Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
Recurso Inominado nº 71002359248
JMG
Nº 71002359248
2009/Cível
ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS ESTÉTICOS PROVOCADOS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MEGA HAIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Basta o consumidor demonstrar, de modo singelo e suficiente, o dano experimentado e seu nexo com o serviço prestado. A autora fez prova de que foi acometida de problemas, queda das mechas, depois de executado o serviço, junto à empresa demandada. Tudo indica, efetivamente, que a colocação foi mal executada, ocorrendo defeito na prestação do serviço
2. Assim considerando, cumpria à ré provar, modo inequívoco, a culpa exclusiva da consumidora para o dano. Bastava, neste sentido, trazer algum elemento concreto. Não existem nos autos documentos que façam prova nesse sentido, desta forma não se desincumbiu o réu do ônus do artigo 333, II, do CPC.
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71002359248
Comarca de Porto Alegre
RECORRENTE: STYLICATTO ESTETICA E CABELEIREIROS
RECORRIDO: FERNANDA MORAES DE CAMPOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, desacolheram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.
DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por STYLICATTO ESTÉTICA E CABELEIREIROS contra sentença de fls. 24/29 que julgou procedente a ação de reparação de danos movida por FERNANDA MORAES DE CAMPOS em razão de prejuízo causado por acidente de consumo envolvendo apliques de mega hair.
Alegou, preliminarmente, que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tentou resolver a questão de forma pacífica. No mérito, afirmou que a autora não pagou por um serviço que lhe foi prestado. Assim como afirma que em caso de contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Oferecidas contra-razões, vieram para pautar.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)
Eminentes colegas.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (frisei).
Acresço.
A preliminar alegada não merece prosperar. Esta prefacial diz com o mérito, como será tratado adiante.
A alegação de que a parte autora teria que cumprir com o disposto no artigo 26, II, §2º, I, do CDC, não merece prosperar. A recorrida se sentiu violada em seus direitos e decidiu ingressar como uma ação. Se lhe fosse exigida qualquer medida anterior à sua atitude ocorria ofensa ao princípio de livre acesso à Justiça.
Restou comprovada a queda excessiva de cabelo e a insatisfação com o serviço prestado, através da prova testemunhal. De acordo com o depoimento do informante Wagner Ebbling (fl.11) e das prepostas ré, se pode concluir que houve queda de mechas do mega hair.
Cumpre salientar que, no caso em tela, impera a responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de relação de consumo. Desta forma, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Sendo afastada a responsabilidade somente quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inciso II, § 3º do art. 14 do CDC, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Assim, tendo em conta que os danos estéticos resultantes do defeito nos serviços prestados foram de razoável extensão, uma vez que atingiram a autora em sua imagem, por certo que merece reparação de danos morais em quantia compatível com tal prejuízo.
Levando-se em conta, assim, a extensão dos danos, as condições econômicas das partes e o caráter dissuasório da medida, mostra-se proporcional o quantum fixado em primeiro grau.
Pelo exposto, afasto a preliminar e nego provimento ao recurso.
Outrossim, diante do resultado, arcará a parte recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
É, pois, como voto.
Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002359248, Comarca de Porto Alegre: "AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 10.JUIZADO ESPECIAL CIVEL REG PARTENON PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

 
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