7.783/1989), garantindo, durante a greve, a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inalienáveis da comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). Comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima (art. 2º da referida lei). Diante do exposto, a Seção julgou procedente o pedido para declarar a legalidade do movimento grevista dos auditores fiscais da Receita Federal, iniciado em 18/3/2008, bem como determinar a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas na folha de ponto dos grevistas, afastar a aplicação de qualquer sanção, seja de que matéria for, pela participação dos substituídos na paralisação. Quanto a haver desconto na remuneração em razão dos dias parados, a Seção, por maioria, entendeu ser possível fazê-lo, a não ser que haja a reposição desses dias, com o acréscimo na jornada diária até que compensados integralmente. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 25/10/2007, e MI 712-PA, DJ 25/10/2007. Pet 6.642-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12/5/2010.
Primeira Turma
QO. LITISCONSORTE. INTIMAÇÃO.
Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Min. Relator em virtude de, no curso do pedido de vista dos autos, ter sido anexada petição para juntada de substabelecimento a qual evidenciou a existência de litisconsortes passivos necessários, porém não registrados no tribunal de origem, o que resultou na falta da devida intimação deles para apresentar contrarrazões. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por unanimidade, decidiu anular todo o julgamento iniciado e determinou que os litisconsortes passivos sejam intimados neste Superior Tribunal, a fim de que possam apresentar suas contrarrazões, para que, a partir daí, prossiga o feito. QO no RMS 30.185-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 11/5/2010.
LEI LOCAL. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.
Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática no qual a União alega ser constitucionalmente vedado discutir lei estadual em recurso especial. Para o Min. Relator, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que não se discute, no recurso, o mérito da aplicação de lei estadual, mas violação de legislação infraconstitucional (art. 337 do CPC) consubstanciada na omissão injustificada do tribunal a quo em aplicar lei estadual ao caso concreto. In casu, após a interposição do recurso de apelação, entrou em vigor a Lei estadual n. 2.585/2002, supostamente aplicável à espécie, porém o tribunal a quo entendeu não ser possível a apreciação da citada lei ao fundamento de que a parte não a suscitou nos autos, como também não comprovou sua vigência. Segundo o Min. Relator, tal entendimento viola o princípio iura novit curia (de que o magistrado conhece o direito), inclusive aplicável às normas de direito estadual e municipal. Esse princípio impõe ao órgão julgador, na análise dos fundamentos jurídicos do pedido, aplicar a lei ao caso concreto independentemente de invocação da legislação pela parte interessada. Destacou também que, pela exegese do art. 337 do CPC, cabe ao órgão jurisdicional aplicar a lei estadual de ofício, salvo quando o magistrado determinar à parte a comprovação de seu inteiro teor e vigência, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não poderia o tribunal a quo se eximir de apreciar a legislação (Lei estadual n. 2.585/2002), nem imputar à parte a responsabilidade pela não aplicação da mencionada norma; pois, na hipótese, a agravada, em momento algum, foi intimada para comprovar a vigência e o conteúdo do referido dispositivo legal. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 1.123.156-MG, DJe 24/2/2010; REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008; AgRg no AgRg no Ag 698.172-SP, DJ 19/12/2005, e AgRg no REsp 299.177-MG, DJ 28/11/2005. AgRg no REsp 1.174.310-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/5/2010.
Segunda Turma
ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Discute-se, no REsp, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e sobre os encargos previstos no art. 1º da Lei n. 10.438/2002 (encargo de capacidade emergencial ou seguro “apagão”), além de debater a legitimidade ativa do consumidor de eletricidade. Ressaltou o Min. Relator haver inúmeros precedentes em que a jurisprudência vinha reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Sucede que, com o REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) na Primeira Seção, a jurisprudência passou a ser a de que somente o contribuinte de direito pode demandar judicialmente, não o contribuinte de fato – apesar de, naquela ocasião, o REsp discutir a legitimidade ativa ad causam para os pleitos relativos ao IPI incidente nas bebidas –, aquela decisão atinge, também, os casos de ICMS. Dessa forma, para o Min. Relator, deve-se distinguir o contribuinte de direito, que é sempre aquele determinado por lei (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), do contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, visto que o pagamento da exação é normalmente repassado ao consumidor final. Explica que, no caso da energia elétrica, embora o consumidor final possa ser considerado contribuinte de fato, jamais será contribuinte de direito, visto que não existe lei que inclua o consumidor no polo passivo da relação tributária, além de não competir a ele recolher o imposto ao Fisco estadual, nem promover a saída da mercadoria, o que torna impossível classificá-lo como contribuinte de direito. Quanto ao ICMS sobre energia elétrica, o contribuinte de direito, nas operações internas, é quem fornece a energia elétrica de acordo com o art. 4º, caput, da LC n. 87/1996 e CF/1988. Nas operações interestaduais, há imunidade nos termos do art. 155, § 2º, X, da CF/1988. Essa imunidade é peculiar, pois se refere exclusivamente à operação interestadual, e não à operação interna subsequente, afasta-se a tributação em relação ao estado de origem, mas não a aproveita o consumidor final. Segundo o Min. Relator, só há uma hipótese em que o adquirente de energia elétrica na operação interestadual é consumidor final, qual seja, quando não a revende ou a emprega industrialmente; nesse caso, deverá recolher o ICMS integralmente ao Fisco do seu estado (destino) na condição de contribuinte (art. 4º, parágrafo único, IV, da LC n. 87/1996). No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica, daí a empresa adquirente da energia não ser contribuinte do ICMS, por isso a Turma reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e deu provimento ao recurso. REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/5/2010.
MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.
No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art. 188 do CPC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; REsp 664.154-RS, DJ 2/3/2007; REsp 785.991-RJ, DJe 7/5/2008, e REsp 984.880-TO, DJe 13/3/2009. REsp 1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.
SEGURADORA. SAÚDE. REGISTRO. CONSELHO.
Discute-se, no REsp, se as pessoas jurídicas operadoras de seguro privado de assistência à saúde devem estar inscritas nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia para obter o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Explica a Min. Relatora que a redação original da Lei n. 9.656/1998, no art. 1º, § 1º, distinguia as operadoras de planos privados de assistência à saúde das operadoras de seguros. No entanto, a referida lei sofreu diversas alterações devido às reedições da MP n. 1.665/1998, atualmente reeditada como MP n. 2.177-44/2001, diploma que submeteu às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, abrangendo as duas modalidades: tanto as empresas que operam com planos de saúde como as que operam com seguros de assistência à saúde (art. 1º, I e II, da MP n. 2.177-44/2001). Esclarece, ainda, que, a Lei n. 10.185/2001, a qual resultou da conversão da MP n. 2.122/2001, ao tratar da necessidade de especialização das sociedades seguradoras de planos privados de assistência à saúde, prevê, para efeito da Lei n. 9.656/1998, que se enquadra o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde. Também ressalta que, após a vigência da citada MP n. 2.177-44/2001, não restam dúvidas de que as operadoras de seguro-saúde estão contidas nas disposições da Lei n. 9.656/1998, entre as quais, o art. 8º, I, que exige, para obter a autorização de funcionamento, o registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. REsp 1.183.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.
Quarta Turma
PENHORA. HIPOTECA. CITAÇÃO. TERCEIROS.
A Turma reiterou o entendimento de ser necessário que o garantidor hipotecário, terceiro na relação entre o credor e o devedor principal, figure na relação processual executiva, para que a penhora do bem dado em garantia tenha validade. Assim, é nula a penhora se não houve a citação do proprietário do bem hipotecado em garantia de dívida alheia. Precedentes citados: REsp 302.780-SP, DJ 8/4/2002, e AgRg no EDcl no REsp 341.410-SP, DJ 29/5/2006. REsp 472.769-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.
MULTA COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO.
A Turma reiterou o entendimento de que a multa aplicada à espécie, se eventualmente persistir o descumprimento de ordem judicial a partir do trânsito em julgado, não substitui ou complementa a verba indenizatória, uma vez que as astreintes impostas não se confundem com a obrigação de indenizar. São, em resumo, decorrentes de obrigações cumuláveis: a primeira, condicionada ao descumprimento futuro de ordem judicial que estabelece obrigação de fazer e a segunda, em razão do descumprimento contratual, no caso, fornecimento de gás, gerou o dever de reparar. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 246.830-SP, DJ 14/3/2005; REsp 469.659-RS, DJ 25/8/2003; REsp 37.191-SP, DJ 5/6/1995.REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMAGEM. INTERNET.
Trata-se, na origem, de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta pela recorrida, alegando que foi contratada na Espanha para fazer show no exterior e meses depois, já no Brasil, local onde reside, viu, no endereço eletrônico da empresa contratante, ora recorrente, sediada na Espanha, imagens recortadas de várias fotografias dos shows nos quais havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda. Alega, ainda, que havia cláusula expressa vedando a utilização das imagens sem prévia autorização, bem como cláusula de foro na Espanha. Assim, a Turma, entre outras questões, entendeu, com ressalva do Min. Aldir Passarinho Junior, que, em razão de não haver lei que regulamente a jurisdição no ciberespaço, a ação mencionada pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que a ré, ora recorrente, seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é no local em que reside e trabalha a pessoa supostamente prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão. Ademais, a cláusula de eleição de foro existente no referido contrato, embora admitido no sistema jurídico brasileiro, não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente. A competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 989.921-SP, DJe 5/9/2008; REsp 533.556-SP, DJ 17/12/2004; REsp 191.169-DF, DJ 26/6/2000, e REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000.REsp 1.168.547-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.
AG. TRASLADO. PROCURAÇÃO. AGRAVADO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo por entender que este Superior Tribunal, em alguns casos específicos nos quais ausente a cópia de procuração outorgada a um dos advogados subscritores das contrarrazões do recurso especial, tem dado temperamento à interpretação do art. 525, I, do CPC, acentuando que, estando o recorrido representado pelos mesmos procuradores e atendida à intimação para apresentar contraminuta ao recurso especial, está ausente qualquer prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. AgRg no Ag 961.322-SP, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 11/5/2010.
GUARDA COMPARTILHADA. TIO E AVÓ PATERNOS.
Os recorrentes, avó e tio paternos, ajuizaram ação de guarda e responsabilidade na qual alegam que estão com a guarda fática da menor desde os quatro meses de idade, ou seja, há 12 anos, e que seus genitores não têm condições de criar a filha. Necessitam da regulamentação da guarda da menor para incluí-la como dependente, daí originando direito a ela, inclusive assistência médica. Alegam, ainda, que os pais não se opõem ao pedido. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para conceder a guarda compartilhada ao tio e à avó, uma vez que não há outra perspectiva para a criança a não ser continuar recebendo o cuidado dos parentes que sempre fizeram o melhor para ela. Ademais, existem dois fatores que sopesaram na decisão: o desejo da própria criança em permanecer com os recorrentes e a concordância dos genitores com a guarda pretendida, havendo o reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados. REsp 1.147.138-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2010.
RMS. ATO JUDICIAL.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra agravo regimental no qual foi aplicada multa lastreada no art. 557, § 2º, do CPC. O relator no tribunal a quo indeferiu a inicial, aduzindo o não cabimento da medida contra acórdão proferido por Câmara, uma vez que se trata de colegiado com a mesma hierarquia do órgão a quem caberia julgar o mandamus. A decisão foi confirmada no julgamento do agravo regimental, contra a qual foi interposto o especial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender, baseada no art. 93, c, da CF/1988, que o próprio tribunal deverá julgar o mandado de segurança impetrado contra seus atos, sem com isso criar uma “supremacia jurisdicional” entre pares da mesma corte, visto que a competência interna é distribuída entre órgãos de diferentes composições e com atribuições diversas. Porém, o mandamus é contra ato judicial, mostrando-se inviável conforme a Súm. n. 267-STF. Apenas quando o ato judicial mostra-se teratológico, em flagrante ilegalidade ou com abuso de poder do órgão prolator da decisão impugnada, é que se mitiga o entendimento sumulado, o que não ocorreu na espécie. RMS 30.116-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/5/2010.
Quinta Turma
HC. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO.
Trata-se de HC impetrado em favor de réu condenado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976), à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado, em que se aponta como autoridade coatora o tribunal a quo, em virtude do fato de ele não ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que o acórdão confirmatório da sentença penal condenatória é causa interruptiva da prescrição. Sustenta a impetração, em síntese, que, no caso concreto, transcorridos mais de nove anos entre a data da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação (que se deu em 26/9/2000) e o julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa em face do acórdão da apelação (que ocorreu em 8/10/2009), ainda sem trânsito em julgado, é inarredável a ocorrência da prescrição pela pena em concreto fixada. Aduz, ainda, que o acórdão apenas confirmou a condenação, logo não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, reiterando o firme entendimento deste Superior Tribunal e do STF de que o acórdão que apenas confirma a condenação sem promover alteração substancial da pena não é marco interruptivo da prescrição. Registrou-se, ainda, que, in casu, considerando-se que a pena aplicada concretamente foi de três anos e seis meses, o lapso temporal a ser considerado é de oito anos, diante do que reza o art. 109, IV, do CP, prazo que foi ultrapassado; pois, entre o trânsito em julgado para a acusação (26/9/2000) e a data da publicação do acórdão proferido em embargos infringentes manejados pela defesa (26/11/2009), transcorreram mais de nove anos. Precedentes citados: HC 111.502-AC, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 710.552-MT, DJe 1º/2/2010. HC 155.290-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/5/2010.
Sexta Turma
ATENTADO. PUDOR. MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA.
O paciente atraiu uma adolescente de 13 anos ao interior de seu estabelecimento comercial, como o objetivo de praticar atentado violento ao pudor contra ela. Para tanto, utilizou-se do seguinte expediente: seu empregado beijou a vítima, e o paciente, simulando fúria, disse à vítima que sua loja possuía circuito interno de televisão e que, caso não fizesse tudo o que lhe fosse determinado, enviaria o filme, com a cena gravada, a seus pais. Com esse mesmo ardil, tempos depois, constrangeu uma adolescente de 16 anos à mesma prática. Então, condenado às penas do crime dos arts. 214, c/c o 224, “a”, e 226, I, do CP (em suas antigas redações) e, de novo, às do art. 214 do CP (também na redação primeva), buscou, mediante habeas corpus, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 desse mesmo codex), além do afastamento da pecha de hediondez atribuída aos crimes. Contudo, embora haja semelhança no modus operandi, os delitos foram praticados contra diferentes vítimas, em dias diversos, de maneira autônoma e isolada, sem a comprovação de qualquer liame que vinculasse ambas as empreitadas criminosas. Dessarte, não há falar em unidade de desígnios e, consequentemente, em crime continuado, assemelhando-se a hipótese à habitualidade criminosa. Anote-se, também, que o habeas corpus, tal como acolhido pela jurisprudência do STJ, não se mostra adequado à verificação da existência de crime continuado, que requer exame detalhado de provas sobre circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos crimes cometidos, além da análise de requisitos subjetivos. Quanto ao tema da hediondez, a Turma, a partir do julgamento do HC 88.664-GO, passou a afastá-la nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor cometidos mediante violência presumida. Assim, o precedente não se aplica ao crime praticado contra a vítima de 16 anos, porque cometido na forma simples. Entretanto, também não se afasta a hediondez do delito praticado contra a de 13 anos, pois houve violência moral consistente na grave ameaça à vítima. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. O voto vencido dava parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do crime praticado contra a vítima de 16 anos, ao classificar os fatos como atentado ao pudor mediante fraude (antiga redação do art. 216 do CP). Precedentes citados do STF: HC 96.790-SC, DJe 24/4/2009; do STJ: REsp 799.013-MG, DJ 28/9/2009; HC 94.901-SP, DJe 5/5/2008; HC 44.389-SP, DJ 13/3/2006, e HC 88.664-GO, DJe 8/9/2009. RHC 22.800-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2010 (ver Informativo n. 400).